Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: MARIA EDINEIDA VIEIRA, MARIA CLEODORA DE SOUZA, MARIA FLORES MENDONCA, MARIA JOSE OJEDA DA CONCEICAO, MARIA MARIA DE ALENCAR MIRANDA, MARINA JOSE PADILHA, MARIO MARCIO GONCALVES DA SILVA, MARISTEL MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIZETE DA CONCEICAO VASCONCELOS, MARTINA MENDES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de MARIA EDINEIDA VIEIRA, MARIA ELEODORA DE SOUZA, MARIA FLORES MENDONÇA, MARISTEL MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIZETE DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, MARIA ALENCAR DE MIRANDA e MARIO MARCIO GONÇALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal (id. 25539050, fls. 01/14). A denúncia foi recebida em 01/03/2013 (id. 25539050, fls. 16/19). As acusadas MARIA FLORES MENDONÇA e MARISTEL MOREIRA DE SIQUEIRA não foram citadas até o presente momento (id. 25539903, fls. 18 e 29; id. 25539996, fls. 21 e 46). Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação (id 242360713). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: – (...) - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização do indivíduo. A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, senão vejamos o quanto aventado pelo Ilustre Procurador da República em sua manifestação (id 242360713): (...) Compulsando os autos, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público Federal no prosseguimento da presente Ação Penal. 7. Isto porque a prescrição aplicável ao caso em concreto, tomando nota à respeito da pena mínima, bem como a pena máxima fixadas ao delito imputado aos acusados, levando-se em conta a causa de aumento prevista no § 3º, de acordo com os quantitativos do art. 109 do Código Penal, é de 04 (quatro) e 12 (doze) anos, respectivamente. 8. A partir daí, avaliadas as circunstâncias do caso concreto - nos termos do art. 59 do Código Penal -, a ausência de antecedentes criminais em desfavor dos acusado (id. 25755775, fls. 45 e 47), além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, nota-se que é plenamente possível vislumbrar que, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser aplicada não passará do mínimo legal; logo, a prescrição da pena em concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ocorrerá em 04 (quatros) anos. 9. Registre-se, ademais, que entre a data do recebimento da denúncia, em 01/03/2013 e a presente data passaram-se aproximadamente 09 (nove) anos sem que houvesse a incidência de quaisquer causas interruptivas da prescrição. 10. Deste modo, sob perspectiva de sua efetividade, percebe-se que a Ação Penal em questão não se mostra apta a realizar os escopos da jurisdição, restando evidenciada a inutilidade da atividade processual correspondente e a perda do interesse de agir diante da prescrição da pretensão punitiva já avistada. (...). Torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Sem ferir a presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição NÃO houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena e ressocialização do indivíduo. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal, que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição/execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e, em homenagem ao Princípio Constitucional da Intervenção Mínima do Sistema Penal, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir – falta utilidade para a persecução penal) em relação aos acusados MARIA EDINEIDA VIEIRA, MARIA ELEODORA DE SOUZA, MARIA FLORES MENDONÇA, MARISTEL MOREIRA DE SIQUEIRA, MARIZETE DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, MARIA ALENCAR DE MIRANDA e MARIO MARCIO GONÇALVES DA SILVA, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do CPP). Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000695-18.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto