Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CURTIDORA CATANDUVA LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR DAOGLIO - SP67478 DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), firmou diversas teses acerca do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, entre as quais destaco: – “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); – “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567); – “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568). Tendo essas teses em vista,
EXECUÇÃO FISCAL (1116)/0003273-33.2013.4.03.6136/1ª Vara Federal de Catanduva defiro o pedido formulado pelo(a) exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A suspensão deverá perdurar até o decurso do prazo prescricional ou até provocação devidamente motivada do(a) exequente, ressaltando-se que o mero peticionamento em juízo não será apto a interromper o prazo prescricional. Caso atingido o prazo prescricional intercorrente, abra-se nova vista à exequente, para que se manifeste sobre a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.