Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013057-32.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Na petição de Id 347737802, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada. Entretanto, a matéria já foi devidamente apreciada na sentença, na qual ficou consignado: "outrossim, objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual modificação do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas a maior em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 STJ, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela". Ressalto que a referida petição sequer pode ser recebida como embargos de declaração, dada a ocorrência de preclusão, uma vez que já houve interposição de apelação pela própria parte autora. Dê-se vista das apelações às partes (Id 320223712 e 336520751) Posteriormente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.