Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676
EXECUTADO: CLEBER NUNES DA SILVA LOPES, ANTONIO EDEVALDSON LOPES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VINICIUS MARTINS DOS SANTOS BEZERRA - RJ195637 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000205-59.2017.4.03.6100
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLEBER NUNES DA SILVA LOPES e ANTONIO EDEVALDSON LOPES para cobrança do valor de R$ 31.746,17 (atualizado para 01/2017). O processo teve regular andamento com a citação das partes e oposição de Embargos á Monitória pelo Executado CLEBER NUNES DA SILVA LOPES ID 301639639: Os EMBARGOS foram julgados PROCEDENTES, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor do contrato discutido nestes autos, de modo que a ser aplicada a taxa de juros conforme estipulado no contrato (cláusula décima quarta) e, como consequência, a apresentação de planilha do débito. Com o trânsito em Julgado da sentença, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, o que foi deferido no ID. 376309390. Deferido o pedido de bloqueio através do Sistema SISBAJUD, restou bloqueado o montante de R$ 1.817,32 ( 1.774,72 - NU PAGAMENTOS IP; R$ 42,32 MERCADO PAGO IP LTDA e R$ 0,28 ITAÚ UNIBANCO S/A), contas de titularidade do executado CLEBER NUNES DA SILVA LOPES e R$ 19.445,95, conta junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do Executado ANTONIO EDEVALDSON LOPES. Na decisão ID. 410769250, foi determinado ao executado CLEBER NUNES DA SILVA LOPES a juntada dos extratos de sua conta, no período do bloqueio. Documento juntado no ID. 410989777. Por sua vez, o executado ANTONIO EDEVALDSON LOPES, em sua impugnação, alega que o valor bloqueado corresponde à reserva financeira mantida em conta poupança, sendo ele pessoa idosa e acometida por diversos problemas de saúde, destinada a assegurar uma mínima proteção para si e sua esposa em situações emergenciais, especialmente relacionadas à saúde. Junta o extrato do INSS, para comprovar sua condição de aposentado, bem como extrato bancário ID. 411556697 (ILEGÍVEL). É o relatório. Decido. Preliminarmente, promova o executado ANTONIO EDEVALDSON LOPES, juntada de extrato legível de sua conta, no mês do bloqueio, e nos dois anteriores. No tocante ao executado CLEBER NUNES DA SILVA LOPES, defiro o desbloqueio dos valores, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto