Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-19.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF. Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do CRF, conforme ilustra a jurisprudência a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Consta dos autos que, notificada a recolher o valor da multa, a embargante apresentou recurso administrativo, que “não pode prosperar por falta de depósito prévio da multa NRM 273490, pressuposto indispensável ao seguimento do recurso, conforme artigo 15 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, aprovado pela Resolução 258/94 do Conselho Federal de Farmácia, de 24/02/94 e alterado pela Resolução 450 de 25/10/2006”. 2. A exigência de depósito prévio do débito, como condição de seguimento a recurso administrativo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, já em 2007 (ADI 1976, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28/03/2007). 3. A Suprema Corte editou, a propósito, a Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 4. Entendimento aplicado em precedentes desta Corte, apreciando a questão, inclusive à luz do artigo 15 da Resolução 258/94 do Conselho Federal de Farmácia. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050542-22.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - De acordo com os ofícios juntados aos autos, as NRM nº 376206, nº 376195, nº 375801, nº 376194, nº 376211, nº 374741, nº 374673, nº 374690, nº 375018, nº 374740, nº 376204 e nº 376517, inicialmente não foram processadas em virtude do não pagamento do custo de envio. Porém, os documentos anexados posteriormente comprovam que já foram encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia. De outro lado, no tocante aos recursos relativos às NRM nº 375636 e nº 375566, não foram admitidos, ante a intempestividade de sua interposição e não em razão da ausência de recolhimento da taxa referente ao porte e remessa do feito administrativo, de modo que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial relativamente a elas. Ademais, a questão da tempestividade do manejo do inconformismo, alegada pela impetrante, deve ser examinada no âmbito administrativo e não por este órgão. - O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito do seu poder regulamentar criou a obrigação do recolhimento da taxa de porte e remessa no âmbito administrativo, por meio da Resolução CFF nº 566/2012. No entanto, tal instituição extrapolou os limites estabelecidos em lei, em violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada, consoante estabelecido na sentença. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359781 - 0005726-41.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016) No caso, a embargante comprovou que formulou pedido para o afastamento da cobrança do porte de remessa e retorno para o consequente processamento do recurso administrativo (ID 261406279). No entanto, o recurso não fora encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia pela ausência de pagamento do porte de remessa (art. 15 da Resolução 566/12 do CFF). Dessa forma, comprovado o cerceamento de defesa na esfera administrativa pelo não processamento do recurso interposto, correta a sentença ao considerar nula a CDA em cobro e extinguir a execução fiscal. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-19.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Drogaria São Paulo S.A., julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito representado na CDA nº 364882/20, que instruiu a execução fiscal nº 5016586-85.2020.403.618, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nas razões recursais, o CRF/SP pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, que a despesa do porte de remessa e retorno não possui natureza tributária de taxa, podendo ser exigida pelo Conselho para o encaminhamento do processo administrativo para julgamento pela instância superior. Ofertadas contrarrazões pelo embargante, vieram os autos para julgamento nesta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-19.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DEPÓSITO PRÉVITO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATRIVO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. É indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia. Súmula Vinculante nº 21 do STF e jurisprudência do TRF3. 2. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.