Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007405-53.2004.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual SCHNEIDER, PUGLIESE, SZTOKFISZ E FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requer o valor de R$ 21.118,82 (vinte e um mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), atualizado para 12.2023, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 310353861 e seguintes). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada informou o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 319799753). É a síntese do necessário. Decido. A Lei n.º 8.906/1994, ao disciplinar sobre os honorários advocatícios, assim dispõe: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (...) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. (grifei) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O Código de Processo Civil prevê: Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Conforme legislação e jurisprudência, os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado que atuou à época da formação do título executivo judicial e constituem direito autônomo deste. No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta por JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, representada pelos advogados Ricardo Alves Bastos - OAB/SP 37.302, Mariangela Vassalo - OAB/SP 71.439, Marilene Martins Zampier - OAB/SP 52.899, Tania Maria Cardoso de Mendonça - OAB/SP 99.844, Silvia Maria Coelho Pires da Silva Hauschild - OAB/SP 143.978, Sergio Ricardo dos Santos Pompilio - OAB/SP 150.460, Leandro José dos Santos Gomes - OAB/SP 142.361, Felipe Chiattone Alves - OAB/SP 170.591, Adriana Simadon Bertoni - OAB/SP 184.001 e Renata Oliveira do Nascimento - OAB/SP 182.625, sem indicação da sociedade de advogados de que façam parte (ID 275844012 – fls. 48/49). A parte autora juntou aos autos nova procuração na qual, além dos advogados anteriormente constituídos, foi incluído o advogado José Alberto Arruda Gondim – OAB/SP 224.229, sem indicação da sociedade de advogados de que façam parte, e substabelecimento, com reserva de iguais poderes, para o advogado Rafael Galvão Silveira – OAB/SP 246.791 (ID 275844013 – fls. 9/10 e 20/22). Em grau recursal, JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA juntou aos autos nova procuração aos advogados Adriana Simadon Bertoni – OAB/SP 184.001, Ana Carolina Rodrigues Dellias – OAB/SP 174.837, Caroline Brossa Barros – OAB/SP 301.053, Cynthia Emy Tamajusuku – OAB/SP 237.306, Filipe Cassiano Colombo – OAB/SP 271.932, Giovanna Liberato Pagni – OAB/SP 300.086, Hugo Alberto Von Ancken – OAB/SP 180.906, Juliana Caporal Ferrari – OAB/SP 256.976, Luciana Shimabukuro – OAB/RJ 136.966, Mariana de Arruda Leite Arantes – OAB/SP 295.714, Natalia Bacelar de Rezende Belliboni – OAB/SP 307.408, Rafael Galvao Silveira – OAB/SP 246.791, Renata Oliveira do Nascimento – OAB/SP 182.625, Rodolfo Augusto Cavazzani de Paula – OAB/SP 299.995, Rodrigo Exman – OAB/SP 198.300 e Sergio Ricardo dos Santos Pompilio – OAB/SP 150.460, sem indicação da sociedade de advogados de que faça parte, bem como de substabelecimento, com reserva de iguais poderes, aos advogados integrantes do escritório Souza, Schneider, Pughese e Sztokfïsz Sociedade de Advogados (ID 275844014 – fls. 10/14). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, pertencem, a priori, aos advogados que atuaram à época da formação do título executivo judicial. Outrossim, consoante jurisprudência, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento pressupõe que os honorários advocatícios são devidos ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, os seguintes julgados, cujas fundamentações adoto:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1222194 2010.02.04361-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04.08.2015 RDDP VOL.:00151 PG:00169..DTPB:.)..EMEN: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3. Recurso especial provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1214790 2010.01.69755-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23.04.2015..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24.11.2022.) (grifei)
Diante do exposto, indefiro o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento, haja vista que não restou demonstrada a legitimidade/ titularidade de SCHNEIDER, PUGLIESE, SZTOKFISZ E FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS quanto à referida verba. Anoto que eventual divergência entre o advogado substabelecente e o advogado substabelecido, por ser causa estranha aos presentes autos, deverá ser resolvida perante o juízo competente (Justiça Estadual). Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.