Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO RUYZ Advogados do(a)
AUTOR: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200, CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Autos n 5001180-43.2020.4.03.6111
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001180-43.2020.4.03.6111 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Dispensado o relatório. Defiro a gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência econômica. JOSÉ APARECIDO RUIZ pretende impor à União a obrigação de abster-se de cobrar mensalmente o Imposto de Renda sobre o pagamento dos proventos da aposentadoria, oficiando-se ao INSS para cessar os descontos na referida folha de pagamento, condenando, ainda, a ré na restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos, desde a data da entrada do pedido administrativo, até a efetiva concretização da Isenção do IR na fonte pagadora; bem como, cessando definitivamente seus descontos em folha de pagamento. A questão envolve discussão de âmbito administrativo, no entanto, com reflexo tributário sobre benefício previdenciário. A questão tributária diz com o lançamento fiscal, assim, compreendo a hipótese na exceção do artigo 3º, §1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, a manter a competência deste juizado. A autarquia previdenciária é parte ilegítima. Embora atue como fonte pagadora do benefício previdenciário e assim propicia o desconto do imposto de renda, saliento que o verdadeiro sujeito ativo da relação tributária é a UNIÃO. Aliás esse o entendimento adotado no v. acórdão juntado pela parte demandante no id. 36941165. Esclarece-se que a providência de sua intimação para o cumprimento de eventual tutela favorável ao demandante não dá a autarquia pertinência subjetiva na relação jurídico-processual, porquanto apenas exerce mero cumprimento de obrigação de fonte pagadora. Portanto, neste raciocínio, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto as preliminares, saliente-se que a UNIÃO em sua manifestação apresentada no id. 56828487 apontou que o ponto controvertido se formou apenas na comprovação da moléstia sofrida pelo demandante (g.n.): “Analisados os documentos juntados, verificou-se que parte Autora não titulariza direito à isenção cujo reconhecimento veio a pleitear nos presentes autos, uma vez que a moléstia não é comprovada mediante laudo pericial emitido nesse sentido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não servindo para tanto documento quejando que haja sido emitido por profissional e/ou entidade que não se enquadra juridicamente na indicada categoria de serviço público. É oportuno esclarecer que há dispensa de contestar as ações que versam sobre o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, desde que devidamente caracterizada por perícia médica, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão no caso concreto é justamente a ressalva legal de a moléstia grave em questão não estar devidamente caracterizadas/comprovadas por perícia médica oficial.” Pois bem, é justamente nesse ponto, que o laudo pericial, lavrado por médica, profissional equidistante das partes, atestou que o demandante possui cardiopatia grave, embora, atualmente, esteja com a doença controlada. A data de início da doença é apontada em 15.06.2016 (id. 56828496). Relatou ainda que: “O paciente apresenta, atualmente, (CID: I35 e Z95.2), em tratamento, com boa resposta clinica após cirurgia para troca de válvula cardíaca (aórtica), com controle de (CID: I50), insuficiência cardíaca, mas mantém limitação para atividades que exigem esforço físico intenso/moderado e para atividades habituais.” Logo, embora o autor esteja assintomático e que os sintomas de sua doença não sejam contemporâneos com a data de início do benefício, adoto a exegese de que é devida a isenção do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria pelo fato da existência da cardiopatia grave, embora controlada, eis que, segundo constatado na perícia, o autor possui limitações para esforço físico intenso, moderado e para as atividades habituais. Sinaliza, ainda, que houve troca de válvula cardíaca, a demonstrar a gravidade que acomete o autor. “clinicamente tem sintomas compatíveis com classe funcional II (NYHA) – (Sintomas leves durante as atividades cotidianas) e classificado (AHA) – como estágio C (com lesão estrutural cardíaca sem sintomas de insuficiência cardíaca atuais ou prévias).” Logo, enquadra-se o caso do autor à hipótese legal (g.n.): “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Logo, na forma do art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, defiro a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor a contar de seu requerimento administrativo. Na ausência de maiores esclarecimentos, presume-se a data inicial da isenção a constante no id. 36941158; isto é, 08 de maio de 2.018. Considerando essa data, sem prescrição à considerar. Diante de todo o exposto, reconheço a ilegitimidade do INSS e, quanto a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC). No mais, quanto à UNIÃO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a UNIÃO a não exigir do autor o pagamento do imposto de renda de pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria que recebe, a partir de 08 de maio de 2018. Comunique-se o APS-ADJ do INSS para fazer cessar os descontos no trânsito em julgado desta decisão. Não defiro a antecipação de tutela, eis que o autor vem recebendo regularmente seu benefício de aposentadoria, não havendo indicativo de situação de risco a justificar tutela de urgência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas na forma em que a UNIÃO faz a cobrança de suas dívidas tributárias, já que o valor a ser estornado é justamente a incidência de imposto. Portanto, o valor a restituir deverá ser atualizado pelos mesmos índices legais de atualização dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. Considerando que o recolhimento indevido ocorreu a partir de 1.996, incide, no caso, a taxa SELIC, a partir dos recolhimentos indevidos, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem custas no juizado. Sem honorários. Sem reexame necessário. Publicada e Registrada digitalmente. Intimem-se. MARíLIA, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL