Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR KENNEDY VIEIRA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554
REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO SEXTO DISTRITO NAVAL DE LADARIO - MS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000406-77.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação ajuizada por Arthur Kennedy Vieira Barreto em face da União Federal. Alega que é militar, servindo na Escola Naval, localizada no 1º Distrito Naval (RJ) e, durante o período de formação, passou a sofrer problemas psiquiátricos. Diante do quadro, tentou pedir sua baixa para retorno à sua cidade (Ladário), mas foi informado que não poderia ser desligado pois acabara de concluir o curso de formação. Sua situação de saúde se agravou muito, e diante disso seu pai resolver trazê-lo para a casa da família, onde se apresentou no 6º Distrito Naval e obteve continuidade do tratamento de saúde. Assevera que a Marinha exige que se submeta a tratamento em centro intensivo, no Rio de Janeiro, mas reputa que sua grave condição tenha sido ocasionada pelas condições de vida naquela localidade, de modo que momentaneamente encontra-se impossibilitado de retornar para lá. Além disso, embora tenha concluído o curso de formação para Cabo, não obteve a devida promoção. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o retorno do requerente ao serviço militar e determinar sua promoção ao posto de Cabo, e ao final, a procedência dos pedidos para obrigar a União a um diagnóstico conclusivo da doença que o acomete e considerá-lo apto ao serviço militar, bem como para confirmar sua promoção. A inicial foi recebida e a antecipação dos efeitos da tutela indeferida (id. 19417886). Citada, a União apresentou contestação (id. 22131892). A antecipação dos efeitos da tutela foi novamente indeferida (id. 22275125), bem como seu pedido de reconsideração (id. 22754594), determinando-se ainda a emenda à petição inicial a fim de corrigir a incompatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir. A parte autora apresentou emenda à inicial, acrescentando o pedido de reforma do requerente, por incapacidade para o serviço militar (id. 25429023). A parte ré discordou da ampliação da demanda. Adveio aos autos a informação de que o autor foi excluído dos quadros da Marinha do Brasil por deserção (id. 40450808). A parte ré requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e a parte autora requereu a continuidade do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A parte autora apresentou os seguintes pedidos na inicial: obrigação de fazer consistente na imposição da requerida, suspender o retorno do requerente ao serviço militar e determinar a realização de perícia médica no requerente; (...) seja regularizada sua patente de soldado para cabo, e o soldo também, visto que até a presente data recebe como soldado; (...) reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. No entanto, durante o curso processual, a parte autora foi excluída dos quadros da Marinha do Brasil por deserção, o que prejudica os dois primeiros pedidos. Com efeito, tanto o eventual acolhimento do pedido de suspensão de seu retorno à lotação original no Rio de Janeiro, como o de regularização de sua patente e soldo demandariam prévio juízo sobre o restabelecimento de seu vínculo com a Marinha. Ocorre que a pena de deserção foi aplicada em âmbito criminal, de modo que a matéria escapa à competência deste juízo cível. Dessa forma, a exclusão do autor das fileiras da Marinha do Brasil fez com que os pedidos iniciais perdessem seu objeto, uma vez que a via eleita passa a ser inadequada e inútil para consecução dos objetivos pretendidos. O processo perde seu objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se atinja a pretensão autoral. Como a parte autora não pode mais colher qualquer utilidade da medida processual pendente de julgamento, a única medida cabível é sua extinção sem julgamento do mérito. Quanto à afirmação do autor de que a pena de deserção aplicada somente confirma o risco noticiado desde a inicial, observa-se que o acolhimento da medida de urgência foi prejudicado tanto pela falta de demonstração clara do risco, num primeiro momento, e depois pela necessidade de esclarecimento do pedido e da causa de pedir, que se mostravam incompatíveis. De qualquer forma, e ainda que se considerem tais circunstâncias, fato é que o desenvolvimento da relação processual tal como se encontra não aponta para qualquer resultado útil, como se expôs. Quanto à emenda à petição inicial para inclusão do pedido de reforma, não pode ser acolhida, uma vez que não houve consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). Ademais, sequer houve requerimento desta natureza pelo autor em sede administrativa, não se configurando pretensão resistida por parte do ente público e nem interesse de agir do autor quanto a esse pedido. Em suma, as diversas questões levantadas neste feito devem ser objeto de prévios requerimentos em sedes próprias, não se mostrando viável o julgamento nestes autos. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, que concedo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal