Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DUTRA RAMALHO Advogado do(a)
APELADO: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002182-46.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Verifica-se que contra o acórdão foi interposto agravo, o qual não foi conhecido. Após a decisão de não conhecimento, a parte recorrente manejou o recurso especial, extemporaneamente, porquanto a interposição de recurso manifestamente inadmissível não suspende nem interrompe o prazo recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, sob o fundamento de que este foi interposto intempestivamente. Consignou que os Embargos de Declaração opostos na origem não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que deles não se conheceu em razão de sua intempestividade. 2. O STJ já decidiu que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 37.9025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013).Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveis embargos de declaração opostos a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Dessa forma, não há interrupção do prazo recursal, portanto, o agravo nos próprios autos é intempestivo. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STJ, EDcl no AREsp 229.180/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/06/2013, DJe 25/06/2013). Assim, foi descumprido o requisito geral de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, pois entre a publicação do acórdão e a interposição do recurso especial decorreu prazo superior ao previsto no art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 157779261:
Trata-se de petição classificada como incidente de uniformização com fundamento nos arts. 926 e 977, ambos do CPC, com pedido de efeito suspensivo, protocolada por ANTONIO DUTRA RAMALHO, contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte autora, ora requerente, alega divergência jurisprudencial, aduzindo que "...o entendimento esposado no acórdão da 7ª Turma do TRF 3. Região não merece prosperar, pois está em total desconformidade com a jurisprudência pacificada no Tribunal Região Federal da 3. Região.", bem assim que "...havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito e a decisão proferida pela 7ª Turma do TRF 3. Região e outras turmas em ação idêntica cabem o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido." D e c i d o. A pretensão ora deduzida não merece prosperar. Reza o art. 978, do CPC: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Os arts. 106-A e 106-B, do Regimento Interno desta Corte, dispõem que: Art. 106-A. Nos termos do Código de Processo Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Parágrafo único. O incidente não é cabível quando Tribunal Superior tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. • Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 20, disponibilizada no DEJF3R de 19.11.2021, edição 212/2021, pág. 6/19. Art. 106-B. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado: I – pelo Órgão Especial, quando a matéria for comum a mais de uma Seção especializada; II – pelas Seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência. § 1º O Órgão Especial e as Seções farão o juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente com quórum de dois terços de seus membros, resolvendo-o pela maioria simples. Como se vê, o feito já foi processado e julgado perante o competente Colegiado Julgador, como se infere da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANGANÊS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 10 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A" de 01/05/1991 a 31/07/1992, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado às fls. 79/84 dos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, comprova que o autor, ao exercer a função de "auxiliar de técnico melhorias", estava exposto ao agente químico "manganês - fumos metálicos", portanto, cabendo o seu enquadramento nos itens 1.2.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 11 - Já no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 28/08/2009 laborado nessa mesma empregadora, nos termos do PPP citado, embora mencionados agentes químicos a que o autor estava submetido ("graxa, manganês - fumos metálicos, óleo lubrificante"), além do ruído de 83dB, ficou registrado que a intensidade/concentração estava "dentro dos limites legais", o que descaracteriza a insalubridade alegada. 12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/05/1991 a 31/07/1992. 13 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período já admitido pelo INSS, excluído o período especial de 06/03/1997 a 28/08/2009, verifica-se que o autor contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 06/04/2011 - fl.80), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 14 - Por outro lado, considerados os períodos especiais admitidos nesta demanda, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época. 15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/08/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. O art. 105, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso especial para o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida: I - (omissis...) II - (omissis...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) (omissis...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Cumpre ressaltar que, a parte autora, ora requerente, interpôs o recurso especial constante de ID 157799880, contra o acórdão emanado de órgão fracionário desta Corte, que restou analisado à luz da decisão acima transcrita. Em face do exposto, não conheço do pedido. Int.