Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO DI PIETRO - SP183410 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012009-67.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual se exige a quantia de R$ 35.201.909,02 (09/2021), a título de tributos inscritos em Dívida Ativa. Alega o excipiente que a certidão de dívida ativa é nula porque não foram observados os requisitos legais essenciais para a correta identificação do débito, suprimindo informações cruciais ao exercício do direito de defesa. Impugnando o pedido (ID 349314867), a excepta refuta tais argumentos. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, DECIDO. A leitura dos autos constata que, ao contrário do que alega o excipiente, a certidão de dívida ativa discrimina todos os dados a que alude o art. 202 do Código Tributário Nacional e assim é hábil para aparelhar a execução fiscal. A fundamentação legal, tanto do tributo exigido quanto dos acréscimos legais, abrange as alterações da legislação pertinente e não impede sua adequada compreensão. A forma de calcular os juros é especificada pela legislação e a demonstração de seu cálculo por período de apuração permite facilmente aferir sua correção considerando o período de apuração e o consequente vencimento do prazo de pagamento dos tributos. Ademais, as CDA’s indicam o número do processo administrativo no âmbito do qual os débitos foram apurados, permitindo à executada plena defesa quanto à exigência. Ainda, nos termos do art. 6º da Lei de Execução Fiscal, a juntada do procedimento administrativo tributário não é requisito de admissibilidade do processo de execução fiscal. Portanto, as CDA’s cumprem os requisitos formais do art. 202 do CTN, não havendo elementos que infirmem sua higidez. Assim, diante da presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, cabe ao devedor fazer prova capaz de afastar tal presunção, não bastando alegações genéricas de desconstituição da certidão como no caso concreto. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor. Neste sentido: (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016). - Cabe à agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, os argumentos aventados pela recorrente são genéricos e não explicitam os fatos relativos à causa de forma clara. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016186-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023)
Ante o exposto, por ser legítima a exigência, REJEITO a exceção oposta. Defiro a penhora requerida sobre os imóveis de matrículas 3357 (2º CRI de Campinas) e de matrículas 15.001, 186.793 (3º CRI de Campinas), observando-se, para fins de constrição, o valor atualizado da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.