Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GUIDUGLI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 S E N T E N Ç A A autora ingressou com a presente ação de procedimento comum em face da União (Fazenda Nacional) objetivando obter declaração que reconheça a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, para assim proceder ao respectivo recolhimento das referidas contribuições sociais e compensar aqueles indevidamente realizados nos últimos cinco anos com tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (ID 13721660). Formou-se a coisa julgada nos autos, conforme a V. Decisão proferida em juízo de retratação de ID 273700456, a seguir transcrita:
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000164-18.2019.4.03.6102
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação/restituição dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal, julgando parcialmente procedente o pedido, afastando-se os honorários recursais. O trânsito em julgado foi certificado no ID 273700662. A impetrante juntou petição no ID 275664824 em que desiste da execução do título judicial nesses autos a fim de atender exigência da Receita Federal do Brasil. Assim, considerando que a coisa julgada certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contendo juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada, bem como que tem a parte autora o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, HOMOLOGO o pedido formulado na petição de ID 275664824 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, IV e 925 do Código de Processo Civil, em relação à condenação principal do indébito tributário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2024. smeirell