Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: JAIR SOARES RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000588-10.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pelo executado JAIR SOARES RODRIGUES, em que alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, visto tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, mantida em conta corrente ( ID 246734936). Manifestação do exequente no ID 247172427. É o relato do necessário. Decido. É de conhecimento cediço que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado (artigos 797[1] e 805[2], NCPC). Nesse âmbito, a fim de buscar resguardar o devedor de situação que se mostre excessivamente onerosa no curso do processo executivo, o legislador estipulou hipóteses de impenhorabilidade no ordenamento processual civil, as quais se encontram elencadas no art. 833 do CPC/15. Tais hipóteses encontram-se elencadas no art. 833 do CPC/15, dispositivo que não contempla, em seus incisos, proteção aos valores depositados em conta corrente. Quanto ao ponto, consigno que este Juízo não compartilha dos entendimentos jurisprudenciais que acolhem a possibilidade de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC (norma protetiva do saldo de até 40 salários mínimos depositado em conta-poupança). Isso porque tal posicionamento viabilizaria que a proteção concedida pelo legislador aos valores depositados em conta-poupança fosse também aplicada, por analogia, às demais reservas financeiras dos devedores. Tal providência, na prática, tornaria inalcançável ao credor toda e qualquer quantia – independentemente de sua natureza – que não ultrapassasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, resultando em evidente tratamento desproporcional entre as partes, em ofensa ao princípio da isonomia e em inobservância às prerrogativas executivas do credor (mormente em se tratando de execuções de débitos inferiores a 40 salários mínimos).
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado, eis que não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Converto o arresto em penhora ficando, por conseguinte, a parte executada intimada para, querendo, opor embargos no prazo de 30(trinta) dias. Na ausência de oposição de embargos e certificado o decurso de prazo, disponibilize-se o saldo bloqueado ao exequente, expedindo-se o necessário para tanto e, oportunamente, remetam-se os autos ao credor para requerimentos quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.