Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R.P.LIMA COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO - EPP, RICARDO PEREIRA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024362-96.2017.4.03.6100
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 17/11/2017 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R.P. LIMA COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO - EPP e RICARDO PEREIRA LIMA, objetivando o recebimento do valor de R$ 153.373,00 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e três reais), com base na Cédula de Crédito Bancário nº 21.0230.608.0000004-06. Em 07/08/2020, o coexecutado RICARDO PEREIRA LIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade. Após diversas manifestações e diligências, a parte executada noticiou nos autos a prolação de sentença de mérito no bojo do Processo nº 0800300-93.2020.4.05.8101, em trâmite perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual teria reconhecido a fraude e declarado a nulidade de diversos contratos, incluindo a cédula de crédito que fundamenta esta execução. Posteriormente, o executado juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, bem como a sentença proferida no Processo nº 0002172-64.2016.4.03.6100 (6ª Vara Cível Federal de São Paulo), que também reconheceu a fraude em seu desfavor. Intimada a se manifestar sobre os fatos novos, a exequente anuiu com a extinção do feito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante da declaração de nulidade do título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada na inexigibilidade do título executivo. Condeno a exequente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o reconhecimento do pedido pela credora (art. 90, §4º, do CPC). Custas pela exequente. Com o trânsito em julgado, requerendo a parte executada, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições realizadas nos autos. Após, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal