Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000354-21.2020.4.03.6142.
AUTOR: DEVANIR MANTOVANI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - SP200345
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 ) RELATÓRIO
AUTOR: AUTOR: DEVANIR MANTOVANI CPF: 174.009.138-83 ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] NOME DA MÃE: Francisca P. de Souza Mantovani Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: Nome: DEVANIR MANTOVANI Endereço: SITIO SÃO LUIZ, S/N, ZUNA RURAL, BARREIRINHO, PROMISSãO - SP - CEP: 16370-000 DATA DO AJUIZAMENTO: 25/06/2020 15:52:54 DATA DA CITAÇÃO: ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL RMI: R$ XXX RMA: R$ XXX DIB:21/08/2018 DIP: 01/11/2021 DCB: 00.00.0000 ATRASADOS: R$ XXX DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: de 19/02/1970 a 20/08/2018
Intimação - 1ª Vara Gabinete JEF de Lins PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-21.2020.4.03.6142
Trata-se de ação ajuizada por DEVANIR MANTOVANI em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Pleiteia, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 21/08/2018, mediante averbação do labor rural no período de 1970 a 20/08/2018. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 34382834). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos (64562881 e anexos). Foi produzida prova oral em audiência (ID 64562891 e anexos). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL E OS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL Até os anos sessenta do século passado, o trabalhador rural foi excluído da proteção trabalhista e, por consequência previdenciária, conforme leciona Maurício Godinho Delgado: “(...)O campo não foi incluído no processo de organização do mercado de trabalho e do próprio modelo justrabalhista inaugurado, no País, entre 1930 e 1945. O tipo de pacto político que respondia pelo novo bloco de poder instituído com a chamada Revolução de 30 assegurou, pelo menos durante uma longa fase (que remonta à abolição da escravatura, estendendo-se ao início da década de 1960), a permanência do império quase absoluto do poder rural na regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro. No início dos anos 1960, com o Estatuto do Trabalhador Rural (1963), inaugurou-se efetiva nova fase, caracterizada por mais extensa regulação legal das relações laborativas no campo do País. (...) Posteriormente, a Lei n. 5.889/73 passaria a reger as relações empregatícias rurais, também em patamar de grande aproximação com o estuário de direitos inerentes ao empregado urbano, resguardadas adequações e peculiaridades tópicas. Por fim, a Constituição de 1988 veio fixar, em seu art. 7º, caput, uma quase plena paridade jurídica entre os dois segmentos empregatícios do país (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...).” (in Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. SP: LTr, 2017. p. 444) No âmbito, propriamente previdenciário, o trabalhador rural somente passou a gozar de uma maior proteção social com a instituição do Programa de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (PRORURAL) – Lei Complementar n. 11/71, sendo administrado pelo Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), conforme leciona Evandro José Morello: “(...) Decorre, a partir de então, um programa de proteção oferecendo, ainda que precariamente, benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, pensões, dentre outros, com financiamento vinculado à contribuição sobre o valor da comercialização da produção rural e a uma contribuição sobre a folha salarial das empresas do setor urbano, mediante a qual se instituía uma transferência de renda para o Funrural. É de se notar que a não-contribuição direta do beneficiário para o sistema, associado ao baixo valor uniformizado dos benefícios rurais, passa a ser um fator diferenciado da previdência urbana” (Os trabalhadores rurais na Previdência Social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. In Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Organização de Paulo Afonso Brum Vaz & José Antonio Savaris. São José/SC: Conceito Editorial, 2009. p.207.) A Constituição Federal de 1988 unificou a Previdência Social Urbana e o Programa de Assistência do Trabalhador Rural (Prorural) no manto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo que as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, regulamentadas pelo Decreto 3.048/99, dispõem, respectivamente, sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da Previdência Social. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mesmo após a EC 103/2019, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural (b.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigos 39, I, e 143 da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), (b.2) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será: - de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); - do período previsto na Tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, caso cumpridos os requisitos a partir da Lei n. 9.032/95 até 2011, desde que tenha ingressado no RGPS antes da Lei n. 8.213/91; e - de 180 meses, caso cumpridos os requisitos posteriormente. Destaque-se, ainda, que, para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I, e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. Ademais, malgrado a eficácia temporal do art. 143 da Lei n. 8.213/91 tenha se esgotado em 31.12.2010, após duas prorrogações (Medidas Provisórias convertidas nas Leis de ns. 11.368/06 e 11.718/08), essa circunstância não afeta, especificamente, o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do art. 39, I, da mesma Lei. Sobre o tema, dada sua importância para aposentadoria por idade do rurícola, bem como por ter sofrido diversas alterações legislativas, esclarecedora a lição de Fábio Zambitte Ibrahim: “Como se sabe, a carência do segurado especial, como regra geral e de modo distinto aos demais segurados, é contada somente com base no tempo de atividade rural, mesmo sem comprovação de recolhimento (a obrigação é, em regra, do adquirente da produção). A regra prevista no art. 143, da Lei n. 8.213/91, nada mais faz do que estender este direito a todos os trabalhadores rurais, mas somente durante 15 (quinze) anos, a partir de 24/7/1991. Com o advento da MP n. 312/2006, convertida na Lei n. 11.368/2006, o art. 143 da Lei n. 8.213/91 foi alterado, ampliando-se o prazo em mais de dois anos para empregados rurais, somente. A MP n. 385/2007 ampliava a benesse para trabalhadores rurais enquadrados como contribuintes individuais, mas acabou revogada pela MP n. 397/2007, com o intuito de liberar a pauta da Câmara dos Deputados visando a prorrogação da CPMF em 2008 (o que acabou não acontecendo). Desde modo, ainda podem empregados rurais obter benefício por idade comprovando somente a atividade rural, com carência presumida, até julho de 2008. A ampliação é de constitucionalidade duvidosa, já que estende benefício sem fonte de custeio, em contrariedade ao art. 195, §5º, da Constituição. Como se sabe, este dispositivo teve o intuito de “acomodar” a transição do regime previdenciário dos trabalhadores rurais, o qual, após o advento da Lei n. 8.213/91, passou também a contar com a necessidade de contribuição prévia, o que não era a regra da área rural, cuja cobertura, na prática, era quase que totalmente assistencial. Todavia, ultrapassados os 15 anos previstos no aludido artigo, a realidade ainda impunha uma prorrogação, pois as contribuições na área rural ainda são reduzidas e a comprovação precária. Ao se aplicar a regra geral, milhares de rurais não conseguiriam atender aos requisitos da lei e permaneceriam sem benefícios. Daí o prazo citado ter sido prorrogado até 31 de dezembro de 2010. Além de prorrogar o prazo, a Lei n. 11.718/2008 trouxe uma regra de transição: em 2010, quando encerrar o período, os rurais não serão submetidos à regra geral de imediato: de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, terão de comprovar contribuições, mas somente uma a cada três meses. Ou seja, dentro de um ano, terão de comprovar somente quatro contribuições mensais. Já de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, terão de comprovar somente uma contribuição a cada dois meses. Após 2020, aplica-se a regra geral: terão de comprovar todas as 12 contribuições mensais a cada ano. Naturalmente, a aplicabilidade desta nova regra transitória também sofre variantes de acordo com o tipo de segurado (empregado, avulso ou contribuinte individual): se empregado ou avulso, terá de comprovar meses de atividade como empregado (já que tem recolhimento presumido). Se contribuinte individual rural, aí sim terá de comprovar meses de contribuição, dentro da escala supracitada. Interessante observar que a nova lei também inclui os contribuintes individuais rurais como beneficiários desta regra de transição rural, o que não era totalmente claro na normatização passada. Todavia, o art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.718/2008 somente estende aos contribuintes individuais a prorrogação do prazo até 2010, sem inclui-los na regra de transição de 2010 a 2020. Após este prazo, estes trabalhadores seguirão a regra geral de contribuição, devendo comprovar os recolhimentos mensais necessários à exceção do segurado especial, que continuará em regra própria de carência. A ampliação justifica-se, pois os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo.” (in Curso de Direito Previdenciário. 25.ed. Niterói: Impetus, 2020. p.585-586.) Sobre a prova do tempo de serviço rural, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Já a redação do artigo 106 desse mesmo diploma legal é a seguinte: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” A IN/INSS 77/2015 traz, ainda, amplo rol de meios de prova da atividade rural para os segurados especial, empregado e contribuinte individual. Com efeito, a prova do tempo de serviço rural possui regra específica, dispensando registro e recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme acima detalhado, no período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/93. Nesse lapso temporal, para fins de contagem do tempo de serviço, suficiente a prova da atividade laboral, independentemente de recolhimento de contribuições. A Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização consagra essa mesma linha de raciocínio: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural, nos termos do supratranscrito (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal. Sobre a expressão “razoável início de prova material”, Marcus Orione Gonçalves Correia, esclarece: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos, etc.) (...)” (Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). Quanto ao meio de comprovação do tempo de serviço rural há de se ter, ao menos, um início de prova material, que poderá então ser complementada pela prova testemunhal, pois, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido versa o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Assim, em demandas que envolvam a alegação do trabalho rural, a produção da prova torna-se complexa. A dificuldade advém de um fator cultural: no meio rural os documentos relativos à circulação econômica e aos negócios jurídicos celebrados, são emitidos em nome do chefe de família (geralmente o pai), especialmente nos casos de segurado especial (regime de economia familiar). Por isso, os documentos de familiares constituem prova material indireta e apta a comprovar o tempo de serviço rural da parte interessada, desde que corroborados pela prova oral, e desde que formem um conjunto harmônico em relação ao que a parte alega na inicial e ao que se extrai de prova oral eventualmente produzida. Não podemos ignorar que, historicamente, no campo vigora relações informais de labor, trazendo, ainda hoje, dificuldades ao trabalhador rural de comprovar o seu labor e, consequentemente, sua qualidade de segurado. Segundo dados do PNAD/IBGE de 2006 o Brasil tinha 4,772 milhões de trabalhadores rurais assalariados na ativa, sendo que apenas 1,591 milhões trabalhava com vínculo de emprego formal e permanente[i]. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Ainda sobre o tema, preciosas as considerações da e. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos: “(...) o período de atividade rural deve ser comprovado na forma do disposto no art. 106 do PBPS, que distingue entre o período anterior e o posterior a 16-4-1994. O período posterior a 16-4-1994 será comprovado com a apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, expedida pelo INSS, exigência essa que se dirige ao empregado rural e ao segurado especial. O período anterior a 16-4-1994 não poderá ser objeto de prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar sua atividade, o rurícola deverá apresentar início de prova material, fornecendo, alternativamente (art. 106, parágrafo único): contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas de produtor rural. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais deve estar homologada pelo INSS a partir da vigência da Lei n. 9.063. de 14-6-1995, porque antes era homologada pelo Ministério Público dos Estados. Se for anterior à Lei n. 9.063/95 e não estiver homologada pelo Ministério Público ou, se for posterior, não estiver homologada pelo INSS, não servirá como início de prova material (...) Os trabalhadores rurais têm grande dificuldade para comprovar o exercício da atividade e o respectivo período. Raramente dispõem dos documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho (...) Há interpretação doutrinária no sentido de que a enumeração do art. 106 não é taxativa (...) a jurisprudência tem abrandado o rigor do art. 106, firmando entendimento de que a enumeração não é taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (...)” (Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 162/163). 2.1.1) Do período de labor por menores de idade O limite imposto pela Constituição Federal de 1988 para o trabalho dos infantes não pode ser aplicado, exatamente, em prejuízo daqueles que deveriam ser protegidos pela norma. O jurisdicionado que se vê obrigado a trabalhar desde tenra idade - quase sempre por absoluta necessidade de colaborar na formação da renda familiar - não pode ser duplamente penalizado: primeiro quando não pôde desenvolver-se de forma plena e adequada pela necessidade de trabalhar, depois, não podendo computar esse tempo de serviço para fins de aposentação. Exceto situações excepcionais e teratológicas, comprovado o desempenho de trabalho pelo menor de idade, cumpre ao Poder Judiciário reconhecê-lo para fins previdenciários. Nessa trilha os seguintes precedentes: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. (...) 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. (...)” (STJ – AR 3629/RS – 3º Seção – Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 23/06/08 – Publicado no DJU de 09/09/08). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. -Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)" (STJ – AGRESP 504745/SC – 6º Turma – Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Julgado em 01/03/05 – Publicado no DJU de 21/03/05). Portanto não há óbice ao eventual reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido pela parte autora quando menor de idade, a partir dos 12 (doze) anos de idade. Segundo previsto na IN/INSS n. 77/2015: “Art. 7º (...) § 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos; II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos; III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. § 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS” Reconhecer período anterior a esse marco etário revela-se inviável porque inadmissível aceitar que uma pessoa com menos de doze anos de idade represente força significativa de trabalho, ainda que no meio rural e em regime de economia familiar. Os trabalhos desenvolvidos nessa fase da vida são em geral aquelas tarefas decorrentes do dever de obediência aos genitores conforme inciso VII do artigo 1.634 do Código Civil, e, ordinariamente, decorrem da necessidade dos pais trabalharem no campo e trazerem consigo a prole. 2.2) DO TRABALHOR RURAL PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL O trabalhador rural é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, podendo ser enquadrado, a depender da atividade exercida, em segurado especial (regime de economia familiar), segurado empregado, segurado contribuinte individual. Conforme bem observa Fabio Zambitte Ibrahim, “para fins previdenciários, não há distinção entre o empregado urbano ou rural. Tal distinção existia no passado, em períodos anteriores à Constituição de 1988. Atualmente, não é mais cabível qualquer discriminação entre estas figuras.” (Curso de Direito Previdenciário. 25.ed. Niteroi: Impetus, 2020. p. 178) 2.2.1) Segurado especial O art. 11 da Lei n. 8.213/91 traz o conceito de segurado especial sendo este segurado obrigatório do RGPS: “Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91).” Em resumo, o segurado especial é o pequeno produtor rural, seringueiro, extrativista vegetal, pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, desempenha atividades laborais cujo produto é indispensável à sua própria subsistência ou do respectivo núcleo familiar. O regime de economia familiar é aquele onde “(...) o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios). E no caso do segurado especial que explora atividade agropecuária, a área na qual se desenvolve a ocupação econômica não poderá superar 04 (quatro) módulos-fiscais. Nota característica do segurado especial é o desempenho da atividade laboral sem empregados permanentes. Admite-se a gratuita “troca de mão-de-obra” entre vizinhos, parentes, durante períodos de plantio ou colheita. Em certos limites admite-se também a contratação de trabalhadores por tempo determinado. A Lei 11.718/08 introduziu modificações importantes no artigo 11 da Lei de Benefícios em relação ao segurado especial, conforme segue: “(...)§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluí do pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 9 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) ” Dentre as alterações levadas a cabo pela Lei 11.718/08 no regime jurídico do segurado especial, avulta em importância o § 7º do artigo 11 da Lei de Benefícios, que permite a contratação de determinado número de trabalhadores por prazo determinado (empregados ou contribuintes individuais previstos na alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei de Benefício) para atuação na época da safra. Os §§ 8º e 9º do artigo 11 da Lei de Benefícios arrolam determinadas fontes de renda que podem ser auferidas pelo segurado especial, ainda que estranhas à sua atividade econômica essencial, sem a perda dessa condição especialíssima de segurado. Mas tais rendas não poderão assumir papel principal na composição do orçamento doméstico. Devem apenas complementar aquela essencial, garantindo a subsistência. A introdução dos parágrafos em questão no Plano de Benefícios pela Lei 11.718/08 teve por claro escopo modificar determinada linha de pensamento jurisprudencial, que conferia tratamento absolutamente estrito ao segurado especial, entendendo, por exemplo, que qualquer contratação de mão-de-obra ou obtenção de renda por meios estranhos à atividade produtiva essencial, implicaria na imediata perda dessa condição. Sobre a condição de segurado especial, cabe ainda ter em conta a alínea “c” do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios, que admite como segurado não apenas o(a) trabalhador(a) que chefia o núcleo familiar, mas também o “(...) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado (...) que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”. Note-se que todos aqueles indicados no dispositivo, desde que participem do regime de economia familiar, são considerados segurados especiais, gozando individualmente da proteção previdenciária. Ainda nessa senda, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, caso um dos integrantes do núcleo familiar desenvolva atividade urbana, restará alijado da condição de segurado especial, ainda que labore em regime de economia familiar em seus períodos de folga com os demais membros. Mas isso não afastará a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que o labor destes revele-se imprescindível para a subsistência do núcleo, mesmo que haja colaboração financeira daquele que desenvolve atividade urbana no orçamento doméstico. Não se pode olvidar que para ser qualificado como segurado especial, o produtor não precisa ser proprietário de terra, sendo suficiente que exerça sua posse, mesmo que de forma precária conforme conclusão do Parecer CONJUR/MPS n. 10, de 10/01/2008. Importa, ainda, frisar que os segurados especiais possuem, após a Lei 13.846/2019, direito a todas as prestações previdenciárias previstas em lei, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição e do salário-família, podendo ainda receber benefícios em valor superior a 1 (um) salário-mínimo, desde que promovam inscrição e recolhimentos também como segurados facultativos, conforme artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Pontua-se, por fim, que o segurado especial é o único segurado obrigatório do RGPS que pode promover inscrição também como segurado facultativo. 2.2.2) Contribuinte individual São “contribuintes individuais” aqueles trabalhadores que não mantêm relação de emprego, identificados no rol dos inciso V do artigo 11 da Lei de n. 8.213/91 Em verdade são contribuintes individuais todos aqueles assim identificados pelo legislador nos dispositivos supramencionados. Não há um critério seguro que permita identificá-los, além do fato de não serem empregados na forma do artigo 3º da CLT, nem se enquadrarem nas espécies de segurados da previdência social previstos na Lei 8.213. São contribuintes individuais, por exemplo, o “autônomo” e o “empresário”. O produtor rural, pessoa física, é ainda contribuinte individual. Transcreve-se o rol de contribuintes individuais no que toca ao trabalhador rural: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) “V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)”. Observe-se que a Lei 11.718/2008 acrescentou como critério para definição desse contribuinte individual um limite de módulos-fiscais. Quando a área for superior a 4 (quatro) módulos-fiscais será contribuinte individual o explorador de atividade agropecuária, independentemente da manutenção de trabalhadores. Quando a área explorada medir até 4 (quatro) módulos-fiscais, será contribuinte individual apenas se mantiver trabalhadores permanentes. Com essa alteração objetiva-se distinguir essa figura de contribuinte individual daquela do segurado especial. Nesse contexto restringe-se o segurado especial ao produtor rural (pessoa física) que explora pequena propriedade, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de trabalhadores permanentes. O conceito de módulo-fiscal está no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e se trata de uma medida em hectares, que varia de município para município, levando em conta os seguintes fatores: “(...) a) o tipo de exploração predominante no Município: - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de ‘propriedade familiar’, definido no item II do artigo 4º desta Lei.(...)” (artigo 50, § 2º, do Estatuto da Terra). Módulo-fiscal não se confunde com módulo rural. Pontua-se, ainda, que o cônjuge ou companheiro do produtor rural (contribuinte individual) integra o RGPS nessa mesma condição, desde que participe da exploração econômica (artigo 11, § 11, da Lei 8.213/91). 2.2.3) Empregado rural O segurado empregado, por excelência, é aquele que se ajusta perfeitamente à figura desenhada pelo artigo 3º da CLT, que assim dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” O artigo 2º da Lei n. 5.889/73 registra o específico conceito do empregado rural: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Sobre o conceito de empregado rural, Maurício Godinho Delgado ressalta que: “A caracterização do empregado rural tem ensejado certa controvérsia no Direito do País. Não há dúvida de que em sua composição essa figura sociojurídica apresenta os mesmos elementos fático-jurídicos integrantes da relação de emprego, isto é, pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Contudo, os elementos diferenciadores do rurícola perante o obreiro urbano — ou seja, os elementos fático-jurídicos especiais do empregado rural — é que têm sido algo controvertidos. Tal dúvida surge notadamente em face do contraponto entre o texto celetista definidor de empregado rural (art. 7º, “b”, CLT) e o texto da Lei de Trabalho Rural (art. 2º, Lei n. 5.889/73): é que não se ajustam, inteiramente, os critérios seguidos pelos dois diplomas legais.”(in Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. SP: LTr, 2017. p. 449) Luciano Martinez, ainda, sobre a compreensão de empregado rural observa que: “O conceito de empregado rural está invariavelmente ligado ao de empregador rural. Isso significa que é necessária a investigação acerca da atividade patronal para que se possa certificar se o trabalhador é ou não um rurícola. Nesse sentido, sabendo-se que o empregador rural é aquele que explora “atividade agroeconômica” (art. 3º da Lei n. 5.889/93 assim entendida a produção ou a circulação de produtos agrários egressos da lavoura, da pecuária ou do extrativismo vegetal, será empregado rural quem trabalhe nas propriedades rurais ou nos prédios rústicos de onde provenham estes bens. Acresça-se que, nos termos do §1º do art. 3º do supracitado estatuto dos rurícolas, inclui-se no conceito de “atividade agroeconômica” também a incipiente exploração industrial. (in Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. SP: Saraiva, 2020. p. 365). Entretanto, há apenas parcial entrosamento entre o conceito de empregado segundo o Direito do Trabalho e aquele estabelecido pela legislação previdenciária. O conceito de empregado no âmbito previdenciário é mais amplo, todavia, em vista da integridade do sistema jurídico, o conceito previdenciário de empregado rural não pode deturpar o conceito trabalhista, devendo tê-lo como eixo norteador, especialmente na supressão de lacunas. Para fins previdenciários são considerados empregados todos aqueles identificados nas alíneas “a” a “j” do inciso I do artigo 11 da Lei 8.213/91. O conceito de segurado-empregado, portanto, é mais amplo que aquele de empregado no âmbito do Direito do Trabalho (artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 5.889/73), conforme art. 11, V da Lei 8.213/91 empregado é “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.” Verifica-se, assim, que a natureza da prestação do serviço – urbana ou rural – é essencial para caracterização do trabalhador empregado, independentemente da atividade do empregador. Neste sentido se manifesta o Parecer CJ do MPS n. 2.522, de 09/08/2001: “(...)13. Assim, entendemos que a Lei nº 8.213, de 1991, optou claramente pelo critério da atividade do trabalhador e não o da natureza econômica do empregador para fins de conferir aos trabalhadores rurais o benefício contido no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988. 14. O direito de aposentação em tempo inferior aos demais trabalhadores será conferido àqueles trabalhadores que provarem o efetivo exercício de atividade rural, independentemente da natureza econômica do empregador. Assim, os trabalhadores rurais das agroindústrias são tidos, em relação aos benefícios previdenciários, como trabalhadores rurais e não como urbanos. 15. Não nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade rural para a obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe na extração da cana-de-açúcar, seja tido por trabalhador urbano, para fins previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador - a usina de cana-de-açúcar -, impedindo este trabalhador, que exerce atividade tipicamente rural, de se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher. 16. Por outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários, cozinheiros, motoristas etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão-só motivo da natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes segurados não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos. 17. A distinção constitucional entre trabalhadores rurais e urbanos, para fins previdenciários, não nos parece acobertar esta situação. Há motivos históricos e sociais a fundamentar esta distinção, considerando-se a natureza da atividade desempenhada por estes segurados e não pela natureza econômica da atividade de seu empregador, o que se confirma pela legislação infraconstitucional específica, qual seja, a Lei nº 8.213, de 1991. 18. Assim, temos que os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria por idade.” (Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=91909. Acesso em 17/03/2021.) Grifei. Assim, extrapola o conceito legal (Lei n. 5.889/73 e Lei n. 8.213/91) a disposição da IN/INSS 77/2015 que exclui de forma genérica e abstrata uma série de trabalhadores empregados da qualidade de segurado rural, DESCONSIDERANDO A NATUREZA DO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO, in verbis: “Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts.8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situações abaixo: (...) V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias: a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural; b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista; c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11,de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido; d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial; e) motosserrista; f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário; g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.” Não podemos nos olvidar que o TST, por meio da Resolução n. 200 de 27/10/2015, cancelou as OJs 315 e 419 da SDI-I exatamente porque estas, em suas respectivas dicções[ii], privilegiavam a atividade preponderante do empregador e não a atividade efetivamente prestado do trabalhador, apesar que no âmbito trabalhista, conforme alhures mencionado, atividade do empregador tenha sua devida importância. Com efeito, nenhuma categoria de segurado empregado, de forma abstrata e genérica, pode ser excluída do conceito de empregado rural (para fins previdenciários), sem antes se analisar, em concreto, a natureza da prestação realizada, se urbana ou rural. 2.2.3.1) Do segurado trabalhador safrista/ “boia-fria”/volante Em relação ao segurado trabalhador safrista, também conhecido como "boia-fria", o próprio INSS reconhece nessa espécie de trabalhador a condição de empregado rural, conforme se extrai da IN 772015 (artigo 8º, V “o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 7º”), não sendo outro o entendimento da 9ª Turma (AC 200161120041333 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos - Publicado no DJU de 20/04/2005) e 10 ª Turma (AC 5002777-91.2018.4.03.9999 - Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira - Publicado no DJF3 de 29/07/2020), ambas do r. TRF3. Conforme bem asseverou a Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia em voto que serviu de paradigma, para acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 5744703-74.2019.4.03.9999: "(...) Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º). Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa: "4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual. 5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391). Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias." (AC 5744703-74.2019.4.03.9999 - Relator: Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia - Publicado no DJF3 de 29/05/2020). Descabido pretender reconhecer ao diarista a condição de segurado especial porque não há exploração da terra no fito de torná-la produtiva (individualmente ou em regime de economia familiar), gerando venda de produção a terceiros, conforme fundamentação supra. Não custa lembrar que pela letra da lei o segurado especial é o pequeno produtor rural, ou seja, aquele que cultiva e introduz em circulação produtos rurais mediante operação de compra e venda, sendo contribuinte do RGPS pela venda da produção rural, ainda que figure o adquirente dessa produção como responsável tributário. O diarista, “boia-fria”, aquele valoroso trabalhador rural que percebe remuneração em virtude da cessão da sua força de trabalho a terceiros, evidentemente não se ajusta ao conceito legal de segurado especial, mesmo sendo indubitável o fato de ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado (TRF3 AC n. 513153/SP). E é inviável reconhecer ao trabalhador diarista a condição de segurado especial ao arrepio dos parâmetros legais, sob pena de violação da regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Lado outro, conforme reiteradamente decidido pelo E. TRF3 (AC 200203990244216, Desembargadora Federal Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC 200003990391915, Juiz Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008) não se pode onerar o trabalhador diarista/volante/bóia-fria pela desídia do empregador no que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, bem como a falta de se proceder à devida fiscalização por parte da autarquia previdenciária. Significa dizer, na esteira dos precedentes do E. STJ, que o trabalhador diarista, segurado obrigatória como empregado rural, para fim de demonstração do labor exercido é equiparado ao segurado especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017) – Grifei. 2.2.3.2) Do segurado trabalhador motorista/tratorista/operador de maquinário agrícola Segundo o Manual de Elaboração no Ministério da Justiça e Segurança Pública (https://www.justica.gov.br/seus-direitos/elaboracao-legislativa/manual_elaboracao_atos_normativos_mjsp-portaria-gm-n-776-de-5-de-setem.pdf), Instrução Normativa “consiste em ato normativo expedido por uma autoridade a seus subordinados, com base em competência estabelecida ou delegada, no sentido de disciplinar a execução de lei, decreto ou regulamento, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma que complementa. A Instrução Normativa tipicamente visa a orientar setoriais, seccionais ou unidades descentralizadas. Sob o ponto de vista da estrutura do ato, a Instrução Normativa se assemelha a uma portaria.” Como transcrito no item 2.1.3, o art. 7º, inciso V da IN/INSS 77/2015 excluiu uma série de profissões de trabalhadores da qualidade de segurado empregado rural “ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural”, inovando e extrapolando, data venia, o conceito legal trazido pelas Leis n. 5.889/73 e n. 8.213/91. As provas carreadas aos autos deverão demonstrar a natureza da atividade do segurado, se tipicamente rural ou não. Após o cancelamento das OJs 315 e 419 da SDI-I, o Tribunal Superior do Trabalho – tratando do enquadramento sindical do motorista, mas que mutatis mutandis se aplica o mesma hermenêutica na seara previdenciária – decidiu sobre a importância de se analisar a atividade efetivamente prestada pelo trabalhador para fim do seu correto enquadramento sindical: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 315 E 419 DA SBDI-1/TST. A Corte Regional concluiu pelo enquadramento do autor como rurícola, aduzindo que o fato de ter-se ativado como motorista não retira a natureza rural do seu trabalho. Embora tenham sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da SBDI-1, o TRT mantém o entendimento no sentido de que o enquadramento do trabalhador, nesse caso, não pode se afastar da atividade efetivamente exercida por ele. Assim, deve ser preservada a decisão a quo que manteve o enquadramento sindical do autor como rurícola. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido.” (ARR-10434-68.2015.5.03.0081, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 6/9/2018) Grifei. “ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 415/TST. MOTORISTA DE COMBOIO. TRABALHADOR RURAL. Ainda que se considere que a OJ 419/SDI-1/TST tenha sido cancelada, a questão relativa ao enquadramento sindical do motorista que trabalha para empresa agroindustrial deve ser examinada em razão das particularidades do caso. Na hipótese em exame, o TRT registra que o autor era motorista de comboio e desenvolvia suas atividades em ambiente rural. Eis o registro fático: "Na petição inicial, o reclamante informa que dirigia um caminhão comboio carregado de milhares de litros de combustíveis (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes etc), fazendo o abastecimento dos maquinários e implementos agrícolas diversos nas frentes de trabalho (f. 03-04)". Ora, executando suas atividades nas frentes de trabalho, e cuidando do abastecimento de maquinários e implementos agrícolas, não se pode extrair outra conclusão que não seja a de que o empregado em questão trabalhava em ambiente rural. Precedente no mesmo sentido: Processo nº TST-AIRR- 803-98.2012.5.24.0056 (7ª Turma). Para se acolher o argumento no sentido de que não se tratava de empregado rural, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...).” (RR-237-14.2012.5.24.0101, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/10/2017) Grifei. “2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL (PRODUÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL). ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 315 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que o TRT não reconheceu o enquadramento dos substituídos na categoria diferenciada de motoristas de transportes rodoviários, afastando a legitimidade ativa do Sindicato Autor, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73. A Corte de Origem concluiu que as atividades desempenhadas por motoristas e operadores de máquinas, que laboram em agroindústrias de produção da cana de açúcar e industrialização de álcool, em tese, correspondem à atividade preponderante da empresa. Uma vez cancelada a Orientação Jurisprudencial 315 da SBDI-1/TST, esta Corte passou a entender que as controvérsias como a dos autos - relativas ao enquadramento sindical de motoristas e operadores de máquinas de empresas agroindustriais - devem ser analisadas em cada caso concreto, considerando-se o exato conteúdo ou alcance das atribuições executadas. (...).” (Ag-AIRR-90400-23.2009.5.09.0017, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 31/3/2017) Grifei. Já no âmbito da caracterização previdenciária da atividade de motorista, a Desembargadora Inês Virgínia do E. TRF3, em voto condutor proferido no julgamento do APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5623565-43.2019.4.03.9999 traz com absoluta clareza a necessidade de se analisar, em concreto, a natureza da atividade desempenhada pelo segurado: “(...) Da leitura do comando normativo em comento verifico que os trabalhadores que exercem a função de tratorista, motorista, capataz ou fiscal rurícola, em veículos da empresa agrícola, não foram excluídos do conceito de empregado rural. A propósito, Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das Leis do Trabalho Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário ao art. 7º, da CLT, leciona que: "É empregado rural, não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g., tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz, administradores, fiscais, etc." Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, preleciona: "Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. " Por conseguinte, também são considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária. Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícola é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador. (...)”Grifei. Na mesma esteira, a Desembargadora Tânia Marangoni do E. TRF3 em voto condutor proferido em sede do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232795-77.2019.4.03.9999: “(...)Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o motorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural. Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. Por fim, o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.(...)”Grifei. A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232795-77.2019.4.03.9999 recebeu a seguinte ementa: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de nascimento em 16.02.1953. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.01.1972 a 18.01.2005, em atividade rural, de 23.04.1973 a 09.07.1973, de 14.08.1973 a 17.12.1973, como servente, de 04.11.1975 a 20.11.1975, como carregador de caixas, de 07.04.1980 a 30.05.1981, de 02.10.1982 a 22.01.1984, como motorista, em estabelecimento rural, de forma descontínua, de 01.07.1985 a 28.01.1993, como motorista em Usina. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.06.2016. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a esposa recebeu aposentadoria por idade/trabalhador rural, de 25.02.2008 a 03.11.2015 e que reverteu em pensão por morte/rural, desde 03.11.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o motorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5232795-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) Grifei. O E. TRF3, também, já se manifestou na mesma linha em relação ao tratorista que trabalha no meio rural: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APOSENTADORIA PORIDADE RURAL. – (...) O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 20 anos, 5 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 20 anos, 5 meses e 18 dia, período necessário para concessão do benefício. - O fato de ter trabalhado como tratorista, em estabelecimentos agrícolas, não afasta sua condição de lavrador, é atividade ligada ao campo, eis que trator, neste caso, pode ser considerado como instrumento de trabalho. - No extrato do sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de ocupação) nº 6410, trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Agravo da parte autora provido (APELREEX 00253210320144039999,APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1995191, Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3Judicial 1 DATA:02/10/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNRURAL. TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA RECONHECIDO COMO TRABALHADOR RURAL. AGRAVO LEGALIMPROVIDO. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. E, ainda, consoante o§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e na manifesta improcedência do recurso. 3.Compulsando detidamente os autos, verifico que o débito apurado no Processo Administrativo nº 108.437, no período de 11/1975 a 05/1988, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 31.893.977-0, de acordo com o relatório fiscal carreado nos autos da Execução fiscal (fls. 02/13), refere-se às contribuições devidas a Previdência Social Urbana e a demais entidades dos Fundos, "incidentes sobre salários-de-contribuição dos empregados que exercem os cargos de tratoristas, administradores e fiscais". 4. O artigo 3º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que institui o FUNRURAL, prescreve: "considera-se o trabalhador rural para efeitos da lei complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie". O artigo 2º, da Lei nº 5.889/1973, estabelece por sua vez: "Empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviço da natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste mediante salário". 5. Impede ressaltar que anteriormente à Lei nº 8.212/91, que homenageia o princípio constitucional da solidariedade social, não distinguindo empresas rurais das urbanas para fins de participação no custeio da Seguridade Social, eram excluídos do regime da Consolidação das Leis da Previdência Social os trabalhadores rurais, definidos pela Lei Complementar nº 16, de 31/10/1973 (que alterou a lei complementar nº 11/71), como aqueles "que prestam exclusivamente serviços de natureza rural".6. Desse modo, não era trabalhador rural, para fins previdenciários, aquele que prestava serviços não rurais para empresa agroindustrial ou agrocomercial, e sim aquele que prestava exclusivamente serviços de natureza rural, o que me leva a crer que a empresa rural estava obrigada a contribuir para a previdência social em relação aos empregados não rurais. 7. Logo, não era o fato de trabalhar para empregador rural que caracterizava ser o empregado rural, porquanto o elemento caracterizador do trabalhador rural tem vinculação com a natureza dos serviços por ele prestado. Assim, as empresas produtoras rurais, até outubro de 1991, quando passou a vigorar a Lei nº8.212/91, estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições tanto para a previdência urbana como para a rural. Colocadas essas premissas, e voltando à análise da documentação dos autos, concluo que o tratorista, in casu, prestando trabalho eminentemente rural, é considerado trabalhador rural. 8. Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que refutassem a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 9. Agravo legal improvido (APELREEX00181797519964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 306787,Relator(a) JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2015). Grifei. À luz do que foi exposto resta, pois, analisar se a parte requerente cumpre os requisitos exigidos. 2.4 DO CASO CONCRETO Já se viu, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 21/08/2018, mediante averbação do labor rural no período de 1970 a 20/08/2018. A parte autora alega, em sua inicial, que exerce labor rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade com a família, em regime de economia familiar. Conforme alhures mencionado na fundamentação da presente sentença, em relação ao período de carência, a parte autora deve comprovar o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Segundo restou sedimentada pelo E. STJ, no REsp nº 1.354.908/SP, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, exige-se a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Da documentação anexada à inicial consta (ID.34384899 ao ID.34386042): Declaração de Trabalhador Rural para o INSS; Certidão de casamento do autor em 29/12/1984, onde consta sua profissão como lavrador; Certidão de Nascimento dos filhos, datadas de 21/09/1989 e 09/05/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador; Documentos escolares onde consta que a escola era na zona rural; Escritura do Sítio São Luiz adquirido por seu genitor, Luiz Mantovani, em 1961; Declaração de vacinação de gado; Notas fiscais do produtor de 1976 a 2017. Em audiência realizada, o depoimento da parte autora e das testemunhas são coerentes quanto à atividade laboral rural da requerente em regime de economia familiar. A prova documental aliada à prova oral é uníssona no sentido de que a parte autora, de fato, exerce labor rural em regime de economia familiar no Sítio São Luiz desde os 12 anos de idade (19/02/1970) até a DER. A demonstração do exercício da atividade campesina deve se dar, repito, mesmo que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que o autor apresentou elementos materiais de prova capazes de lhe qualificar como trabalhador rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar desde 19/02/1970 até 20/08/2018. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora nascido em 19/02/1958, implementou o requisito etário em 2018 (ID. 34384126, fl. 02). Assim, a prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido demonstrado que a parte autora não somente cumpriu a carência de 180 meses, como, também, comprovou o exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, possui a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, desde a DER, em 21/08/2018, vez que a documentação acostada aos autos fez parte também do procedimento administrativo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a averbar o labor rural da autora, na condição de segurada especial, de 19/02/1970 a 20/08/2018; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91), em favor da autora a partir da DER (21/08/2018). Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC e de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do E. CJF, e, ainda, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ao mês, desde a citação, em consonância com a tese firmada pelo E. STJ no julgamento de recursos especiais (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS) submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, de ofício, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos, com DIP em 01/11/2021. Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa-fé em obediência a comando judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital ****************************************************************** SÚMULA