Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672
REU: DANIEL MOTTA DE SOUZA ELETROELETRONICOS - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL MOTTA DE SOUZA - SP239778 S E N T E N Ç A MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MONITÓRIA (40) Nº 0014617-51.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória oposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de DANIEL MOTTA DE SOUZA ELETROELETRONICOS - ME, visando o pagamento da quantia de R$ 116.402,75 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Alega que as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912321156. No entanto, a ré não efetuou o pagamento das faturas correspondentes aos serviços contratados e efetivamente prestados pela autora, quais sejam, faturas nºs 283669, 303315 e 320792, com vencimentos em 15/10/2014, 11/11/2014 e 11/12/2014, nos valores de R$ 38.582,54, 23.042,21 e 43.892,37, respectivamente. Afirma que a dívida, atualizada para 20/07/2015, encontra-se em R$ 116.402,75 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização prevista na cláusula sétima, item 7.1.4, do anexo “Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos. Conforme consta do ID nº 13255531 (Pág. 29), houve a citação de Daniel Mota de Souza, que alegou desconhecer a empresa ré, recusando-se a apresentar documento pessoal. Instada a se manifestar, a autora requereu a citação por edital (ID nº 13255531 – Pág. 36). Determinada a intimação da autora para fins de comprovação da entrega das faturas de prestação de serviços ou documentos que demonstrem o aceite dos serviços pela ré, bem como a planilha atualizada da dívida (ID nº 51973481). Manifestação da autora nos ID`s nºs 53168140, 53168142, 53168145 e 53168469. Convertido o julgamento em diligência. Determinada a citação da ré por edital (ID nº 84469516). Edital publicado em 18/04/2022. Pela petição contida nos ID`s nºs 262313406, 262314077 e 262314305, a ré alega prescrição, ante a ausência de citação válida, bem como a inépcia da inicial, tendo em vista a não comprovação das obrigações assumidas pela ré. Manifestações das partes nos ID`s nºs 276330569 e 276514824. A autora pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial e a ré, pelo acolhimento da alegada prescrição. É o relatório do essencial. Decido. Nos moldes do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é meio hábil para a satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para a sua propositura, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito na petição inicial. A autora requer o pagamento de R$ 116.402,75 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), em 20/07/2015, referente às faturas nºs 283669, 303315 e 320792, com vencimentos em 15/10/2014, 11/11/2014 e 11/12/2014, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912321156. A ré, por sua vez, suscitou a ocorrência de prescrição, tendo em vista que não houve citação válida dentro do prazo prescricional de 5 anos, bem como a inépcia da inicial, por falta de documentos comprobatórios acerca do débito em questão. Da prescrição. Conforme se depreende do feito, a ação foi proposta em 29/07/2015. Pelo despacho contido no ID nº 13255531 (Pág. 13), em 30/07/2015, ordenou-se a citação da ré, nos termos do art. 1.102-B do Código de Processo Civil. Tentativa infrutífera, conforme ID nº 13255531 (Pág. 18). Instada a se manifestar, a autora requereu a citação em novo endereço (ID`s nºs 13255531 – Págs. 21/22), sendo deferido, conforme Pág. 23 do mesmo documento ID. Pelo que consta do ID nº 13255531 (Pág. 29), o Senhor Oficial de Justiça procedeu à citação nos seguintes termos: “CERTIFICO e dou fé haver me dirigido à Rua Nisia Floresta, 163, nesta data, onde e quando PROCEDI À CITAÇÃO determinada, na pessoa que se apresentou como sendo o morador no local e com o nome de DANIEL MOTA DE SOUZA, porém se recusou a receber a contrafé e a assinar, alegando desconhecer a empresa DANIEL MOTTA DE SOUZA ELETRODOMÉSTICOS — ME, acrescentando que o número de seu CPF não é 219.711.358-52, conforme indicado no r. mandado, mas que o número de seu RG seria igual ao indicado na petição anexa, RG n° 29.910.706-1/SSPSP, todavia também se recusou a apresenta documento de identificação, pelo que passo a descrevê-lo pela sua aparência: Pessoa do sexo masculino, adulto, idade aparente entre 30 e 40 anos, cútis branca, cabelos e barba castanhos, olhos castanhos, altura aparente 1,75m. Nada mais. São Paulo l6 de gosto de 2.017. De fato, as tentativas de citação nos endereços informados pela autora (Rua Itapaiuna, 1.800, Apto. 202, Jardim Morumbi, São Paulo; e Alameda dos Flamboyants, 221, Jardim Sol Nascente, Mairiporã) foram infrutíferas, retornando o mandado e a carta com diligências negativas nas datas de 20/03/2017 (f. 23-25) e 19/07/2017 (f. 27-37).” Instada a se manifestar acerca da divergência apontada pelo Senhor Oficial de Justiça (ID nº 13255531 – Pág. 35 e ID nº 28720964), a autora requereu a citação por edital (ID nº 13255531 – Pág. 36) e, adiante, pugnou pela validade da citação ID nº 13255531 (ID`s nºs 31534884 e 31534891). Tendo em vista a informação de dissolução da empresa ré (ID`s nºs 51973472, 51973473 e 51973475), a autora foi intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito e, sendo positivo, a comprovar a entrega das faturas de prestação de serviços, tendo em vista que se trata de condição de exigibilidade do débito ou documentos que demonstrem o aceite dos serviços pela ré, conforme cláusula 6ª do contrato (ID nº 51973481). Em resposta, a autora afirmou que as faturas foram encaminhadas por meio dos objetos postais nºs 283669 - SU078864295BR, 303315 - SU079764722BR e 320792 - SU080597806BR. No entanto, as tentativas de entrega restaram infrutíferas. Alegou que a obrigatoriedade de atualização de endereço é do cliente e que as faturas se encontram à disposição do cliente no site de faturas eletrônicas - SFE, conforme disposto nas cláusulas 6.1 e 6.1.1 do contrato em questão, tendo, inclusive, um canal exclusivo aos clientes, que atende a solicitações de emissão e envio de segunda via (ID`s nºs 53168140, 53168142, 53168145 e 53168469). Autos remetidos para julgamento, posteriormente convertido em diligência para fins de citação por edital da parte ré, tendo em vista que não foi possível afirmar que a pessoa identificada pelo Senhor Oficial de Justiça tratava-se do representante legal da empresa ré (ID nº 84469516). Edital expedido em 27/08/2012 (ID nº 245345351) e publicado em 18/04/2022. Quanto à alegação de prescrição arguida pela ré (ID`s nºs 262313406, 262314077 e 262314305), a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares ou públicos opera-se em 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No que tange à interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Por sua vez, o § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil traz exceção à referida regra, no caso da parte demandante não promover o necessário para viabilizar a citação da parte demandada. No entanto, a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do serviço judiciário. É o que dispõe o § 3º do referido artigo: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Grifos nossos. No presente caso, instada a se manifestar sobre as divergências contidas na citação da ré (ID nº 13255531 - Pág. 29), em 09/11/2018 a autora requereu citação por edital (ID nº 13255531 – Pág. 36), sendo deferida em 27/08/2021 (ID nº 84469516) e o edital publicado em 18/04/2022, conforme andamento processual constante do PJe. Desta forma, não há como afirmar que a autora não promoveu o necessário para viabilizar a efetiva citação. Assim, conforme a Súmula nº 106 do C. STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Com efeito, considerando que a ação proposta no prazo fixado para o seu exercício, bem como a ausência de inércia ou negligência processual da autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão da ECT em razão da demora na citação válida da ré na ação monitória de origem. 2. Nos termos do art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, e da Súmula 106 do STJ, a parte que propôs a ação no prazo fixado para o seu exercício não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. Na espécie, a demora na citação da ré não pode ser imputada à autora, visto que decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, tais como a demora no cumprimento da ordem de citação, os trâmites de digitalização do feito e a demora na realização das buscas de endereços após a inserção do processo no PJe. 4. Nesse período, em momento algum a ECT foi intimada para manifestar-se sobre as tentativas infrutíferas de localização das rés ou para dar prosseguimento ao feito. Não tendo sido instada pelo juízo a fazê-lo, não há como imputá-la inércia ou negligência processual. 5. Nesse caso, a interrupção da prescrição operada pela citação válida da ré retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73. Precedentes. 6. Considerando que a ação monitória foi proposta menos de cinco anos após o vencimento da obrigação mais antiga em discussão, retroagindo os efeitos da citação da ré, não há que se falar em prescrição da pretensão. 7. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001761-53.2023.4.03.0000, intimação via sistema DATA: 29/06/2023, Rel. Des. Wilson Zahuy Filho). “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. I - Simples transcurso do prazo estabelecido em lei que não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. Exigibilidade de decurso do prazo prescricional associado à inércia do autor. Precedentes. II - Caso dos autos em que realizadas diversas diligências para citação da parte ré, não se verificando desídia no atendimento das determinações do juízo. III - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. IV - Ação monitória ajuizada com abundante documentação, suficiente para comprovação da prestação dos serviços contratados. Súmula 247 do STJ. Precedentes. V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. VI - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VII – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. nº 0000760-35.2015.4.03.6100, intimação via sistema DATA: 23/05/2023, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca). Grifos nossos. "CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo, o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos, além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto, também não está configurada a prescrição intercorrente. (...) 7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste a sucumbência recíproca. 8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCiv. nº 0029116-21.2007.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes). Grifos nossos. Da inépcia da inicial. A ré alega que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, pelo que pleiteia a inépcia da inicial. No presente caso, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912321156, conforme ID nº 13255530 (Págs. 17/31), o qual gerou emissão de faturas (ID nº 13255530 – Págs. 38/141 e ID nº 13255531 – Págs. 1/8) e notificação extrajudicial (ID nº 13255531 – Pág. 9). Ainda, quanto à emissão de fatura, consta da cláusula 6.1 do referido contrato: “6.1. Respeitado o cronograma definido na Ficha Resumo anexa a este contrato, a ECT disponibilizará à CONTRATANTE, no endereço http://www.correios.com.br/produtos_serviços/sfc/index.cfm, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos, previstos nos anexos de serviço e especificado na Ficha Resumo anexa a este Contrato”. Logo, não há o que se falar em inépcia da inicial. Menciono decisão do E. TRF da 3ª Região: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. EMISSÃO DE FATURAS PARA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. FATURAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, fundada em possível dívida decorrente de contrato de prestação de serviços postais. 2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Precedente desta Corte. 3. O contrato entabulado entre as partes tem expressa previsão de emissão de faturas como forma de cobrança pela prestação dos serviços postais pela ECT. E o mesmo instrumento contratual garante à parte adversa o direito de impugnar administrativamente cada fatura, apresentando à ECT as razões pelas quais entende indevida a cobrança. Nada obstante, não consta que o réu tenha se valido desse direito. 4. Rejeitada a tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto as faturas apresentadas nos autos demonstram satisfatoriamente a existência da dívida, conforme válida previsão contratual. 5. A tese de que seria necessária prova pericial não comporta sequer conhecimento, uma vez que diz com um possível excesso de execução e a parte deixou de declarar o valor que entende correto, consoante o artigo 702, § 3° do CPC/2015. 6. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente, de rigor a reforma da sentença para declarar constituído o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil de 2015. 7. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 8. Apelação não provida.” Grifos nossos. Do mérito. No presente caso, verifica-se que a ECT juntou aos autos abundante documentação composta de contrato e seus termos e condições gerais, bem como faturas detalhadas dos serviços prestados, com referência ao número do contrato, documentos suficientes para comprovação da prestação do serviço contratado e adequados para o ajuizamento da monitória. Nesse sentido, menciono precedentes do C. STJ a respeito: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA: DOCUMENTO HÁBIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 2. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 831.760/RS, 2ª Turma, DJe 06/05/2008, Rel. Min. Eliana Calmon). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. A jurisprudência tem afirmado que "contrato de prestação de serviços, com início de prova sobre sua execução, é documento hábil à propositura de ação monitória" (Resp 250.013/RJ). 2. Negócio jurídico comprovado com contrato escrito de prestação de serviços, recibos de pagamentos antecipados e aditivo contratual, tudo assinado pelas partes, que resultou em inadimplemento pela parte contratada, merece, juridicamente, solução de cumprimento da obrigação pela via da ação monitória. 3. Aplicação do § 3º do art. 515 do CPC que se reconhece como correta, em face da causa apresentar-se madura para julgamento, restando, apenas, matéria eminentemente de direito a ser apreciada em grau de apelação. 4. Recurso especial não-provido.” (REsp 957.706/SP, 1ª Turma, DJ 18/10/2007, Rel. Min. Jose Delgado). Ainda que não fosse possível à ré comprovar fato negativo consistente na não prestação de serviços, poderia, tendo acesso aos documentos juntados nos autos, impugnar seu conteúdo, por exemplo, demonstrando que os objetos postados e entregues não lhe diziam respeito. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em questão. No mesmo sentido, o E. TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIÇO EFETIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A presente ação foi instruída com: (i) cópia do contrato; (ii) extratos discriminando os serviços prestados referentes às faturas emitidas; (iii) faturas vencidas (iv) notificação extrajudicial dos débitos em aberto; e (v) demonstrativo de débito. Presente, portanto, a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é via adequada para a demanda em questão, nos termos do art. 700 do CPC. Depreende-se da documentação acostada que os serviços foram, sim, prestados pela EBCT, de modo que cabia à embargante demonstrar nos autos o efetivo pagamento por tais serviços, o que não logrou fazer. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. nº 0003526-27.2016.4.03.6100, intimação via sistema DATA: 20/03/2023, Rel. Des; Luiz Paulo Cotrim Guimaraes). Grifos nossos. “APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2. A parte Ré juntou aos autos o contrato que originou a dívida. Ademais, a ECT anexou planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. 3. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Não tendo a apelante comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0023201-73.2016.4.03.6100, intimação via sistema DATA: 29/11/2022, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos). Portanto, havendo prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente, de rigor declarar constituído o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré/embargante em pagar à autora a quantia de R$ 116.402,75 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), em 20/07/2015. Após o ajuizamento da ação, deverão incidir juros e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC), cuja execução encontra-se suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Custas nos termos da lei. Prossiga-se nos termos do § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, devendo o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 509, § 2º c/c 524 do mesmo Diploma Legal. 1 – Publique-se. 2 – Intime(m)-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. dcc