Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HONORIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE TOLOSA CIPRO - SP98718, MARCIA ADRIANA SILVA PEREIRA - SP235452
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002098-89.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por LUIZ HONORIO DA SILVA - CPF: 019.542.938-95 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 28/07/2021 (DER do NB 41/200.009.242-4). Em resumo, a parte autora afirma na petição inicial (ID 135466001): "(...) O requerente agendou administrativamente pedido de aposentadoria por idade em 28 de julho de 2021, pretendendo justificar com declarações de testemunhas e documentos a relação rural que manteve desde 1970 na cidade de Aparecida, na condição de meeiro e, como economia familiar de subsistência. Que, somente foi cadastrado junto ao requerido quando seu pedido administrativo de aposentadoria. Porém, consta dos autos virtuais declaração assinada pelo requerente, conforme formulário fornecido pela ré, em cumprimento de exigência. Todavia, teve indeferido seu pedido, por não comprovar período mínimo de atividade rural. Ocorre que para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural a atividade deve ser comprovada por meio de, pelo menos, início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos. Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de “lavrador” ou “agricultor” em atos de registro civil. O requerente, nascido aos 30 de maio de 1944, sempre exerceu seu trabalho como Lavrador, conforme pode ser constatado pelas declarações de Rosilene Aparecida dos Santos, Mònica Cristiele Sousa, e Braz Ribeiro da Costa, corroboradas por sua certidão de casamento com Tereza Rosa da Silva, lavrada em 28 de dezembro de 1985, certidão de nascimento de seus filhos Neusa Maria da Silva, lavrada em 2 de janeiro de 1965, Cláudio Sérgio da Silva, lavrada em 10 de outubro de 1966 e José Hamilton da Silva, lavrada em 4 de março de 1970. Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria rural por idade ao requerente, ou seja, o exercício das atividades rurais, bem como a idade de acima de 65 anos. (...)" A petição inicial foi instruída com documentos, inclusive com a cópia do processo administrativo relativo ao benefício buscado nesta ação (ID 171684358). O INSS apresentou contestação (ID 258746941). Foi designada audiência de instrução (ID 265808984), mas as testemunhas não compareceram ao ato (ID 282133368). Houve pedido de redesignação da audiência de instrução (ID 282133368), que, acolhido por este juízo, resultou no agendamento de nova audiência de instrução (IDs 282133368 e 286783506). Desta feita, todavia, a parte autora e as testemunhas faltaram à audiência e a representante judicial da parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 304319582). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ao tratar da aposentadoria por idade do trabalhador rural genericamente considerado, dispõe o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A aposentadoria por idade do trabalhador rural também encontra previsão no art. 39, inc. I, e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, exigindo-se, no entanto, início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja validade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº 236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em acórdão publicado no DJU de 27/04/2001) “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Enunciado 149 da Súmula do STJ). Anoto, ainda, que não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR O trabalho rural exercido em regime familiar deve ser comprovado por início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. E para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação e jurisprudência predominante, é necessário que haja início de prova material e a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). O art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que se entende “como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (grifei). CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 30/05/1944. Portanto, o requisito etário foi preenchido em 30/05/2004, fazendo-se presente na DER. Segundo a petição inicial, a parte autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, especialmente a partir de 1970, no município de Aparecida/SP. Conforme adiantado no tópico anterior desta sentença, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação e jurisprudência predominante, é necessário que haja início de prova material e a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. E não havendo a prova testemunhal, deve haver suficiência da prova documental. No caso, a parte autora instruiu o processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por idade rural e a presente ação com início de prova material (a exemplo da certidão de nascimento sob o ID 171684358, p. 16, em que consta a profissão da parte autora como lavrador em 1966). Registro, por oportuno, que a prova oral não foi colhida em razão da ausência das testemunhas e da parte autora às audiências de instrução, e que a parte autora expressamente requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, atraindo para si o ônus de provar, somente com documentos, o labor rural em regime de economia familiar. Nesse contexto, notadamente não há prova documental relativa a todo o período em que se alega o labor rural em regime de economia familiar, nem ao menos sobre tempo suficiente para obtenção de aposentadoria, revelando-se a prova testemunhal fundamental para ampliar a eficácia probatória do início de prova material. Repito que a ausência das testemunhas às duas audiências de instrução que foram designadas, bem como a falta da parte autora ao segundo ato, inviabilizaram a prova oral. Ainda assim, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vale dizer, a prova documental apresentada é insuficiente para o reconhecimento do alegado trabalho rural em regime de economia familiar e não houve o reconhecimento de qualquer período de atividade rural pelo INSS na esfera administrativa. Finalmente, as declarações de testemunhas apesentadas por escrito não podem ser admitidas como prova oral, pois, nos termos do art. 408, caput e parágrafo único, do CPC, não comprovam a existência do fato declarado, mas tão somente que o subscritor do documento fez aquela declaração. In verbis: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Dessa maneira, o pedido inicial não pode ser acolhido. DA APOSENTADORIA Considerando que não houve o reconhecimento de nenhum período nesta sentença, o cálculo do tempo de contribuição/carência realizado pelo INSS remanesce inalterado, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).