Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: JOSE ARTUR PRESAS RODRIGUES, JOSE ARTUR PRESAS RODRIGUES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003990-35.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento R$ 42.455,24, em 07/2018 referente a Contrato de Cartão de Crédito, firmado entre as partes, além de saques no cartão CAIXA. Alega a autora, firmou com a parte ré Contrato de Cartão de Crédito (doc. 03), e posteriormente contrato de confissão e renegociação de dívida (doc. 02), inadimplido. Citado por edital (doc. 98), intimada a DPU à defesa, ante a ocorrência da revelia (doc. 101). Embargos à monitória, pedindo a nulidade da citação editalícia, justiça gratuita, aplicação do CDC ao caso, exclusão da cumulação de comissão de permanência com multa contratual, e honorários advocatícios contratuais (doc. 104), impugnado (doc. 106). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). Rejeito o pedido de nulidade de citação editalícia formulado pela parte embargante, vez que houve tentativas frustradas de citação do réu em mais de dez endereços durante o curso do processo, de modo que houve diligências com o fito de citação do réu em todos os endereços possíveis, restando cumprido os requisitos para citação editalícia. Mérito A prova escrita que a lei exige (art. 1.102-A, CPC) é qualquer documento que, embora não provando diretamente o fato constitutivo, dá ensejo ao juiz deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado. O art. 221 do Código Civil pátrio dispõe que o instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Com efeito, a CEF trouxe aos autos prova suficiente de que a parte ré lhe é devedora, prova está consubstanciada em contrato, extratos e planilha de evolução da dívida (doc. 02/19). Ademais, o contrato denominado Cartão de Crédito não traz um valor certo e definido, somente valores postos à disposição para livre utilização pelo contratante, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial, sendo cabível a ação monitória. As planilhas e extratos (doc. 16/19), demonstram de forma adequada a composição do valor exigido e o contrato bem discrimina as taxas de juros e forma de amortização, possibilitando ao embargante, a realização de seus cálculos e a impugnação específica dos encargos contratuais. Delineadas as assertivas supra, ressalto que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social. Assim, se de um lado tem o mutuário o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem o mutuante o mesmo dever, além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração. Cabe destacar, ainda, que ao presente caso não se aplica o CDC. Não porque a ré seja instituição financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, mas porque a autora tomadora do empréstimo é pessoa jurídica não destinatária final dos recursos objeto do mútuo, já que incorporados à cadeia produtiva, destinados à atividade empresarial. Quanto ao coexecutado pessoa física, da mesma forma não tem caráter consumerista. Assim, não são consumidores, não se adequando ao conceito do art. 2º do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. I. Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos. Precedentes. II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação consumerista. III. A inversão do ônus da prova, em todo caso, que não poderia ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 716.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008) Postas tais premissas, passo a analisar especificamente o contrato. O cerne da discussão cinge-se a verificar ter havido comprovação, por parte da CEF, da higidez do valor cobrado nestes autos. Pretende a parte embargante a exclusão da cumulação de comissão de permanência com multa contratual, e honorários advocatícios contratuais. É certo haver previsão de cobrança de comissão de permanência e honorários advocatícios contratuais, nas cláusulas 14ª e 15ª do contrato, respectivamente (doc. 03). Contudo, conforme constam das faturas e extratos (doc. 18), referidos valores não restam cobrados. Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade no contrato, é o caso de rejeição dos embargos e procedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação e rejeito os embargos monitórios opostos, para condenar o réu ao pagamento dos valores exigidos na inicial, na forma do contrato e das planilhas apresentadas, constituindo título executivo judicial. Custas pela lei. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I. GUARULHOS, 7 de outubro de 2022.