Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: LEANDRO VIEIRA CARVALHO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-41.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: LEANDRO VIEIRA CARVALHO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: LEANDRO VIEIRA CARVALHO - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que após o ajuizamento do executivo fiscal (id. 127431230) o Juízo intimou a parte exequente para “no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, comprovar - previamente à sua expedição - o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3.” (id.127431235), o que não foi cumprido. Ressalte-se que a manifestação da exequente foi no sentido de requerer “a expedição do competente mandado de citação e penhora em nome da pessoa física abaixo indicada” e não o cumprimento da ordem judicial, de modo que correta a extinção do processo em razão do não atendimento da diligencia, após a parte ser devidamente intimada para tanto.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-41.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos quais alega que “vislumbra-se omissão no r. acórdão embargado, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 8º, da Lei 6.830/80, o qual confere ao Exequente a faculdade de optar por forma diversa de citação que não pelo correio.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Após o ajuizamento do executivo fiscal (id. 127431230) o Juízo intimou a parte exequente para “no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, comprovar - previamente à sua expedição - o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3.” (id.127431235), o que não foi cumprido. 2.A manifestação da exequente foi no sentido de requerer “a expedição do competente mandado de citação e penhora em nome da pessoa física abaixo indicada” e não o cumprimento da ordem judicial, de modo que correta a extinção do processo em razão do não atendimento da diligencia, após a parte ser devidamente intimada para tanto. 3.O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (Resp de n.º 1120097/SP). 4.Apelação improvida. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-41.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que após o ajuizamento do executivo fiscal (id. 127431230) o Juízo intimou a parte exequente para “no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, comprovar - previamente à sua expedição - o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3.” (id.127431235), o que não foi cumprido. Ressalte-se que a manifestação da exequente foi no sentido de requerer “a expedição do competente mandado de citação e penhora em nome da pessoa física abaixo indicada” e não o cumprimento da ordem judicial, de modo que correta a extinção do processo em razão do não atendimento da diligencia, após a parte ser devidamente intimada para tanto.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.