Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-73.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de execução na qual são cobrados débitos de FGTS reunidos nas CDAs FGSP20174467 e FGSP201704468. A executada atravessou petição[1] pleiteando a suspensão da exigibilidade dos débitos de FGTS pagos perante a Justiça do Trabalho, conforme documentos que acompanham sua manifestação. Acrescenta que decisão proferida nos autos da ação nº 0004344-16.2016.4.03.6120 determinou a suspensão parcial da exigibilidade da CDA FGSP201704468. Em nova manifestação[2] informou que a parcela dos débitos da CDA FGSP201704468 não abrangidos pela suspensão da exigibilidade parcial determinada nos autos da ação nº 0004344-16.2016.4.03.6120 foi liquidada na via administrativa. Posteriormente voltou aos autos[3] para reforçar a alegação de que os débitos que integram a inscrição FGSP201704468 não são exigíveis, seja porque foram pagos (diretamente aos trabalhadores ou pelo exequente na via administrativa), seja porque estão garantidos por depósito efetuado nos autos da ação nº 0004344-16.2016.4.03.6120. E quanto aos débitos que integram a inscrição FGSP20174467 apontou que decisão proferida nos autos da ação nº 5002610-03.2020.4.03.6120 determinou a suspensão da exigibilidade dessa parcela do débito. Com vista, a Fazenda Nacional ponderou que a suspensão da exigibilidade dos créditos deve ser buscada nas ações em que proferidas decisões nesse sentido, de modo que “Não cabe ao Juízo da execução fiscal analisar os atos processuais, suficiência ou não de depósito judicial, e decisões judiciais proferidas em outros feitos para concluir se de fato existe ou não suspensão da exigibilidade dos créditos”. É a síntese do necessário. A exequente tem alguma razão no que alega, mas não muita. De fato, a execução fiscal não é a arena adequada para se buscar a suspensão da exigibilidade dos créditos nela executados, sobretudo se as dívidas estão sendo discutidas em ações de conhecimento, como se passa no presente caso. Todavia, isso não impede que a execução fiscal experimente os reflexos de eventual suspensão da exigibilidade incidente sobre débitos nela cobrados. E para que os efeitos de decisão proferida em ação de conhecimento repercutam na execução fiscal não é necessário a expedição de ordem nesse sentido, mas sim que o conteúdo dessa decisão chegue ao conhecimento do juiz que conduz o processo de execução. Cabe a esse juízo avaliar se, e em que medida, decisões proferidas em outro processo interferem nos rumos da execução, e a partir daí tomar as medidas que entender cabíveis. O inusual é justamente o contrário, ou seja, o juiz da ação de conhecimento se imiscuir no andamento da execução fiscal, se sobrepondo à condução do juiz natural. No presente caso, tenho que os argumentos apresentados pela exequente sinalizam para a suspensão da execução fiscal, por desdobramento das decisões de suspensão de exigibilidade proferidas nas ações nº 0004344-16.2016.4.03.6120 (referente à inscrição FGSP201704468) e 5002610-03.2020.4.03.6120 (referente à inscrição FGSP20174467). Em consulta aos referidos processos, cujos autos eletrônicos tenho à tela, verifiquei que em ambos os feitos há determinação de suspensão de exigibilidade referente às CDAs que constituem o tema de cada um desses processos. No caso da ação 5002610-03.2020.4.03.6120 verifiquei que a decisão que proferi em 13 de janeiro de 2021 determinando a suspensão da exigibilidade da inscrição FGSP201704467 segue em vigor, sendo que a ré sequer interpôs agravo. Já a ação anulatória nº 0004344-16.2016.4.03.6120 segue na segunda instância aguardando o julgamento da apelação da autora. Conforme demonstrado pela executada, em janeiro de 2020 foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de FGTS relativos a pessoas indicadas pela apelante em determinadas folhas. Posteriormente a autora requereu a extensão da decisão cautelar para abranger todos os débitos cobrados na CDA, inclusive uma parcela controvertida do débito, que a devedora garantiu por depósito judicial. O pedido foi parcialmente acolhido[4], no sentido de ser determinado à parte ré que “... no prazo de 10 (dez) dias, proceda à análise dos depósitos e pagamentos noticiados pela apelante e, em constatando a suficiência dos valores, promova a anotação em seus sistemas de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo que os débitos em questão não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal”. A Caixa e a União recorreram dessa decisão, porém os agravos internos foram rejeitados[5]. A árvore que compila a movimentação do feito não informa se as rés apresentaram óbice aos alegados pagamentos e ao depósito judicial formalizado pela devedora, mas é razoável supor que a Caixa e a União não lograram infirmar tais alegações, pois do contrário não teriam recorrido da decisão. Como o feito ainda não teve o mérito julgado e a última decisão proferida foi a que negou provimento ao agravo interno, tudo indica que a inscrição FGSP201704468 também está com a exigibilidade suspensa. Como se vê, é bastante provável que ambas as CDAs executadas neste feito estejam com a exigibilidade suspensa. Por conta disso, acolho em parte o pedido da executada para o fim de determinar a suspensão da execução fiscal, a princípio até o implemento de alguma dessas condições: (i) o julgamento da ação 5002610-03.2020.4.03.6120 ou da ação 0004344-16.2016.4.03.6120, (ii) a revogação ou alteração das decisões que determinaram a suspensão da exigibilidade das inscrições executadas neste feito ou (iii) a comprovação de que uma ou ambas as decisões não abrangem a integralidade dos débitos excutidos. Intimem-se. ARARAQUARA, 13 de janeiro de 2022. [1] Num. 36379607. [2] Num. 43812656. [3] Num. 171712328. [4] Decisão em anexo. [5] Acórdão em anexo.,