Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B
EXECUTADO: INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI CNPJ: 03.886.705/0001-46 []
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000195-02.2015.4.03.6123 Vistos em inspeção. DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica. Decido. A dissolução irregular da sociedade empresária caracteriza infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, na condição de responsáveis tributários, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a dissolução irregular é presumida quando a sociedade empresária muda de domicílio sem comunicar os órgãos competentes. A propósito: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado nº 435. O verbete sumular se aplica tanto para dívidas tributárias quanto para não tributárias (STJ. REsp 1.371.128-RS). Nestes autos, o Oficial de Justiça constatou que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio. Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo desta execução fiscal, na condição de responsável(is) tributário(s), pessoa(s) indicada(s) pela parte exequente. Por fim, cite(m)-se, por meio postal. Na impossibilidade, ou a pedido da parte exequente, o ato deverá ser realizado por oficial de justiça, observando a necessidade de recolhimento de custas para o cumprimento do ato. Infrutífera a diligência, cite-se por edital, fixando o prazo de 30 (trinta) dias a fluir da sua publicação. Em qualquer caso, não sendo paga a dívida ou oferecido bens à penhora, dê vista à parte exequente para manifestações, por meio deste despacho, no prazo de 15 (quinze), ou, caso haja requerimentos de constrição de bens, ficam desde já deferidos, observando o que se segue: a) relativamente ao Sisbajud, o desbloqueio imediato de quantia inferior a 1% do valor da execução e não superior a R$ 1.000,00, assim como da importância que sobejar do valor da dívida; b) quanto ao Renajud, tão somente para restrição de transferência. Frustradas as tentativas de constrição, manifeste-se a exequente sobre prosseguimento da execução, por meio de medidas efetivas com prejuízo de atos constritivos já realizados e infrutíferos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da decretação da suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40, da lei n. 6830/80 e artigo 921, inciso III, do CPC), aguardando-se manifestação do credor efetiva, de indicação de real paradeiro do devedor e de localização de bens penhoráveis (artigo 40, §3º, da lei n. 6830/80 e artigo §3º, do CPC). Saliento que, na esteira de entendimento já pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de 01 (um) ano fixado por ambas as leis, não há necessidade de prévia intimação do credor para o início do fluxo do prazo prescricional, iniciando-se de forma automática. Intimem-se. Bragança Paulista, 9 de maio de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal