Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THEREZA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS - MS8284-A, LUIZ CARLOS DOBES - MS5664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-59.2015.4.03.6004 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação da parte autora, THEREZA GOMES DA SILVA, contra a sentença (Id 309345634) prolatada em 5.3.2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Corumbá, MS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que não há início de prova material em favor da parte autora. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos valores mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 309345646), a parte autora aduz que trouxe aos autos documentos aptos a confirmar sua condição de segurada especial, tal como a Declaração de Segurado Especial (Id 309345488), que lhe atribui a qualidade de segurada especial desde 2003. Assevera que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento confirmaram sua condição de rurícola e, posteriormente, atividade pesqueira. Sustenta que foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora (Id 309345398, p. 28). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: "Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Por sua vez, os requisitos para a concessão do benefício constam dos artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Importante colacionar o teor do artigo 48: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)." Destarte, os trabalhadores rurais que podem pleitear aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os seguintes: a) o empregado rural (artigo 11, I, “a”), b) o contribuinte individual rural (artigo 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (artigo 11, VI), e d) segurado especial (artigo 11, VII), todos da Lei n. 8.213/1991. Assim, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Ressalta-se que a regra permanente do artigo 48 da Lei n. 8.213/91 exige, para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, tão somente a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", a teor dos §§ 1º e 2º do referido artigo. A carência, conforme artigo 24 da LBPS, "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, de acordo com o disposto no artigo 25, II, para efeito de concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ademais, para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente a 24.7.1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, a carência pode ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, em especial, observando-se o ano em que cumpriu o requisito etário. Com relação à carência, denota-se que não se exige do rurícola o recolhimento de contribuições, mas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício, conforme se depreende dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Cumpre explicitar linha argumentativa do INSS no sentido de que, da exegese dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.718/2008 defluiria a obrigação de pagamento de contribuições pelo trabalhador rural a partir de 1º.1.2011. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. " Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos supratranscritos não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade ao trabalhador rural que implementaram a idade após 31.12.2010, mas sim regramento para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, ApCiv - 5000591-80.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). E, nas hipóteses em que o segurado completa o requisito etário após 31.12.2010, não estará submetido às regras dos artigos 142 e 143, mas ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. Ademais, para efeito de concessão de aposentadoria por idade - diversamente de peculiaridades do regramento atinente à aposentadoria por tempo de contribuição - é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo ao trabalhador rural apenas comprovar o exercício de labor agrícola pelo prazo equivalente ao da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º a 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, em especial porque, ao revés, tal obrigatoriedade implicaria a retirada do direito à obtenção do benefício previdenciário conferido ao trabalhador rural em razão de sua atividade. Conforme entendimento deste Tribunal, "é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados 'gatos'” (ApCiv n. 5062918-03.2023.4.03.9999, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJU em 14.7.2023). No mesmo sentido: "Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078214-65.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024) Por sua vez, importante consignar que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017). Outrossim, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 3.8.2017). Ressalta-se que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum. Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (omissis) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24.7.1991, pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008. O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642 mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991 e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando do campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143. Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial. No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014; AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Segundo orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (REsp n. 1.803.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 18/10/2019). Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633, foi firmada a seguinte tese no Tema 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Convém salientar que, nos termos do enunciado da Súmula 46 da TNU, “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.791/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 644), o STJ entendeu que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) vale para todos os efeitos, até mesmo para o fim de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se, também, que, de acordo com os artigos 55, "caput", e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço. Por sua vez, o artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, dispõe que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse contexto, o INSS editou instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento, tal qual a Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022: "Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência." Destarte, quanto ao segurado que deixou de produzir prova testemunhal, é possível proceder-se à averbação do tempo de labor rural correspondente ao ano da prova material produzida, exclusivamente. Nesse sentido, segue precedente desta Décima Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (Ag Rg no AI 463.855, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJU 2.8.2004). E, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633 (Tema 638), foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493,Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338, primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141, primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da Tese do Tema 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020. Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022. Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da ausência de prova que enseja a extinção sem resolução de mérito Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Omissis) 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024. Dos honorários recursais Acerca do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, no caso de não conhecimento ou não provimento do recurso, fica configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora aduz que trouxe aos autos documentos aptos a confirmar sua condição de segurada especial, tal como Declaração de Segurado Especial, que lhe atribui a qualidade de segurada especial desde 2003. Assevera que que as testemunhas ouvidas confirmaram sua condição de rurícola e, posteriormente, a atividade pesqueira. Para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora alegou, na petição inicial datada de 5.3.2015, o exercício de labor campesino por mais de 15 anos, entre atividade pesqueira, desde tenra idade e, também, plantio para subsistência. A parte autora, nascida em 8.10.1958, apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material: - cópia da certidão de casamento, realizado em 17.1.2011 (Id 309345462); - cópia de recibo n. 001 da Colônia de pescadores Z-14 de Ladário, MS, datado de 30.9.2014, em que a autora consta como fornecedora de peixes, e Ana Maria Martins Esquer como compradora (Id 309345399, p. 2); - cópia de recibo sob o mesmo n. 001 da Colônia Z-14 de Ladário, MS, datado de 31.10.2014 (Id 309345399, p. 3), em que a autora consta como fornecedora e Ronaldo Esquer como comprador de peixes; - cópia do protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pesca profissional, emitido em 4.9.2014 (Id 309345422, p. 4); - cópia de guia de recolhimento da previdência social GPS da competência de outubro de 2015 (Id 309345399, p. 4). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Ronaldo Esquer e Ana Maria Martins Esquer, e Antonio de Paula, na condição de informante, uma vez que se trata de genro da parte autora (Id 309345500). Entretanto, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora não se prestam como início de prova material de atividade rural alegada. Com efeito, com relação aos recibos, conquanto juntados com o intuito de demonstrar a comercialização de peixes e, assim, o exercício de atividade pesqueira, são inconsistentes porque ambos se tratam do recibo n. 1 da colônia de pescadores, bem como porque, datados de 30.9.2014 e 31.10.2014, são posteriores à DER, realizada em 29.9.2014. De igual forma, a realização de protocolo para emissão de licença de pesca profissional data de 4.9.2014. Assim, os documentos colacionados não constituem início razoável de prova material, de modo que, conforme explicitado, à luz da Súmula n. 149 e Tema n. 297, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para a comprovação de labor na qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantida a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Deixo consignado que esta decisão não influencia no recebimento do benefício assistencial à pessoa idosa, NB: 88 / 714.152.563-8 BPC LOAS, com DIB 29.11.2023, que tem respaldo em relação jurídica diversa da aqui versada. Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que caberá ao Juízo competente levar em consideração o não provimento do recurso interposto, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator