Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAVID PEREIRA, HELENA MIYUKI NISHIOKA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SINARA CRISTINA DA COSTA - SP233399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025025-77.2010.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum iniciado por CARLOS ALBERTO DAVID PEREIRA e HELENA MIYUKI NISHIOKA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o pagamento de R$ 119.055,69 (cento e dezenove mil, cinquenta e cinco centavos), referente ao remanescente dos expurgos inflacionários do "PLANO COLLOR II". Emenda à inicial em id 170968382 - Pág. 68/72. Citada a CEF apresentou contestação em id 170968382 - Pág. 108/124. A decisão de fl. 132 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do AI 754.745 Após o desarquivamento do processo, os autos foram remetidos à CECON para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Da Suspensão - Temas 284 e 285 STF Inicialmente, observo que o assunto discutido nos autos é objeto dos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Collor II) do STF. Contudo a suspensão nacional determinada pela E. Corte se deu nos seguintes termos: “Suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” (RE 631.363 SP) e (RE 632212). Portanto, nada impede o prosseguimento deste feito. Da prescrição Quanto à prescrição das ações nas quais são questionados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo é vintenário. Cito: “[...] III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em questão questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. [...]” (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). No caso concreto, a distribuição do processo deu-se em 15/12/2010, portanto, dentro do prazo prescricional. Da ilegitimidade passiva da CEF Quanto à legitimidade passiva da CEF esta responder apenas pelos valores não transferidos compulsoriamente ao BACEN: “[...] III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) No caso dos autos, não há comprovação da transferência de valores ao BACEN, relativamente ao Plano Collor I e II Portanto, configura-se a legitimidade da CEF. Passo ao mérito. Quanto ao mérito, a matéria não exige maiores debates uma vez que, no que se refere ao Plano Collor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.147.595-RS, consolidou o entendimento de que é devido o IPC somente para o mês de fevereiro 1991. Cito: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Desse modo, em obediência à uniformidade do Direito, sigo a jurisprudência dominante, para efeito de deferir a incidência do índice de recomposição das perdas inflacionárias geradas pelo Plano Collor II (fevereiro de 1991 - IPC 21,87%).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a creditar os valores correspondentes ao pagamento da correção monetária no percentual de 21,87%, correspondente ao IPC do mês de fevereiro/91 sobre o saldo existente na conta da parte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAVID PEREIRA, HELENA MIYUKI NISHIOKA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SINARA CRISTINA DA COSTA - SP233399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025025-77.2010.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum iniciado por CARLOS ALBERTO DAVID PEREIRA e HELENA MIYUKI NISHIOKA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o pagamento de R$ 119.055,69 (cento e dezenove mil, cinquenta e cinco centavos), referente ao remanescente dos expurgos inflacionários do "PLANO COLLOR II". Emenda à inicial em id 170968382 - Pág. 68/72. Citada a CEF apresentou contestação em id 170968382 - Pág. 108/124. A decisão de fl. 132 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do AI 754.745 Após o desarquivamento do processo, os autos foram remetidos à CECON para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Da Suspensão - Temas 284 e 285 STF Inicialmente, observo que o assunto discutido nos autos é objeto dos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Collor II) do STF. Contudo a suspensão nacional determinada pela E. Corte se deu nos seguintes termos: “Suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” (RE 631.363 SP) e (RE 632212). Portanto, nada impede o prosseguimento deste feito. Da prescrição Quanto à prescrição das ações nas quais são questionados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo é vintenário. Cito: “[...] III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em questão questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. [...]” (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). No caso concreto, a distribuição do processo deu-se em 15/12/2010, portanto, dentro do prazo prescricional. Da ilegitimidade passiva da CEF Quanto à legitimidade passiva da CEF esta responder apenas pelos valores não transferidos compulsoriamente ao BACEN: “[...] III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) No caso dos autos, não há comprovação da transferência de valores ao BACEN, relativamente ao Plano Collor I e II Portanto, configura-se a legitimidade da CEF. Passo ao mérito. Quanto ao mérito, a matéria não exige maiores debates uma vez que, no que se refere ao Plano Collor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.147.595-RS, consolidou o entendimento de que é devido o IPC somente para o mês de fevereiro 1991. Cito: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Desse modo, em obediência à uniformidade do Direito, sigo a jurisprudência dominante, para efeito de deferir a incidência do índice de recomposição das perdas inflacionárias geradas pelo Plano Collor II (fevereiro de 1991 - IPC 21,87%).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a creditar os valores correspondentes ao pagamento da correção monetária no percentual de 21,87%, correspondente ao IPC do mês de fevereiro/91 sobre o saldo existente na conta da parte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.