Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HEBE CORREA BARBIN BAUAB RESTAURANTE - ME, HEBE CORREA BARBIN BAUAB Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSE MARY DA SILVA COELHO MARKOSSIAN - SP64529 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO LOPES MARTINEZ - SP253048, CELIO GUILHERME CHRISTIANO FILHO - SP59364, ROSE MARY DA SILVA COELHO MARKOSSIAN - SP64529 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005910-81.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra HEBE CORREA BARBIN BAUAB RESTAURANTE - ME e HEBE CORREA BARBIN BAUAB, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A exequente informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da(s) inscrição(ões) em cobrança, conforme situação das inscrições anexadas, e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil (ID 243370461). A parte executada requereu a apreciação da petição e documentos de fls. 129/ 132-verso, na qual juntou documento demonstrando a extinção da dívida por pagamento, e fez o pedido de expedição de ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal localizado neste fórum, para que informe se remanesce saldo na conta judicial nº 2527.635.00017854-5 (ID 244791199). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Prejudicado o pedido de expedição de ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal localizado neste fórum, para que informe se remanesce saldo na conta judicial nº 2527.635.00017854-5, haja vista que, em consulta ao Portal da CEF, anexa, este Juízo verificou que não há saldo na citada conta. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal