Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: POLINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009046-49.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte exequente veio aos autos requerer a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em face do pagamento integral da dívida (ID 242419801). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu metade do valor devido a título de custas iniciais e, considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso. Pelo mesmo motivo, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação à outra metade, é devida pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Todavia, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração, observando inclusive que a parte executada sequer compareceu aos autos. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Pelas mesmas razões, e considerando que a parte exequente afirmou que o valor do bloqueio satisfaz a obrigação, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não existem restrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal