Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL GUEDES DE ASSIS, ELIZABETE GUEDES DE ASSIS, NATALIA GUEDES DE ASSIS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: MINONROZY GUEDES SILVA DA MATA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009532-42.2019.4.03.6105
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença (ID 267715482), proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a União Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou procedente o pedido para condenar a FUNASA a proceder ao reajuste do benefício de pensão por morte de DANIEL GUEDES DE ASSIS, ELIZABETE GUEDES DE ASSIS e NATÁLIA GUEDES DE ASSIS, desde a data da concessão a 2008, mediante aplicação dos índices do RGPS, com revisão do valor de seus proventos, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, houve condenação do réu em honorários advocatícios, "no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC". O apelante, em suas razões de recurso (ID 267715487), alega, preliminarmente, que a sentença merece reforma, pois a FUNASA seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que não detém competência para fixação de índices de reajuste de aposentadorias e pensões, atribuição exclusiva da União. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que os autores ajuizaram a ação em 2019 para pleitear reajustes supostamente devidos entre 2004 e 2008, ultrapassado o prazo quinquenal. No mérito, aduz ser inaplicável a Portaria MPS nº 822/2005 e demais índices do RGPS ao caso, pois o benefício já fora concedido em conformidade com a legislação então vigente, inexistindo amparo legal para os reajustes pretendidos. Defende, ademais, que eventual acolhimento da pretensão configuraria aumento de vencimentos, vedado ao Judiciário fixar, por violar o princípio da separação dos poderes. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para, liminarmente, extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da fundação. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, requer a declaração da prescrição do fundo de direito, julgando os pedidos improcedentes. Por fim, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, bem como a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem preparo ante a isenção legal. A União Federal apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença no que tange a sua exclusão da lide (ID 267715491). Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, Daniel Guedes de Assis e outros (ID 267715492). É o relatório. DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ilegitimidade passiva A FUNASA - Fundação Nacional de Saúde possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo evidente o seu interesse na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial. Soma-se o art. 185, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o qual estabelece as aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. Desse modo, embora seja atribuição do Ministério do Planejamento a competência normativa/regulamentadora no que se refere a questões orçamentárias, não se faz necessário o direcionamento da demanda contra a União Federal, porquanto os benefícios de pensão por morte percebido pelos autores estão vinculados à FUNASA, posto a sua autonomia administrativa. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a entidade à qual o servidor instituidor do benefício estava funcionalmente vinculado, daí decorrendo o poder de deliberar sobre atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Ademais, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da FUNASA, e a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não enseja o direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). 3. Não configurada hipótese de prescrição do fundo de direito, mas, sim, de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 4. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria. 5. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração de caráter variável, cuja quantificação depende de avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. (TRF-4 - AC: 50717971220184047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 4ª Turma) Portanto, afastada a ilegitimidade passiva ad causam alegada. Da prescrição Quanto a alegada prescrição do fundo de direito, esta não merece prosperar, tendo em vista que a hipótese trazida aos autos se refere a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito. A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85, do STJ. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da atualização do benefício de pensão por morte, durante o período entre 2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) a 2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida em lei nº 11.784/2008), pelos índices do RGPS. Em sua redação original, o art. 40, §4º, da Constituição Federal assegurava a chamada paridade, garantindo que os proventos de aposentadoria fossem revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se, ainda, aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, inclusive aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, a norma foi alterada, passando a constar no §8º que os benefícios seriam apenas reajustados para preservação, em caráter permanente, do valor real, conforme critérios legais, extinguindo-se, assim, o regime de paridade entre ativos e inativos. Por consequência, a Constituição Federal delegou à lei a tarefa de definir os critérios do reajuste, o qual até a conversão da Medida Provisória nº 431/2008 em Lei nº 11.784/2008, a qual dispôs, em seu art. 15, que: "Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente". Contudo, da promulgação da EC 41/2003 a prolação da legislação supracitada, utilizou-se os índices de reajuste do RGPS, conforme Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu, em seu art. 65, o reajuste dos benefícios pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente. Por tratar-se de ato infralegal, a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi discutida no C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que firmou o seguinte entendimento: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008" (Tema nº 1.224). Nesse sentido, o Colendo Supremo proferiu decisão: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.224. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei nº 11.784/08. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei nº 9.717/98. Precedentes. 1. É aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social, expedidas por autorização da Lei nº 9.717/98. Precedentes. 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 3. Tese fixada para o Tema nº 1.224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008". (RE 1372723/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023, DJe 25/10/2023). grifado A posição jurisprudencial deste E. Tribunal está em consonância com o entendimento sedimentado do C. STF, in verbis: APELAÇÃO. REAJUSTE DE PENSÃO POR ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público federal, visando o reconhecimento do direito ao reajuste dos proventos de pensão com base nos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período de 2004 a 2008, bem como a revisão da pensão desde sua instituição, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência, com condenação da União à revisão e pagamento das diferenças com correção monetária e juros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação dos índices de reajuste do RGPS aos proventos de pensão da parte autora, relativos ao período anterior à Lei nº 11.784/2008, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.224 da repercussão geral. III. Razões de decidir O direito da autora está amparado na natureza de trato sucessivo das prestações, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema nº 1.224, reconhecendo a constitucionalidade da aplicação dos índices do RGPS às aposentadorias e pensões de servidores federais sem paridade, no período anterior à Lei nº 11.784/2008. A jurisprudência do TRF da 3ª Região também confirma a aplicação dos índices do RGPS nos termos das Orientações Normativas nº 3/2004 e nº 01/2007, expedidas com base na Lei nº 9.717/1998. Reconhecida a legitimidade do pedido de reajuste, é devida também a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição da apelação. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Majoração dos honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. (ApCiv 5013262-42.2020.4.03.6100. 1ª Turma. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgamento: 25/08/2025. DJEN Data: 27/08/2025) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. - No âmbito da reserva relativa de lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988. - Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico. - A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios do RPPS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. - A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos "na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social"; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões. - Com esteio na autorização expressa no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65, parágrafo único, que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. - Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por lei propriamente dita. - O STF, analisando a questão no Tema 1224, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS. - No caso dos autos, a autora é pensionista de ex-servidor público federal aposentado, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa. Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020808-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)
No caso vertente, os autores são pensionistas de ex-servidor público federal, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa (ID 267715459, ID 267715460, ID 267715461). Por outro lado, não se acolhe o argumento da apelante no que tange ao suposto recebimento dos valores com o reajuste previsto para os servidores da ativa pelos autores, pois ao tempo do falecimento do instituidor da pensão já haviam sido extintas a paridade e integralidade. Assim, havendo demonstração do não pagamento dos valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos supracitados, a manutenção da sentença proferida pela 1ª instância é medida que se impõe. Por fim, a determinação judicial de incidência dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos fixados pelo STF no Tema 1.224, nada mais é do que a aplicação da legislação vigente, que prevê a preservação do valor real dos proventos, cabendo ao Judiciário assegurar sua correta observância quando a Administração se omite ou aplica critérios inadequados. Com isso, não há criação de vantagem nova ou aumento de vencimentos, mas tão somente a efetivação do direito já estabelecido em lei e na Constituição, razão pela qual não se configura ofensa à Súmula nº 339, do STF. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da Fundação Nacional de Saúde. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal