Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO - SP366037 DESPACHO ID 370823147: A parte exequente declara que o pedido de suspensão nos termos do art. 40 da LEF foi prematuro, pois há nos autos um veículo penhorado e avaliado, além de três depósitos decorrentes de bloqueio Bacenjud. Requer a desconsideração do pedido de suspensão, a conversão em renda dos valores e o leilão do veículo penhorado. Cumpre destacar que há apenas um depósito nos autos, uma vez que o detalhamento da ordem de ID 23478881 se refere a processo diverso. Sendo assim, exclua-se dos autos o referido documento, a fim de evitar tumulto processual. Tendo em vista que a executada foi intimada da penhora realizada, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos. Após, oficie-se à CEF para que os valores em depósito nos autos (ID 23457189) sejam convertidos em renda do Exequente, observados os parâmetros indicados na petição de ID 370823147. Ademais, considerando que o bem penhorado foi avaliado em maio de 2024 (ID 331150869) é necessária nova avaliação. Portanto, expeça-se novo mandado para constatação e reavaliação do bem penhorado (ID 331150177), intimando-se a parte executada da reavaliação. Após, voltem conclusos para oportuna designação de leilão do bem penhorado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000895-36.2017.4.03.6182