Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROWAN EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512288-21.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ROWAN EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ROWAN EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (ID. 133725112 - fls. 46/60) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º e 40, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos constantes na CDA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (ID. 133725112 - fls. 43/44). Alega, em síntese, que: a) de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor; b) no caso concreto, a recorrente constituiu advogado, apresentou objeção de pré-executividade a prescrição intercorrente e requereu a extinção, o que foi acolhido na sentença. Requer o provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º. Contrarrazões apresentadas ID. 133725112 - fls. 65/70, nas quais a União pede o desprovimento da apelação, porquanto a inscrição dos débitos em CDA e ajuizamento da execução fiscal foi devida. A apelante deu causa à instauração do processo foi a recorrente, quando não pagou os débitos e deve suportar o ônus sucumbencias em analogia ao artigo 85, § 10, do Estatuto Processual Civil. ID. 134702499, decisão que recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia para divergir do e. Relator por entender inaplicável, na hipótese dos autos, o verbete da Súmula 153 do STJ, em que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." No mesmo sentido com o qual venho me manifestando nesta E. Turma (AC 0013772-63.1999.403.6105/SP, j. 04/08/2018; AC 0017881-78.2002.403.6182/SP, j. 24/10/2018; AC 0002980-61.2001.403.6111/SP, j. 19/07/2017), a C. 2ª Seção do STJ, em recentíssimo julgado versando sobre a impossibilidade de condenação da exequente em razão da extinção da execução pelo acolhimento de prescrição intercorrente aduzida em exceção de pré-executividade, quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, uma vez que, diversamente do que vem sendo decidido, com a devida vênia, o princípio da sucumbência não pode simplesmente ser anulado pelo da causalidade. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
APELANTE: ROWAN EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta por ROWAN EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (ID. 133725112 - fls. 46/60) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1º e 40, da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos constantes na CDA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (ID. 133725112 - fls. 43/44). Esclareça-se, primeiramente, que a sentença foi proferida em 02.07.2019, na vigência, portanto, do atual Código de Processo Civil. Do artigo 19 da Lei 10.522/2002 Vale ressaltar que o caso dos autos não se amolda à situação estabelecida no artigo 90, § 4º, do CPC que consigna: Relativamente ao artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 12.844/13, o Superior Tribunal de Justiça já assentou em sede de embargos de divergência que essa norma não é aplicável aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal, somente pelo Estatuto Processual Civil. Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. 1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal. 2. Dispõe o art. 19, § 1º, da lei 10.522/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". 3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN. 4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 7. Embargos de divergência não providos. (Emb. Div. no REsp nº 1.215.003; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª Seção; vu; j. 28/03/2012) Com base nessa orientação, aquela corte superior já se pronunciou, inclusive, sobre o não cabimento em sede de exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). (AgInt no REsp nº 1.590.005; Rel. Min. Humberto Martins; j. 07/07/2016) A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003. No caso dos autos, ajuizada a execução e, após o comparecimento espontâneo da executada e o oferecimento da petição e documentos, a União não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. Assim, considerado que a irresignação versa somente sobre os honorários, conclui-se que, aplicado o princípio da causalidade, foi a fazenda que deu causa ao perecimento do direito de ação, razão pela qual deve responder pela sucumbência. Não há que se falar na aplicação ou violação ao § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O posicionamento sedimentado, relativamente aos princípios da sucumbência e causalidade, tem consonância com expressa disposição do caput do artigo 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Dispõe ainda o dispositivo que, nas causas em que a fazenda for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, bem assim os percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º e das regras explicitadas nos §§ 4º e 5º. Na consulta da inscrição juntada pela exequente consta o valor consolidado de R$ 44.531,25 em 18.01.1996 (fl. 02). Destarte, conforme disposto no artigo 85 do CPC, parágrafo 3º, inciso I, fixo o percentual de 10 % do valor executado, devidamente atualizado. Dessa forma, considerado que o juiz a quo não arbitrou os honorários. Fixo-os em 10% sobre o valor da causa, conforme preconizado pela nova sistemática e porque propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512288-21.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020 - destaquei) Ressalto, com efeito, que a simples contratação de advogado para oferecimento de exceção de pré-executividade não pode ser alçada à condição absoluta e suficiente para condenação da exequente. Aqui tenho que o princípio da sucumbência não releva o da causalidade, nos mesmos moldes preconizados pelo E. STJ em sede de julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. (...) 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (...) 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973)." (REsp 1452840/SP - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 14/09/2016 - DJe 05/10/2016 - destaquei) No meu entender soa contraditória a condenação em honorários pela causalidade da parte negligente em sua faculdade de proceder às devidas averbações no RI para resguardo do seu direito de propriedade contra eventual constrição judicial, isentando, mediante inversão dos ônus da sucumbência, aquele que deu causa ao regular ajuizamento do executivo fiscal por inadimplência das obrigações tributárias, principal e acessória (atualização do domicílio fiscal). Em outras palavras, no primeiro caso pune-se aquele que negligencia uma faculdade (dar publicidade do ato perante terceiros) impondo-lhe os ônus da sucumbência, privilegiando, na hipótese dos autos, aquele que tinha um dever legal, afinal não se deve perder de vista que foi o devedor quem deu causa à propositura da execução fiscal. Ora, da mesma forma que no precedente repetitivo, o executado, in casu, também contratou advogado apenas para opor exceção de pré-executividade com fundamento exclusivo na ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que os autos foram suspensos e arquivados em razão do art. 40 da LEF. Uma vez legítima a execução fiscal diante da ausência de vício da CDA ou prescrição da pretensão executória, não pode a exequente, com a devida vênia, ser responsabilizada pela não localização do devedor, que, além de ter encerrado irregularmente suas atividades, sequer reservou bens para liquidar seu passivo fiscal. Com esse entendimento sinceramente não posso concordar. Tivesse a União Federal objetado as alegações da excipiente e o resultado certamente seria outro, fazendo jus o patrono da executada aos honorários em razão da sucumbência da exequente.
Ante o exposto, peço vênia ao e. Relator, para negar provimento à apelação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0512288-21.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, conforme anteriormente explicitado. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Inaplicável, na hipótese dos autos, o verbete da Súmula 153 do STJ, em que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 2. A C. 2ª Seção do STJ, em recentíssimo julgado, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da exequente em razão da extinção da execução pelo acolhimento de prescrição intercorrente aduzida em exceção de pré-executividade, quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, uma vez que, diversamente do que vem sendo decidido, o princípio da sucumbência não pode simplesmente ser anulado pelo da causalidade. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) 3. A simples contratação de advogado para oferecimento de exceção de pré-executividade não pode ser alçada à condição absoluta e suficiente para condenação da exequente. 4. Demonstra-se contraditória a condenação em honorários pela causalidade da parte negligente em sua faculdade de proceder às devidas averbações no RI para resguardo do seu direito de propriedade contra eventual constrição judicial, isentando, mediante inversão dos ônus da sucumbência, aquele que deu causa ao regular ajuizamento do executivo fiscal por inadimplência das obrigações tributárias, principal e acessória (atualização do domicílio fiscal). 5. Os autos foram suspensos e arquivados em razão do art. 40 da LEF. Uma vez legítima a execução fiscal diante da ausência de vício da CDA ou prescrição da pretensão executória, não pode a exequente ser responsabilizada pela não localização do devedor, que, além de ter encerrado irregularmente suas atividades, sequer reservou bens para liquidar seu passivo fiscal. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que acompanhou a divergência, foi proferia a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARLI FERREIRA, SOUZA RIBEIRO e MÔNICA NOBRE. Vencidos o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que davam provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, § 1.º do CPC O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO participou da sessão na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.