Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDEVALDO TARCHIANI ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002381-37.2015.4.03.6110
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, "para REJEITAR os cálculos apresentados pelo embargado a título de repetição de indébito no montante de R$ 66.262,13 em valor atualizado para novembro de 2014 e HOMOLOGAR o cálculo da Contadoria (ID 69774994) no valor de R$ 25.552,13 para o período não prescrito, de 25/08/2003 a 25/08/2008". Em síntese, a apelante insurge-se contra o cálculo homologado pelo Juízo de origem, sustentando que, no caso, deve ser adotado o denominado "método de esgotamento do valor não tributável", reconhecido pela jurisprudência pátria como o critério mais adequado para a liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, introduzida pelas Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95, sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria. Com contrarrazões de EDEVALDO TARCHIANI, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. No caso em exame, cinge-se a controvérsia à apuração do montante devido em favor de EDEVALDO TARCHIANI, em decorrência da r. sentença que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada percebidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A Fazenda Nacional insurgiu-se contra o valor de R$ 66.262,13 apresentado pelo contribuinte, amparando-se em parecer da Receita Federal, segundo o qual inexistiriam valores passíveis de restituição, seja em razão da prescrição, seja em virtude do esgotamento do montante não tributável. O I. Juízo a quo afastou as alegações da Fazenda Nacional e determinou que o cálculo do valor a ser restituído fosse elaborado pela Contadoria Judicial, consignando que a apuração deveria se limitar à identificação do imposto de renda retido sobre os proventos de aposentadoria no período não prescrito (25/08/2003 a 25/08/2008), vedada qualquer metodologia que implicasse amortização das contribuições vertidas à previdência privada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com base nos cálculos apresentados pela Contadoria, foi proferida a r. sentença que homologou o valor de R$ 25.552,13, correspondente ao imposto de renda indevidamente recolhido sobre as contribuições vertidas pelo contribuinte no período indicado, afastando expressamente a aplicação do método do esgotamento defendido pela Fazenda Nacional, nos seguintes termos: "(...) Quanto à metodologia de cálculo defendida pela Fazenda, pelo método do exaurimento ou esgotamento, com o qual sustenta não existir valor passível de repetição, verifica-se ser estranha à sentença executada. Pretende a Fazenda descaracterizar os valores indevidamente vertidos ao Fisco, a título de imposto de renda incidentes sobre o valor das contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada. Todavia, considerar que tais valores foram amortizados é premiar o erário com o enriquecimento ilícito, em detrimento do contribuinte, além de desvirtuar o teor da coisa julgada. O cálculo da Contadoria aponta para o valor de R$ 25.552,13. Tal valor a ser repetido, posto que indevido, consiste no valor do Imposto de Renda que incidiu sobre todas as parcelas de contribuição pagas pelo embargado ao fundo privado de complementação de aposentadoria no período não prescrito, de 25/08/2003 a 25/08/2008. Saliente-se que ficou a cargo da embargante demonstrar se eventualmente o parâmetro adotado (valor do Imposto de Renda que incidiu sobre todas as parcelas de contribuição pagas pelo embargado ao fundo privado de complementação de aposentadoria) fora inferior, mas, no entanto, não se desincumbiu de tal desconstituição, devendo prevalecer, portanto, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo." (não grifado no original) Entretanto, o entendimento adotado pela r. sentença diverge da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual, na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, deve ser aplicada a metodologia do esgotamento: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição." (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) Nos termos do referido precedente do C. STJ, o método do esgotamento consiste na atualização das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, posteriormente, no abatimento do montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria a partir do ano-base de 1996, até o esgotamento do crédito. Ressalte-se que a adoção da referida metodologia de cálculo não representa violação à coisa julgada, tendo em vista que apenas operacionaliza o critério estabelecido na decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria no limite das contribuições realizadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito do contribuinte. No mesmo sentido, já se manifestou esta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTO DE IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ESGOTAMENTO. - As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, no que pertine à situação sub judice. Não há como a União agravada apresentar valor que entende devido, tendo em vista a necessidade de a parte exequente anexar os documentos determinados pelo MM. Juízo a quo. - Não há que se falar em descabimento da impugnação, por inocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. É dever da agravada evitar eventual enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. - O artigo 534, inciso VI, do CPC determina que o exequente apresente "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo" "a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Portanto, o ônus de anexar aos autos "as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda" é da parte exequente. - A matéria posta não trata, propriamente, de repetição de indébito relativa ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995, no qual houve retenção de IRPF no momento do recolhimento das contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/88, para o fim de obtenção de complementação de aposentadoria, mas de repetição decorrente de bitributação ocasionada pela sistemática estabelecida após a vigência da Lei nº 9.250/95, a partir de quando a contribuição mensal para as entidades de previdência complementar passou a ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. - A metodologia a ser utilizada para verificação de eventual saldo a favor do agravado é a do "esgotamento", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031407-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) "AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRPF. MÉTODO DE ESGOTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos no valor de R$ 372,84, atualizados em junho/22, referente às custas judiciais. 2. A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos. 3. Mais especificamente, a "metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito." (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Ainda segundo o STJ, "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. No caso, não há que se falar em prescrição do direito em si, mas sim das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. O cálculo homologado da Contadoria, diferentemente dos cálculos apresentados pelas partes, considerou a conta mês a mês, a partir do início do recebimento da suplementação de aposentadoria por cada uma das partes exequentes, apurando-se o crédito de contribuições e reconstituindo-se as declarações de ajuste anual. Sendo assim que se verificou que o montante se esgotou anteriormente a outubro de 2008, atingido pela prescrição quinquenal. 6. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015771-05.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PREVALÊNCIA. 1. Na liquidação do indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria decorrente da parcela das contribuições vertidas pelo próprio empregado no regime da Lei nº 7.713/88, deve prevalecer a aplicação do método do esgotamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 2. Se o cálculo do suposto indébito não foi apurado pelo método do esgotamento, não há espaço para cogitações acerca de eventual prescrição total dos valores pretendidos pela agravada, uma vez que tal controvérsia só poderá ser resolvida com o advento de novos cálculos no feito originário. 3. Agravo parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016993-81.2018.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019) Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam refeitos os cálculos mediante a adoção do método de esgotamento do valor não tributável, em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a realização de novos cálculos, considerando os critérios fixados acima. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem para prosseguimento. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal