Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BELTER CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SANCHES - MS16050-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007676-33.2020.4.03.6000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por BELTER CONSTRUCOES LTDA em face da decisão que não conheceu da exceção de exceção de pré-executividade no que tange à alegação de inexigibilidade do crédito exequendo e indeferiu a reiteração do pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação supra. Requer a apelante, em síntese, seja acolhida a presente Apelação, no seu efeito suspensivo, e ao final julgar procedente o pedido, com julgamento do mérito, anulando a presente execução e para extinguir a presente Ação de Execução Fiscal. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Trata-se de apelação interposta pelo EDIFÍCIO MIKONOS em face da decisão que extinguiu o feito em relação à Caixa Econômica Federal, diante da sua ilegitimidade passiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, diante da incompetência absoluta do Juízo para julgar a ação, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual de São Paulo (para o processamento e julgamento da corré.
Trata-se de apelação interposta por BELTER CONSTRUCOES LTDA em face da decisão que não conheceu da exceção de exceção de pré-executividade no que tange à alegação de inexigibilidade do crédito exequendo e indeferiu a reiteração do pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação supra. No caso em destaque, a r. decisão rejeitou a sua exceção de pré-executividade e indeferiu a liberação do valor bloqueado, não colocando fim ao processo. Dispõe o novo Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...) Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. O conceito de sentença resulta da análise de dois critérios distintos: o conteúdo e o efeito de extinção do procedimento em primeiro grau. Não ocorrendo nenhum ou apenas um desses critérios, a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Não há falar em dúvida objetiva a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, já que a jurisprudência e a doutrina são amplamente direcionadas no sentido do cabimento de agravo de instrumento. Desse modo, a r. decisão não tem natureza jurídica de sentença, pois, não pôs fim ao processo como um todo, mas tão somente em relação a alguma(s) anuidade(s), o que enseja o manejo do recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, DETERMINANDO SEU PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO TRANSACIONARAM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que homologa transação e extingue parcialmente a execução, determinando seu prosseguimento com relação aos litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. STJ, Resp 829992, Quinta Turma, Arnaldo Esteves Lima, 07/02/2008.
Ante o exposto, de ofício, não conheço da apelação, por inadequação da via eleita. Publique-se e Intimem-se. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal