Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CECILIO RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO - MS13327, LUIZ MARCOS RAMIRES - MS3314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 S E N T E N Ç A Como a multa por litigância de má-fé beneficia exclusivamente a parte contrária, que deverá, caso houver interesse, promover a respectiva execução do valor arbitrado, de se concluir que não compõe a obrigação objeto de satisfação nestes autos. Portanto, noticiada a satisfação da obrigação, julgo extinto a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Isenta a União do pagamento de custas, dê-se baixa ao feito, arquivando-se mediante o cumprimento das providências cabíveis.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000446-96.2009.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Intime-se. Publique-se. Registro eletrônico. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal