Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022380-90.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022380-90.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão de ID. 276306113, lavrado nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. Percebe-se, desse modo, que a parte Apelada moveu esforços no sentido de constituir um advogado para zelar por seus interesses, tendo acompanhado o feito e inclusive apresentado contrarrazões nos presentes autos. 4. Razão pela qual, apesar de ter ocorrido o abandono da causa pelo autor, existiu efetiva atuação processual da parte adversa, bem como a necessidade de provocar o Judiciário para a solução do litígio, aplicando-se o artigo 485, § 2º, do CPC, na forma do art. 85, § 6º, do mesmo Codex. 5. Ademais, cabe destacar que a previsão de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de que trata o art. 85, § 8º, do CPC/2015, incide apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". 6. Quanto à tese de arbitramento de honorários por equidade, o provimento recorrido por se encontrar em consonância com o entendimento firmando no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também não merece acolhimento 7. Recurso de apelação não provido. A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro e omissão ao entender pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, em face do que restou fixado na Tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos respectivos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores (ID. 277479118). Com contrarrazões (ID. 277758771). Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi requerida a realização de sustentação oral (Id 282622391). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022380-90.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA indefiro o pedido contido no Id 282622391, eis que incabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do artigo 143, parágrafo único, "b" do Regimento Interno desta Corte, bem como diante da ausência de previsão expressa no art. 937 do CPC. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, em relação aos embargos de declaração opostos não se faz presente quaisquer dos aludidos vícios, motivo pelo qual não comportam acolhimento. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a parte embargantes, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Assim, o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. A controvérsia foi devidamente analisada pelo Juízo, que não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. Ademais, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, quanto à alegação de caráter protelatório. Não há que se falar em sua configuração, eis que a parte contrária se valeu adequadamente do meio judicial posto a sua disposição para o enfrentamento da matéria versada nos autos, não estando presente quaisquer dos elementos que poderiam, em tese, supedanear tal declaração, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Buscam as partes embargantes, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se as embargantes, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.