Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 199800904832.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O ID 37897560: Inicialmente, cumpre observar que, embora seja certo que o processo de execução fiscal não se sujeita a concurso de credores, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse por parte da Exequente, também o é que, quando sobrevém falência, tem-se que a execução fiscal perde a eficácia, pois os bens são arrecadados pela Massa, não havendo como a exequente se subtrair à ordem legal de preferência, razão pela qual este Juízo tem mantido suspensas as execuções contra executados falidos, até termino do processo falimentar. No caso, verifica-se dos autos que a decretação da falência (2016), ocorreu sob vigência da Lei 11.101/2005 (09 de junho de 2005), que dispõe: “Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945”. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:............................................ VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”. Logo, nos processos de falência ajuizados posteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, são exigíveis os créditos referentes a multas, inclusive tributárias, observada apenas a ordem de classificação para pagamento. Sendo assim, inexiste óbice à cobrança da multa administrativa executada, a qual pode ser cobrada como crédito subquirografário, seguindo a ordem de classificação, por prioridade, dos créditos devidos pela massa, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/05. A correção monetária serve para atualizar os valores em cobrança, evitando sua depreciação em função da perda do poder aquisitivo ao longo do tempo. Não representa acréscimo à dívida e, portanto, seu pagamento não está condicionado à suficiência do ativo (AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela Massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a Quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (art. 124 da Lei 11.101/05). De qualquer forma, incidem os juros. Cumpre observar que o demonstrativo de cálculo apresentado na CDA já destaca do valor principal os juros e a multa, o que dá ensejo a meros cálculos aritméticos para fins de inclusão no quadro geral de credores. Com relação aos honorários advocatícios cobrados da Massa Falida, com base em orientação jurisprudencial, conclui-se que a situação do processo executivo fiscal não se submete à previsão do artigo 208, do Decreto-Lei n.º 7661/45, por se tratar de via jurisdicional autônoma em relação ao processo falimentar. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MASSA FALIDA- HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA – D.L. 7661/45, ART. 208, § 2º -PRECEDENTES. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a restituição contida no art. 208, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falência) só é aplicável nos processos falimentares, cabendo a condenação da verba honorária nas demais ações fiscais contra a massa falida. - Recurso especial não conhecido. STJ - RESP – 197765, Processo: 199800904832 UF: RO Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Fonte DJ DATA:14/04/2003 PÁGINA:208 Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS.” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 29 DA LEI Nº 6.830/80 E 187, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Na cobrança de crédito tributário em face de massa falida não se aplicam os dispositivos da Lei de Falência, mormente o art. 208, § 2º. 2. Regra a espécie o disposto nos arts. 29 da Lei de Execuções Fiscais e 187 do CTN, bem como o art. 20 do CPC. 3. Honorários advocatícios devidos. 4. Recurso provido. STJ - RESP - 540410, Processo: 200300603400 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:20/10/2003 PÁGINA:235 Relator(a) JOSÉ DELGADO.” Além disso, em sede de julgamento repetitivo, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que incide o encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 nas Execuções Fiscais de créditos tributários movidas contra a massa falida. Confira-se a ementa do acórdão do recurso representativo da controvérsia: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". 2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel. Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel. Ministro José Delgado. 3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1110924/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 19/06/2009) Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, às Execuções Fiscais de créditos não-tributários. Assim rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, conforme requerido (id 39999740). Int. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000105-47.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo