Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: GERSON RAFAEL SANCHEZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000067-89.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por OAB/MS com fulcro em Certidão Positiva de Débito relativa às anuidades vencidas, no valor de R$ 1.079,87. A parte exequente manifestou-se sobre os reflexos à execução trazidos pela redação dada pela Lei 14.195/2021 ao art. 8º da Lei 12.514/2011. Vieram os autos conclusos. Decido. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, estabelecia: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Com o advento da Lei 14.195/2021, de 26/08/2021, houve alteração da redação do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 que passou a prever que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. O artigo 6º da referida Lei, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, por sua vez, passou a prever que: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. É certo que tais regras têm o intuito de não sobrecarregar a máquina do Judiciário com cobrança de dívidas de pequeno valor que acarretariam um gasto, às vezes, até mesmo maior do que o valor executado. De se ver que tais regras não impedem o direito de ação, mas o indicam aos casos economicamente relevantes. Ademais, sempre há a possibilidade de utilização de medidas administrativas para a satisfação do crédito, as quais devem ser priorizadas pelo credor. Em se tratando de norma processual, as novas previsões aplicam-se imediatamente aos processos em curso, disciplinando a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TRF-3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21. 2.
Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada. 5. A ação foi ajuizada em 26/04/2021, visando a cobrança de anuidades de: (2015 - R$ 369,77); (2016 - R$ 369,71); (2017 - R$ 362,44); (2018 - R$ 344,18); (2019 - R$ 337,41); (2019 - R$ 327,46), que com os devidos acréscimos legais totalizam o montante de R$ 2.110,97. Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades: (R$ 266,00 X 05) = R$ 1.330,00 (considerando-se o valor da anuidade de 2021 em R$ 266,00 ano da propositura da execução fiscal, conforme consulta ao site do Conselho-exequente). Desse modo, será possível o prosseguimento da Execução Fiscal quando a estes débitos. 6. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 5021721-63.2021.4.03.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 30/11/2021, DJ 06/12/2021). Quanto à possibilidade da aplicação da Lei n. 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB, “a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (REsp 1.784.177/MS). No que se refere ao limite estabelecido pela nova legislação, é certo que a teleologia da lei direciona-se no sentido de estabelecer aos conselhos profissionais um valor máximo para as anuidades, limitando a possibilidade de ajuizamento/continuidade das execuções ao teto de cinco vezes esse valor. Ou seja, no mesmo sentido do texto revogado, a lei busca a limitação da atividade judiciária a um número mínimo de anuidades. Nesse contexto, se a OAB ou o conselho profissional porventura venham a estabelecer suas anuidades em patamares superiores aos permitidos, ou ainda não tenham se adequado a ela, não podem se utilizar de tal expediente em benefício próprio, o que encontra óbice na regra do venire contra factum proprium. Nesse caso, há que se reconhecer o óbice ao ajuizamento/prosseguimento do feito caso o valor seja inferior a 5 anuidades. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos para o prosseguimento da execução. DOS REQUISITOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Observo que o ajuizamento da execução ocorreu no dia 04/10/2017, quando ainda estava vigente a redação original do art. 8º da Lei 12.514/11. Contudo, durante o curso da ação, a Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 e acrescentou os §§ 1º e 2º a esse dispositivo, estabelecendo que não serão executados pelos Conselhos Profissionais débitos com valor inferior ao valor máximo de 5 anuidades, e que os executivos em curso com valor inferior a esse montante serão arquivados, sem baixa na distribuição. Dessa forma, considerando que o requisito para o prosseguimento da execução passou a ser o valor correspondente a 5 vezes o máximo de uma anuidade e considerando que a anuidade para advogados é de R$ 1.018,15, tem-se que o valor mínimo para dar seguimento à execução seria de R$ 5.090,75. No caso dos autos, o valor expresso na Certidão Positiva de Débito é inferior ao patamar mínimo estipulado como permissivo para o prosseguimento da execução. Assim, é o caso de aplicar a regra do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com sua redação atual, no sentido de que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto