Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457
EXECUTADO: CARLA ANDREA JORDAO DARUICHE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000373-74.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, autarquia federal qualificada nos autos, em face de CARLA ANDREA JORDAO DARUICHE, pessoa natural também qualificada, por meio da qual objetiva a cobrança de crédito inscrito em sua dívida ativa. Em síntese, depois de despachada a inicial, sobreveio aos autos, por meio da certidão lavrada pela Oficial de Justiça (ID 250607239), a informação de que a executada era pessoa falecida, tendo seu óbito ocorrido em 30/12/2009. Intimado, o exequente requer a extinção do feito. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. É o caso de extinção do processo por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, qual seja, falta de capacidade de ser parte do executado (v. art. 1.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, c/c parágrafo único do art. 771, também do CPC). Explico. Analisando os autos, vejo que a petição inicial foi protocolada na data de 25/03/2022. Sucede, contudo, que, a partir da informação constante na certidão lavrada (ID 250607239), vê-se que a executada é falecida desde 30/12/2009, ou seja, desde data anterior a do ajuizamento da presente ação. Assim, tendo em vista que o processo foi iniciado em face de pessoa já finada, é de rigor que se declarem juridicamente nulos todos os atos processuais praticados desde o seu início até então, e isto porque a falta de capacidade de ser parte do ocupante do polo passivo é flagrante, uma vez que a pessoa natural já falecida não pode demandar, tampouco ser demandada. Com efeito, “o juiz não pode prover sobre o mérito em processo que não se haja constituído e desenvolvido válida e regularmente. Deveras, de nada adiantaria emitir-se pronunciamento meritório em processo nulo. Sendo nulo o instrumento, o provimento dele originado também o será” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 810). Nesse sentido, a citada doutrina classifica os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em (i) pressupostos processuais subjetivos e em (ii) pressupostos processuais objetivos. Os primeiros, como o próprio nome sugere, são aqueles relacionados aos sujeitos envolvidos na relação jurídica processual, quais sejam, as partes e o juiz. Relativamente às partes, são eles (a) a capacidade de ser parte, (b) a capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual); e (c) a capacidade postulatória. No caso em apreço, no que respeita ao polo passivo da relação jurídica processual, sendo o executado pessoa natural já falecida, evidentemente que não se afigura presente o pressuposto processual subjetivo capacidade de ser parte. De fato, “quanto aos sujeitos do contraditório, é preciso, antes de mais nada, que tenham capacidade de ser partes. Essa capacidade refere-se à possibilidade de titularizarem-se direitos. Podem, portanto, ser partes as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e também os entes que, apesar de desprovidos de personalidade, possuem, nos termos da lei, autorização para figurar na relação processual (o espólio, a massa falida, a herança jacente etc)” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 811). À vista disso, o subsídio para se compreender o alcance do pressuposto capacidade de ser parte vem do Direito Privado. Com efeito, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.º, dispõe que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida...”, e, em seu art. 6.º, determina que “a existência da pessoa natural termina com a morte...”. Percebe-se, portanto, que se liga à pessoa a ideia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para se tornar titular de direitos e destinatário de deveres. No caso da pessoa natural (sem adentrar na discussão acerca da disciplina relativa aos nascituros, posto que imprópria para a ocasião), essa aptidão surge com o nascimento com vida e cessa com a morte, que, aliás, pontue-se, põe fim à própria existência da pessoa. Nesse sentido, a doutrina ensina que inerente à noção de personalidade é a de capacidade jurídica (ou de direito); diz-se, em verdade, que a capacidade jurídica é o conteúdo da personalidade, ou seja, é justamente aquela aptidão para ser sujeito de direito, isto é, ocupante de qualquer dos polos de qualquer relação jurídica, seja titularizando direitos, seja assumindo deveres na ordem civil. Do exposto, em última análise, resta claro que, no campo do direito processual, o conceito de capacidade de ser parte, pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se identifica com o de capacidade jurídica disciplinada pelo direito civil. Assim, como assentado, toda pessoa natural, por ser dotada de personalidade jurídica o é, também, de capacidade de direito (no campo do direito material) e de capacidade de ser parte (no campo do direito processual). Ora, se, como dito, a morte põe fim à existência da pessoa natural, evidentemente que com ela também deixam de existir a sua personalidade jurídica e as suas capacidades de direito e de ser parte. Portanto, no caso destes autos, como desde a propositura da ação pessoa falecida integrou o polo passivo da demanda, configura-se a nulidade jurídica de todos os atos processuais até aqui praticados. Com efeito, ainda que o processo tenha surgido, a relação jurídica processual não chegou a se angularizar, pela ausência de ocupante idôneo do polo passivo, pois, como já dito, o executado era finado ao tempo do ajuizamento do feito. Deste modo, como o processo foi originado em face de pessoa já morta, não resta alternativa senão extinguir o feito sem a análise do seu mérito, declarando-se a nulidade de todo o já processado. Dispositivo. À vista do exposto, com base no art. 1.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 485, inciso IV, c/c parágrafo único do art. 771, c/c art. 925, estes todos do CPC, extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, por conta de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, já que a executada, falecido desde 10/01/2009, não ostentava a capacidade de ser parte quando da propositura da ação. Por conseguinte, declaro inválidos e insubsistentes todos os atos processuais até então praticados. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.