Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GERALDO GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Pedro Geraldo Garcia, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 26/08/2019 (NB 191.567.386-8). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Alega que: (1) trabalhou no período de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda., cujo registro de saída não foi lançado na CTPS; (2) exerceu atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda.; 16/05/1989 a 12/04/1993 como auxiliar de plataforma para Cooperativa de Laticínios Agrícola de Batatais Ltda.; 16/04/1997 a 02/01/2000 e 01/02/2001 a 12/06/2001 como montador para Prestec Prestação de Serviços em Equipamentos Industriais e Transportes Ltda.; 13/06/2001 a 26/08/2019 como mecânico de manutenção para Seara Alimentos S/A. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do labor urbano junto à Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda. e do caráter especial dos referidos interregnos, além do pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e facultou-se a juntada de novos documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019. Alegou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como da especificação dos agentes químicos, pois menção genérica não caracteriza nocividade. Observou, ainda, a existência de informação sobre o uso do EPI eficaz. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Concedeu-se novo prazo para juntada de documentos. Manifestação do autor no ID 160016447. Foi deferida a realização de prova oral para comprovação do término do vínculo empregatício do período de 01/07/1986 a 15/05/1989. O autor carreou a título de prova emprestada laudos judiciais de uma das testemunhas que trabalhou na mesma função e empresa e CTPS de outra testemunha que laborou contemporaneamente na Vidraçaria. Termo de audiência no ID 258155048 e oitivas dos ID’s 258156512 e 258156516. A testemunha Celso de Carvalho disse que, naquela época, passava na frente da vidraçaria e serralheria para ir à escola, pois era vizinha da sua casa, declinando o endereço. Via o autor trabalhando ali. Faz muito tempo, mas era por volta de 1984, 1986 a 1989, não se recorda com precisão, mas ia todos os dias para o ginásio e morava na mesma rua da serralheria, então o viu trabalhando ali por uns três a quatro anos. A testemunha Geraldo Alves de Medeiros Junior disse que trabalhou com o autor na serralheria, que ficava em Nuporanga. Ficou lá de sete a oito anos. O autor trabalhou de 84 a 88 ou mais ou menos, foram de três anos a três anos e meio ou mais. Era serralheiro e ele entrou como praticante (auxiliar), mas logo já era serralheiro mesmo. A maioria dos funcionários era registrada. Às perguntas do patrono do autor, disse que exerciam juntos as funções de serralheiro, mesmo enquanto ele era auxiliar. Confrontado pelo procurador do INSS, pois em sua CTPS consta que teria saído em 04/07/1988 enquanto o autor alega ter saído em 05/05/1989, reiterou que o autor saiu primeiro, mas não se recorda até que ano ficou. Esclareceu que antes de ser registrado trabalhou sem registro. Facultou-se a apresentação de alegações finais, apresentando-as o autor no ID 2618370156. Converteu-se o julgamento em diligência para deferir a perícia relativamente ao período de 16/04/1997 a 02/01/2000. A gratuidade de justiça foi revogada parcialmente e as custas foram recolhidas (ID 302740355). Laudo judicial no ID 493652207 e complemento no ID 557057848, dando-se vista às partes. O processo tramitou originalmente perante a 5ª Vara Federal local, então convertida na 3ª Vara Gabinete do JEF e foi redistribuído para essa 7ª Vara. Instado o autor a se manifestar nos termos do Tema 1124/STJ, peticionou no ID 564357378. Determinou-se a remessa da documentação acostada no ID 582296802 para análise da Perícia Médica Federal, sem que tenha havido o reconhecimento administrativo de quaisquer dos períodos pleiteados nos autos. Deu-se vista às partes. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, em relação ao Tema 1124/STJ e ao Termo Inicial dos Efeitos Financeiros, registro que a ação foi distribuída em 2020, quando ainda não havia julgamento definitivo. No que se refere a eventual ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos apenas em juízo, assenta-se que o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido por formalidades excessivas, sobretudo em matéria previdenciária. Ademais, o INSS possui o dever de orientação na instrução do processo administrativo, o que afastaria a ausência de interesse processual pela juntada tardia de documentos. Ademais, o Augusto Supremo Tribunal Federal admite, em certos casos, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, mas não impõe, de forma automática, o indeferimento da inicial, permitindo a regularização no curso do processo. Assim, a posterior apresentação de documentos, inclusive para análise pela perícia do INSS, pode suprir eventual lacuna. Ainda assim, eventual extinção liminar, se adotada pelo magistrado com base nesse entendimento, encontra respaldo jurisprudencial. No caso concreto, a documentação foi apresentada apenas em juízo, inclusive com realização de audiência e perícia judicial, certo que a Perícia Médica Federal e o INSS tiveram plena oportunidade de apreciar e analisar as provas. Vê-se, ainda, que no requerimento administrativo o autor indicou possuir tempo especial, mas não foi aberta carta de exigência sendo o benefício indeferido de plano. Enquadra-se, portanto, na hipótese "c" do Tema 1124/STJ (REsp 1.912.784/SP): DIB na citação, observada a prescrição quinquenal. II- O pedido volve-se ao reconhecimento de: (1) labor no período de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda., cujo registro de saída não foi lançado na CTPS; (2) atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda.; 16/05/1989 a 12/04/1993 como auxiliar de plataforma para Cooperativa de Laticínios Agrícola de Batatais Ltda.; 16/04/1997 a 02/01/2000 e 01/02/2001 a 12/06/2001 como montador para Prestec Prestação de Serviços em Equipamentos Industriais e Transportes Ltda.; 13/06/2001 a 26/08/2019 como mecânico de manutenção para Seara Alimentos S/A. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). III- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Rela. Ministra Laurita Vaz). IV- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi implementada por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030). Atualmente, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial). Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que tal conduta não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador neste encargo, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. V- Com relação ao período pleiteado, apontou-se, também a presença do agente “ruído” descrito no PPP do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou entendimento (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". De outro tanto, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, em consonância com referido entendimento, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), e ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rela. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). VI- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Augusto Pretório, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. VII- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rela. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VIII- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. VIII.a Com relação ao reconhecimento do labor no período de 01/07/1986 a 15/05/1989 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda., cujo registro de saída não foi lançado na CTPS e sua especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, a prova dos autos não permite concluir que tenha saído na data afirmada. Com efeito, não se desconhece que o labor ocorreu em época remota, porém segundo as testemunhas o vínculo teria durado em torno de três anos. Ocorre que a segunda testemunha, após confrontada pelo procurador do INSS acerca da afirmação de que teria saído do emprego após o autor, manteve seu depoimento apesar de o registro de sua saída ter ocorrido em 04/07/1988. Assim, o vínculo deve ser reconhecido, mesmo diante da ausência de informações no CNIS, já que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade não contestada especificamente pelo INSS. De outro tanto, só é possível admitir que tenha se encerrado antes daquela data, tendo em vista que a testemunha reafirmou que o autor se desligou da empresa antes dela. Considerando, ainda, que a testemunha foi registrada de 02/06/1986 a 04/07/1988 e o autor ingressou em 01/07/1986, concluo que ele se desligou em 01/07/1988. No que se refere ao pretendido enquadramento por categoria profissional, o registro na CTPS atesta o vínculo laboral na função de auxiliar de serralheiro. A prova testemunhal produzida em audiência não teve o condão de comprovar questões técnicas de insalubridade, o que, inclusive, violaria o art. 443, II, do Código de Processo Civil, mas prestou-se estritamente para comprovar a verdade material dos fatos quanto à função efetivamente exercida. A oitiva demonstrou, de forma uníssona e convincente, que o segurado atuava diretamente nas lides de "serralheiro". A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a lista de atividades previstas na legislação previdenciária não é exaustiva. As atividades de serralheiro consubstanciam-se no corte, solda e modelagem de metais, expondo o trabalhador a condições inerentes às atividades metalúrgicas. Assim, é perfeitamente cabível a equiparação analógica aos trabalhadores em metalurgia, soldadores e chapeadores, categorias contempladas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, configurando a especialidade por categoria profissional. Nesse sentido já decidiu o C STJ, ao admitir o enquadramento no Decreto 83.080/79 por analogia à de esmerilhador, cortador de chapa e soldador (REsp 250780-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2000). Também o E. TRF/3ª Região entende aplicável o enquadramento. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL E FORMULÁRIOS ADMINISTRATIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008248-71.2020.4.03.6102
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data da citação e dispensou o feito do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se em saber: (i) se a apelação comporta conhecimento integral ante a ausência de sucumbência em parcelas acessórias; (ii) o cabimento da remessa necessária; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa por perícia indireta e por supostos vícios de representação em Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP); (iv) a possibilidade de enquadramento da categoria de serralheiro até o ano de 1995; (v) a validade de laudos extemporâneos e a suficiência da prova pericial judicial para suprir lacunas sobre a exposição ao ruído; e (vi) o termo inicial para a incidência dos juros de mora no contexto da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A atividade de serralheiro permite o enquadramento especial por analogia às indústrias metalúrgicas, com fulcro nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para os períodos anteriores a 28/04/1995. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte, para autorizar o desconto de valores inacumuláveis pagos administrativamente e determinar que os juros de mora incidam exclusivamente após o transcurso do prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para a implantação do benefício. Tese de julgamento: 1. Vícios formais em formulários administrativos não desconstituem, por si sós, a prova da especialidade, máxime quando corroborada por perícia judicial. 2. A atividade de serralheiro exercida até 28/04/1995 é passível de enquadramento especial por analogia às atividades metalúrgicas. 3. Na hipótese de reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário, os juros de mora não retroagem à citação, incidindo apenas após o prazo de 45 dias da intimação para a implantação da benesse (Tema 995 do STJ). Legislação relevante citada: Artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006966-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 19/06/2026) (destaquei) Assim, reconheço como especial o período de 01/07/1986 a 01/07/1988. VIII.b Em relação ao período de 16/05/1989 a 12/04/1993 como auxiliar de plataforma para Cooperativa de Laticínios Agrícola de Batatais Ltda. consta PPP no ID 42980504 com informação de exposição a ruídos de 92 dB(A), além da presença de agentes químicos ácido sulfúrico e álcalis cáusticos. Reconheço a especialidade do período de 16/05/1989 a 12/04/1993, por enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. VIII.c Nos interregnos 16/04/1997 a 02/01/2000 e 01/02/2001 a 12/06/2001 como montador para Prestec Prestação de Serviços em Equipamentos Industriais e Transportes Ltda. o autor trouxe PPP em relação ao segundo período (ID 42980510), que descreve suas atividades (realizava a montagem de peças, cortes de chapas metálicas, soldas, dobraduras), mas não foi apontado nenhum agente nocivo. Em relação ao primeiro período, realizada a prova pericial, constatou-se que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído de 94,93 dB(A), segundo a metodologia NHO-01, além de hidrocarbonetos aromáticos de forma habitual e intermitente (ID 493652207 e ID 557057848). Conquanto o autor pretenda a extensão da conclusão pericial ao segundo interregno por ter exercido a mesma função de “montador”, registrada em CTPS, conforme se extrai do laudo, ele próprio informou a Sra. Expert que, naquele primeiro período trabalhou de fato como mecânico de manutenção industrial nas dependências da empresa JBS Seara Alimentos e suas funções descritas (manutenção mecânica corretiva e preventiva nos equipamentos industriais da empresa em todos os seus setores, montar e desmontar partes e/ou peças de acordo como se apresentam os reparos, fazer regulagens, manusear válvulas) divergem das exercidas posteriormente. Destarte, reconheço a especialidade do interregno de 16/04/1997 a 02/01/2000 por subsunção ao item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. VIII.d Referente ao período de 13/06/2001 a 26/08/2019 como mecânico de manutenção para Seara Alimentos S/A., consta PPP no ID 42980501, segundo o formulário, embora as funções descritas não se alterem, foram informados agentes nocivos em patamares diversos, a saber: - 13/06/2001 a 31/12/2003: ruído de 80 a 104 dB(A): abaixo do patamar legal - 01/01/2004 a 31/08/2011: ruído de 83,3 dB(A), óleo mineral, chumbo (0,015 mg/m3 e manganês (0,22 mg/m3): todos abaixo do patamar legal, pois os limites de tolerância são, respectivamente, 0,1 mg/m3 conforme Anexo 11 da NR15 e Anexo IV do Decreto 3048/99 - 01/09/2011 a 31/01/2017: frio 12 graus C, ruído de 84,19 dB(A), radiações não ionizantes, fumos de manganês (0,03 mg/m3), óleo mineral: todos abaixo do patamar legal, conforme já visto - 01/02/2017 a 30/05/2018: ruído de 90,29 dB(A), radiações não ionizantes, óleos e graxas, fumos metálicos (chumbo – 0,004 mg/m3; cromo – 0,04 mg/m3) e até 21/05/2019 também fumos metálicos de manganês (0,111 mg/m3): ruído superior ao limite legal, certo que em relação aos fumos metálicos de cromo também é possível o reconhecimento por se enquadrar no critério qualitativo e não quantitativo. Reconheço, pois, a especialidade do interregno de 01/02/2017 a 21/05/2019. IX- Nesse contexto, considerando a especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 01/07/1988 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda., por enquadramento em função similar aos trabalhadores em metalurgia, soldadores e chapeadores, categorias contempladas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, 16/05/1989 a 12/04/1993 como auxiliar de plataforma para Cooperativa de Laticínios Agrícola de Batatais Ltda., 16/04/1997 a 02/01/2000 como montador para Prestec Prestação de Serviços em Equipamentos Industriais e Transportes Ltda. e 01/02/2017 a 26/08/2019 como mecânico de manutenção para Seara Alimentos S/A, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, que somados totalizam 11 anos, 02 meses e 11 dias de atividade especial, insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial. Considerando os pedidos subsidiários, na DER o autor perfazia 31 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, igualmente insuficientes para a concessão do benefício correlato. Por fim, ainda que reafirmada a DER para a data desta sentença, o autor alcança 38 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição, mas não implementa os requisitos das regras de transição, notadamente se considerada sua idade (em 12/11/2019 – EC 103, tinha 49 anos e nesta data, 56 anos). X- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para RECONHECER o vínculo laboral no período de 01/07/1986 a 01/07/1988 como auxiliar de serralheiro para Vidraçaria e Serralheria Nuporanga Ltda. e DECLARAR, como sendo de atividade especial, os períodos. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão parcial da gratuidade (ID 302740355), a teor do art. 12, da Lei 1.050/60. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. smeirell