Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012498-04.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos – n. 52. Foram juntadas cópias trasladadas dos Embargos à Execução Fiscal – sentença e trânsito em julgado (ID 111594414). A executada requereu o levantamento do depósito de garantia (ID 91625155), com o que o exequente concordou (ID 244513904). É o relatório. Decido. Os embargos à execução fiscal n. 5016637-96.2020.4.03.6182 foram extintos sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque o próprio embargado informou na impugnação que o órgão responsável pela autuação reconheceu que a multa não deveria ter sido imposta à embargante, que já havia transferido o veículo a terceira pessoa, já tendo ocorrido o trânsito em julgado, tudo conforme cópias juntadas aos autos. Assim, a presente execução fiscal deve ser extinta, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o título executivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas são devidas pelo exequente, que é isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já o foi nos autos dos embargos à execução fiscal, em razão de os valores cobrados neste feito terem sido declarados indevidos, sob pena de bis in idem. Defiro o levantamento do depósito judicial realizado pela executada. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal – Agência 2527, nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, solicitando que transfira o valor integral da conta 2527/635/00027842-6 para: MAPFRE SEGUROS GERAIS - CNPJ 61.074.175/0001-38 -Banco do Brasil - AG. 1912-7 - Conta Corrente - 7583-3. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal