Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: VAILSOM VENUTO STURARO - SP257762
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: VERA LUCIA FERREIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: VAILSOM VENUTO STURARO - SP257762
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011966-20.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, nascida aos 27.11.1956, em face da r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão (9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP) (id. 165825620, págs. 253/268) e publicada em 18.06.2014 (id. 165825620, págs. 253/268) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENOU (i) Valter Joaquim como incurso nas sanções do artigo 171, 3°, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em REGIME ABERTO, que restou substituída por duas penas duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, direcionadas à "Casa da Criança e do Adolescente de Valinhos" e; (b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena privativa de liberdade, conforme artigo 43, inciso IV, e artigo 46, caput e parágrafos, todos do Código Penal, nos termos definidos pelo juízo da execução; e (ii) VERA LÚCIA FERREIRA COSTA como incursa nas sanções do artigo 171, 3°, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do e 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida desde o início em regime SEMI-ABERTO. Posteriormente, em decisão publicada em 27.02.2015 (id. 165825381, pág. 24), o r. juízo de origem declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE do corréu Valter Joaquim, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal (id. 165825381, págs. 21/23). Narra a peça acusatória (págs. 04/06, id. 158712231): “(...) O presente Inquérito Policial foi instaurado por Portaria da Autoridade Policial à fl. 02, em razão de Requisição Ministerial à fl. 03, visando apurar a materialidade e autoria de benefício de aposentadoria fraudulento concedido à pessoa de VALTER JOAQUIM, por não comprovação de vínculos empregatícios com as empresas OLARIA IRMÃOS TEFOLLÁ (04/12/1966 a 31/12/1970); MANOEL AMBRÓSIO FILHO (04/01/1971 a 04/12/1971); BOPP REUTHENER DO BRASIL VALV. E MEDIDORES LTDA. (07/12/1971 a 09/11/1973) A aposentadoria em referência esteve mantida no período de 07/05/1999 a 08/05/2003, causando prejuízo aos cofres públicos previdenciários estimados em R$ 72.869,36 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais, trinta e seis centavos), que foi indevidamente recebido pelo interessado, conforme demonstrado no DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – TCU, acostado às fls. 58/59, bem como, HISCRE- HISTÓRICO DE CRÉDITOS, anexo às fls. 54/56, tendo sido suspenso após procedimento administrativo (fls. 57). Em Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS, a servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA foi responsabilizada pela concessão irregular de diversos benefícios previdenciários tendo sido demitida (fls. 1249). Segundo se apuou, no que tange ao benefício objeto desses autos, a servidora deixou de emitir pesquisa SP, RD, ou demais providências visando comprovar o vínculo com as citadas empresas, haja vista que o denunciado contava com 12 anos de idade à época de registro com a empresa OLARIA IRMÃOS TOFFOLA (04/12/1976 a 31/12/1970) (sic), fato inadmissível pelo Regime Geral de Previdência Social que exigia no mínimo 14 anos de idade para a função de aprendiz. VALTER JOAQUIM, ouvido às fls. 86/87, não apresentou informação que leve ao esclarecimento dos fatos e se limitou a afirmar que desconhece as circunstâncias em que foi concedido o benefício. VERA LÚCIA FERREIRA COSTA foi ouvida às fls. 100/101, alegou que não se lembra da concessão do benefício previdenciário versado nestes autos e que foi a responsável pela irregularidade em sua concessão. Logo, ficou comprovada que, em concurso e unidade de desígnios, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, utilizando-se de meio fraudulento, uma vez que o denunciado VALTER JOAQUIM inseriu dados falsos em sua CTPS apresentando-a à denunciada VERA, que por sua vez inseriu dados inverídicos no sistema Previdenciário para a concessão de benefícios irregulares, mantendo em erro a autarquia previdenciária, uma vez que o benefício foi devidamente concedido, resultando, pois, em prejuízo para o INSS. (...)” A denúncia foi recebida em 03.03.2008 (id. 165825723, pág. 06). A Defesa da acusada VERA LÚCIA FERREIRA COSTA interpôs recurso de Apelação. Em suas razões requer, preliminarmente, seja-lhe aplicada a extinção da punibilidade, nos exatos termos da decisão conferida ao corréu Valter Joaquim. No mérito requer, em síntese, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (“não haver prova da existência do fato”), invocando deficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo (id. 165825381, págs. 41/56). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, requerendo seja negado provimento ao recurso da Defesa (id. 165825381, págs. 79/83). Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da Defesa (págs. 111/118, id. 158712440). É o relatório. Sujeito à Revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011966-20.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, nascida aos 27.11.1956, em face da r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão (9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP) (id. 165825620, págs. 253/268) e publicada em 18.06.2014 (id. 165825620, págs. 253/268) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENOU: (i) Valter Joaquim como incurso nas sanções do artigo 171, 3°, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em REGIME ABERTO, que restou substituída por duas penas duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, direcionadas à "Casa da Criança e do Adolescente de Valinhos" e; (b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena privativa de liberdade, conforme artigo 43, inciso IV, e artigo 46, caput e parágrafos, todos do Código Penal, nos termos definidos pelo juízo da execução; e (ii) VERA LÚCIA FERREIRA COSTA como incursa nas sanções do artigo 171, 3°, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida desde o início em regime SEMI-ABERTO. Em decisão publicada em 27.02.2015 (id. 165825381, pág. 24), o r. juízo de origem declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE do corréu Valter Joaquim, diante da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal (id. 165825381, págs. 21/23). Em sua Apelação, a acusada VERA LÚCIA FERREIRA COSTA requer, preliminarmente, seja-lhe aplicada a extinção da punibilidade, nos exatos termos da decisão conferida ao corréu Valter Joaquim. No mérito requer, em síntese, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (“não haver prova da existência do fato”), invocando deficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo (id. 165825381, págs. 41/56). DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Requer a Defesa, em suma, que a decisão de prescrição da pretensão punitiva do corréu Valter Joaquim tenha efeitos estendidos, de forma a alcançar a pena imposta à Apelante VERA LÚCIA FERREIRA COSTA (id. 165825381, págs. 41/56). A extinção da punibilidade do corréu Valter Joaquim, fundamentou-se nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal (id. 165825381, págs. 21/23 - publicada em 27.02.2015, id. 165825381, pág. 24). Confira-se: “(...)
Vistos. Os réus VALTER JOAQUIM e VERA LÚCIA FERREIRA COSTA foram processados como incursos nas penas do artigo 171, 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e, ao final, restaram condenados nos seguintes termos: o primeiro à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e a ré Vera à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. A sentença condenatória foi publicada em 18/06/2014 (fl.650), tendo transitado para o Ministério Público Federal em 04/06/14 (fl. 667). Às fls. 654/665, a defesa do corréu VALTER apresentou o recurso de apelação. Em preliminar, alegou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos artigos 109, V e 110, 1º e 2º, ambos do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugna pela extinção da punibilidade do corréu VALTER, relativamente aos fatos pelos quais foi condenado nestes autos, com fulcro no disposto no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso V, e 110, 1º, todos do Código Penal, este último com redação anterior à Lei nº 12.234/10.Vieram-me os autos conclusos. o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Assiste razão à Defesa do corréu VALTER, bem como ao Ministério Público Federal. Considerando-se a pena imposta ao acusado, consistentes em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, consoante as regras dos artigos 109, V e 110, 1º, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos. Cumpre ressaltar, ainda, a não aplicação do disposto na Lei nº 12.234/10, que alterou as regras da prescrição penal, haja vista os fatos imputados ao corréu terem sido praticados antes da vigência da lei em referência. Desta forma, configurada está a prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, 1º Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/10, haja vista o lapso temporal existente ente a data da publicação da sentença condenatória (18 de junho de 2014) e a data do recebimento da denúncia (03/03/2008); bem como entre a data do recebimento da denúncia (03/03/2008) e a data dos fatos (08/05/2003). Isso posto, ACOLHO as razões defensivas e ministeriais e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do corréu VALTER JOAQUIM, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V e 110, 1º, todos do Código Penal. Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado, dou por prejudicada a Apelação interposta às fls.654/665. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Quanto à corré VERA LÚCIA, proceda-se a sua intimação, nos termos da sentença de fls. 642/650.P.R.I.C. (...)” Contudo, o r. juízo a quo condenou a ré VERA LÚCIA FERREIRA COSTA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida desde o início em regime SEMI-ABERTO (id. 165825381, págs. 21/23). Com efeito, nossa jurisprudência (a abarcar tanto nossos C. Tribunais Superiores como esta E. Corte Regional), quando instada a definir o momento consumativo do estelionato previdenciário, analisa a questão sob 02 vieses na justa medida em que aduz que a infração em comento possui natureza binária. Nesse diapasão, há a distinção entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de que o crime de estelionato majorado perpetrado contra a Previdência Social seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo de efeitos permanentes. Como forma de ilustrar o posicionamento ora exposto, conveniente trazer à colação a ementa que segue da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 2. Conforme a atual jurisprudência dos tribunais superiores, o ilícito cometido pelo segurado da previdência é de natureza permanente, e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e o delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva. (...) (STJ, RHC 27.582/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) - destaque nosso. Os fatos ocorreram no período compreendido entre 07.05.1999 a 08.05.2003 (pág. 46, id. 165825071 e págs. 04/06, id. 158712231), antes, portanto, do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, cujo regime jurídico aplicável em sede de prescrição da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual esta poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Dessa forma, tendo havido trânsito em julgado da r. sentença para a acusação, o crime a que fora condenada a acusada prescreve em 12 anos, conforme interpretação conjugada dos artigos 109, III, c.c. artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Entre a data do fato (07.05.1999 - págs. 04/06, id. 158712231- data da primeira prestação do benefício indevido) e o recebimento da denúncia (03.03.2008 - id. 165825723, pág. 06), bem como entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença (18.06.2014 - id. 165825620, págs. 253/268) não transcorreu período de doze anos, de forma que não se pode considerar prescrita a pena imposta à Apelante. De igual modo entre a publicação da sentença até o presente momento também não transcorreu tal lapso temporal. Isto posto, fica rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição arguida pela Defesa. Passa-se à análise do mérito. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DELITO DE ESTELIONATO O art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, assim dispõe: Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Trata-se de uma modalidade especial de estelionato, praticado contra entidades de direito público ou institutos de economia popular, assistência social ou beneficência (tais como a Caixa Econômica Federal e o INSS, por exemplo), de modo que é maior a reprovabilidade da conduta, já que tais entes prestam serviços fundamentais à sociedade, razão pela qual a lei prevê, para essa hipótese, uma causa especial de aumento de pena a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Para a caracterização do crime de estelionato, devem estar presentes três requisitos fundamentais, quais sejam: I) o emprego de meio fraudulento, de que são exemplos o artifício (recurso engenhoso/artístico) e o ardil (astúcia, manha ou sutileza), ambos espécie do gênero fraude; II) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; III) a obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita (economicamente apreciável), sem o que não se há de falar em consumação deste delito. A respeito do primeiro requisito (emprego de meio fraudulento), é relevante mencionar que, ontologicamente, não se há de falar em distinção entre fraude penal e fraude civil, já que não há diferenças estruturais entre estas. Com efeito, não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude.
Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas é que determinam se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente (TJRS, AP. Crim. 70013151618, 7ª Câm. Crim., Rel Sylvio Baptista Neto, j. 22.12.2005). É possível que haja um comportamento ilícito e, todavia, circunscrito à esfera civil. Assim, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, é necessário, para a caracterização do crime de estelionato, que o agente tenha o dolo como fim especial de agir, sendo imprescindível a consciência, a vontade de enganar, ludibriar, com objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima. É a presença do dolo que distinguirá uma conduta penalmente relevante daquela situação em que, por exemplo, o agente age com boa-fé, sem a intenção de enganar, mas, por motivos diversos, acaba por cometer um ilícito civil. Atente-se que se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível aferir a presença do elemento anímico a partir de fatores externos, ou seja, dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Além disso, é indispensável, para a caracterização do delito de estelionato, que se identifique a ocorrência de ação dolosa pré-ordenada (antecedente), pois, se, em dado caso, se constatar que o dolo é posterior (subsequens), ou seja, surgiu apenas depois da obtenção/entrega da vantagem, não se haverá de falar em estelionato, mas sim no crime de apropriação indébita que, aliás, sequer exige a ocorrência de fraude para sua caracterização. Por oportuno, cabe mencionar, também, que o estelionato não se confunde com o furto mediante fraude, pois, nesta última hipótese, a fraude é utilizada como meio de burlar a vigilância da vítima que, por desatenção, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto que, na hipótese de estelionato, a fraude é utilizada para se obter o consentimento viciado da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Válida, nesse passo, a menção ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da 'Internet Banking' da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato. 3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado 'mundo virtual' da informática. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De fato, a informação digital e o bem material correspondente estão intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema informático. 4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Campo Mourão - SJ/PR. (STJ, Terceira Seção, Conflito de Competência n.º 67343 2006.01.66153-0, Rel. Laurita Vaz, DJ de 11.12.2007, pág. 170) Ademais, ainda tratando da fraude como elemento central do delito de estelionato, é importante falar sobre a frequente hipótese em que a falsidade documental é o meio empregado para se obter êxito na empreitada criminosa. Neste caso, em observância ao princípio da consunção, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade documental) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato), desde que, depois da utilização do documento falso para obtenção de vantagem ilícita, não reste qualquer potencialidade ofensiva, nos termos da súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. A respeito do segundo requisito (induzimento ou manutenção da vítima em erro), é relevante mencionar que o erro é a consequência provocada pela fraude e que, em se constatando que a fraude não foi suficientemente hábil para provocar ou manter em erro a vítima (fraude grosseira), deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP). Já a respeito do terceiro requisito (obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita), cabe consignar que, em sendo o estelionato um crime material e de dano, sua consumação se dará com a efetiva obtenção da vantagem, isto é, a partir do momento em que a coisa passar da esfera de disponibilidade da vítima para a do infrator (ou de terceiro). Além disso, não se deve perder de vista que a vantagem obtida pelo agente deve ser ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento, uma vez que, se a vantagem for devida, ficará descaracterizado o delito de estelionato, podendo haver, por exemplo, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do artigo 345 do CP. Feitas essas breves considerações, passa-se à análise dos fatos descritos na presente ação penal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Atento à análise de materialidade e autoria delitivas, o r. juízo a quo fundamentou a sentença nos seguintes termos (id. 165825620, págs. 253/268): “(...) 2. Fundamentação (...) A materialidade delitiva do crime traçado na exordial está cabalmente comprovada na Representação nº 1.34.012.000293/2003-11 (fls. 04/69, Volume I), as quais condensam a auditoria efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - no benefício previdenciário nº 42/113.148.962-1 (Processo nº 35366.001388/2003-52). Referido procedimento administrativo atesta de forma inequívoca que as informações referentes ao benefício previdenciário nº 42/113.148.962-1 (aposentadoria por tempo de contribuição), concedido irregularmente a Valter Joaquim no período de 07/05/1999 a 08/05/2003, foram inseridas no sistema do INSS pela então servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, matrícula nº 6.560.426, que também foi responsável por todas as fases de concessão do benefício em tela (fl. 10, Volume I). De acordo com o relatório preliminar e conclusivo individual elaborado pela autarquia previdenciária (fls. 66/68, Volume I), durante as apurações constatou-se a concessão irregular da aposentadoria, por falta de tempo de serviço mínimo, de Valter Joaquim, que sequer apresentou defesa e não comprovou a regularidade dos seguintes vínculos empregatícios:1) Olaria Irmãos Tefollá - de 04/12/1966 a 31/12/1970;2) Manoel Ambrósio Filho - de 04/01/1971 a 04/12/1971;3) Bopp e Reuthener do Brasil Valv. e Medidores Ltda. - de 07/12/1971 a 09/11/1973. Em face do apurado pela auditoria, houve instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000885/2004-14 (Apensos, Volumes I a V), no qual foi constatado que Vera Lúcia Ferreira Costa, exercendo a função de supervisora, foi a responsável pela concessão irregular de diversos benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social em Sumaré, com o mesmo "modus operandi": deixar de realizar as diligências necessárias, incluir vínculos empregatícios indevidos e não formalizar os processos administrativos. Em decorrência, foi demitida do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, pela Portaria nº 323, publicada no Diário Oficial da União em 28/07/2006 (fls.1229/1230, Apenso - Volume V). Cito os seguintes trechos do respectivo Relatório Final (fls. 1199, 1205, 1225/1226, Apenso - Volume V; fls. 516/547 do Volume III destes autos principais):"(...) DO INDICIAMENTO Preceitua o art. 121 da Lei nº 8112/90 que "o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições". A servidora VERA LUCIA FERREIRA COSTA, matrícula 6.560.426, incorreu em falta disciplinar ao atuar irregularmente nos seguintes processos:(...) Apenso 23 - segurado Valter Joaquim - NB -42/113.148.962-1 Ao deixar de emitir pesquisa, SP, RD, ou demais providências visando comprovar o vínculo com as (sic) empresa Olaria Irmãos Tofolla, no período de 04-12-1966 a 31-12-1970, haja vista que o interessado contava com 12 anos, idade inferior à mínima estabelecida em legislação vigente à época, que previa idade de 14 anos;(...) DAS CONSIDERAÇÕES 7. Importa ressaltar o fato de ser a servidora indiciada, a única a atuar na concessão dos benefícios (...), sendo esta a responsável pela habilitação e formatação, o que demonstra que mesmo não atuando na captação dos clientes, pois isto se dava externamente, de diversas formas e com o auxílio de várias pessoas, era por seu intermédio que se efetivavam as concessões irregulares, caracterizando-se, assim, no elo entre os diversos captadores e o INSS. 8. Neste sentido, vários foram os meios de captação de clientes aventados nos autos. Nota-se incidência maior ao escritório de Mário Villas Boas ou Mário Hermes Villas Boas, o advogado José Alves Pinto, OAB/SP 122590, os filhos e o marido da servidora indiciada, Ellen Caroline Ferreira Costa, Regis Alessandro Ferreira Costa e Eduardo Costa (Gagliardi), respectivamente, Sr. Marcos Antonio Araújo, proprietário de escritório contábil em Campinas, fls. 535/540, Sr. José Paulo, fls. 512/514, (...) Nilza de Fátima Golveia Villas Boas..., situação esta que evidencia a relevância do papel desempenhado pela servidora na consumação do ilícito. 9. Assim sendo, é de se concluir tratar-se de um esquema montado no qual a servidora constituía-se em elemento essencial para consecução dos objetivos almejados pelo grupo, restando, desta forma, evidenciada, sua intenção em auferir direitos a quem reconhecidamente não os detinha. 10. Compete-nos considerar, cientes de que nossas atribuições não pressupõem o questionamento das decisões judiciais, que os segurados que impetraram Mandados de Segurança (...), embora alegassem seu direito "líquido e certo", pré-requisito de referidas ações, não apresentaram, sob a ótica administrativa, nenhum documento que, efetivamente, influenciasse seu mérito, firmando-se a decisão do juízo, fundamentalmente, nas argüições levantadas em torno do extravio da "suposta" CTPS, e a responsabilidade do INSS em sua guarda (...). 11. Cumpre-nos, ainda, ressaltar na realidade, em muitos casos, sequer houve a apresentação das CTPS registradas nos processos, sendo utilizado pela servidora números aleatórios desses documentos, visando, tão somente "dar ares de regularidade" à sua conduta ilícita, fato este que vem demonstrar sua má-fé, conforme se constata nos casos dos segurados, Santo Guiraldelo Neto, 42/113.510.454-6 e Narcizo Gonçalves Mendes, 42/114.081.430-0, devidamente demonstrado em tópico anterior deste relatório. 12. A grande evidência de irregularidades carreadas aos autos, com o cômputo de tempo de serviço, rural e urbano, com admissão, em época remota, quando o requerente não contava com a idade mínima exigida para o exercício de atividade laboral, processos intermediados por terceiros sem que constasse dos autos o competente instrumento de procuração, processos com tempo serviço realizado em condições especiais, com laudos técnicos sem a devida análise do Setor competente, GBENIN, sendo inclusive, considerada a função de motorista, antes mesmo que o interessado possuísse a idade mínima para a obtenção da carteira de habilitação, processos sem pesquisas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em época de utilização obrigatória deste instrumento, dentre outras, nos autorizam afirmar que a servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, agindo de forma premeditada e sabendo da ausência de efetivo controle interno, rotineiro e imediato para detecção de erros e fraudes, aproveitando-se de tais circunstâncias e confiante em sua impunidade, decidiu-se pela inserção de vínculos empregatícios nos processos cujas concessões estavam sob sua responsabilidade, os quais, comprovadamente, não se sustentam ante detida análise, tanto assim, que uma vez convocados seus titulares, por ocasião dos trabalhos realizados pela Auditoria Regional deste Instituto, nenhum elemento de convicção fora por eles apresentados que resultasse na reativação desses benefícios. 13. As concessões indevidas dos benefícios aqui tratados, causaram aos cofres da Instituição um prejuízo no montante de R$1.829.744,42 (hum milhão, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) (...)". Ressalto que apenas de maneira fraudulenta seria possível realizar-se, no mesmo dia (11/06/1999), os procedimentos da habilitação à formatação do benefício previdenciário (fl. 10, Volume I), com primeiro pagamento (em 05/07/1999) da parcela, em prazo inferior a 45 dias (fl. 59, Volume I). A autoria e dolo também são incontestes. O INSS, por meio de sua equipe de auditoria, constatou que o benefício em apreço teve todas as suas fases de concessão executadas pela servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, matrícula nº 6.560.426 (fl. 10, Volume I). E, conforme bem destacado pelo assistente da acusação (fls. 501/514):1) foi computado de forma ilícita o tempo ininterrupto de 04/12/1966 a 31/12/1970, na Olaria Irmãos Tefollá, considerando que, conforme afirma Valter às fls. 267/268, não trabalhou naquela empresa no período de 01/10/1968 a 13/04/1969, quando prestou serviços como diarista na Prefeitura de Cândido Mota (fl. 281); 2) não restou demonstrada nos autos a regularidade do vínculo de trabalho Manoel Ambrósio Filho, de 04/01/1971 a 04/12/1971, considerando que não foi trazido qualquer documento de comprovação e, no tocante ao tempo relativo a empresa Olaria Irmãos Tefollá, porque insuficientes para comprovação do tempo pretendido (04/12/1966 a 30/09/1968 e de 14/04/1969 a 31/12/1970) as cópias as fichas individuais do ano letivo de 1968 e 1969 do Ginásio Estadual de Cândido Mota (fls. 273/276) e a cópia de recibo de pagamento referente ao período de 01/08/1968 a 30/08/1968 (fl. 277); 3) Vera Lúcia responde por diversas ações penais (inclusive com sentença condenatória) e inquéritos, além de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000595-75.2012.403.6105, cujo valor da causa é R$3.511.113,00 (três milhões, quinhentos e onze mil, cento e treze reais), valor do prejuízo aos cofres previdenciários com relação apenas às apurações constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000889/2007-45.4). Valter, ciente de que não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, preferiu o caminho da fraude e confiou nos "serviços" prestados por Vera Lúcia. Mesmo morando em Osasco/SP e depois na Praia Grande/SP e tendo trabalhado até 30/11/1998 em empresa localizada em Osasco/SP, requereu o benefício na Agência da Previdência Social em Sumaré/SP, porque lá o pedido "tramitaria mais rápido". Do Apenso de Antecedentes, verifico que há também em tramitação em face de Vera Lúcia a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0017379-64.2011.403.6105 e que em relação às dezenove ações penais distribuídas, houve prolação de sentença condenatória em nove processos: 1) Ações em tramitação, ainda sem julgamento: 1 0010149-49.2003.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas2 0011966-20.2004.403.6104 (presente feito) 9ª Vara Federal de Campinas3 0000698-29.2005.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas4 0001273-32.2008.403.6105 1ª Vara Federal de Campinas 5 0003600-47.2008.403.6105 1ª Vara Federal de Campinas6 0003777-11.2008.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas7 0003623.22.2010.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas8 0001955-11.2013.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas2) Ações em tramitação, com sentença condenatória:1 0006738-95.2003.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas2 0006917-29.2003.403.6104 9ª Vara Federal de Campinas3 0006918-14.2003.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas4 0010147-79.2003.403.6105 9ª Vara Federal de Campinas5 0000943-06.2006.403.6105 1ª Vara Federal de Campinas6 0004679-61.2008.403.6105 1ª Vara Federal de Campinas3) Ações com sentença condenatória e extinção da punibilidade por prescrição:1 0010148-64.2003.403.6105 1ª Vara Federal de Campinas2 0011269-93.2004.403.6105 (com baixa definitiva) 1ª Vara Federal de Campinas3 0007367-64.2006.403.6105 (com baixa definitiva) 1ª Vara Federal de Campinas4) Ações com sentença absolutória:1 0006740-65.2003.403.6105 (sem trânsito em julgado) 1ª Vara Federal de Campinas2 0010143-42.2003.403.6105 (com baixa definitiva) 1ª Vara Federal de Campinas. Valter Joaquim, na fase administrativa, não comprovou a regularidade dos vínculos questionados, não apresentou defesa, nem recurso (fls. 66/68, Volume I). (...) Assim, considerando todo o conjunto probatório, o "modus operandi" de cometimento do ilícito (não formalização do processo administrativo, com "vistas grossas" a CTPS rasuradas, remontadas ou inexistentes e ainda, o posterior "desaparecimento" da suposta CTPS) e as diversas ações penais em tramitação em face de Vera Lúcia, inclusive com sentença condenatória, reconheço como comprovados autoria e dolo dos réus (Vera Lúcia Ferreira Costa e Valter Joaquim) em obter vantagem indevida consistente em aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.148.962-1), no período de 07/05/1999 a 08/05/2003, em prejuízo do INSS, por meio de fraude (inserção de vínculos empregatícios sem a devida comprovação documental). Valter requereu absolvição, trazendo, em sede de memoriais, cópia da sentença proferida em 19/07/2012 no Processo nº 0004285-82.2006.403.6183, pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acolhendo a alegação de Valter de que a CTPS foi perdida pelo INSS por desídia, determinou a averbação dos tempos de serviço em tela, bem como o restabelecimento do NB 42/113.148.962-1. Conforme consulta processual, em sede de recurso, a sentença foi confirmada pelo Desembargador Federal Relator, nos termos do artigo 557, "caput" do CPC, transitada em julgado em 03/05/2013. Observo que, tal como nesta ação penal, no Processo nº 0004285-82.2006.403.6183, Valter é representado pelo advogado José Alves Pinto. Consta do Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.000885/2004-14 (fl. 1225, do Apenso, Volume V):"8. Neste sentido, vários foram os meios de captação de clientes aventados nos autos. Nota-se incidência maior ao escritório de Mário Villas Boas ou Mário Hermes Villas Boas, o advogado José Alves Pinto, OAB/SP 122590, os filhos e o marido da servidora indiciada, Ellen Caroline Ferreira Costa, Regis Alessandro Ferreira Costa e Eduardo Costa (Gagliardi), respectivamente, Sr. Marcos Antonio Araújo, proprietário de escritório contábil em Campinas, fls. 535/540, Sr. José Paulo, fls. 512/514, (...) Nilza de Fátima Golveia Villas Boas..." (grifo nosso). Verifico que o Juízo Cível não foi cientificado da tramitação da presente ação penal, cujo recebimento da denúncia é anterior (06/10/2008) à data da sentença cível (19/07/2012), sendo eventualmente cabível naquela esfera a querela nullitatis insanabilis (REsp 1.252.902/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. 04/10/2011, v.u.) ou ainda ação rescisória, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a independência das esferas penal, cível e administrativa, na espécie, a alegada prejudicialidade se dá em desfavor de Valter. Confira-se a respeito julgados da 1ª Turma da Suprema Corte, ambos de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia: RHC 87.212/RS, j. 08/08/2006, p.m.; HC 97.725/SP, j. 09/03/2010, v.u. E ainda:"(...)HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Embora a sentença proferida no juízo cível tenha determinado o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao paciente, esta não obsta a persecução penal, à luz do princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. 2. Ademais, consta expressamente da aludida sentença que nem todas as informações utilizadas pelo paciente para a obtenção do benefício eram verdadeiras, o que afasta a alegação de coisa julgada material. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC 243.340/RJ, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 20/11/2012, v.u., DJe 03/12/2012, grifo nosso). Em face do exposto, os réus não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar sua versão de que não foram responsáveis pela concessão fraudulenta do benefício. Portanto, incide na espécie a regra do art. 156 do CPP, a qual dispõe: "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)."Nestes autos, todo o conjunto probatório formado, tanto na fase inquisitiva, quanto na fase judicial, confirmam a conduta delituosa perpetrada pelos acusados, não restando dúvida sobre a autoria delitiva. Sobre o tema, dispõe o art. 131 do CPC: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." (grifei). No mesmo sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (grifei). Desta forma, considerada a prova colhida ao longo da instrução judicial, a qual corrobora os elementos amealhados nas fases administrativa e investigativa, tenho por comprovadas autoria, dolo e materialidade delitiva, impondo-se a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. (...)” No mérito, a Defesa requer a absolvição da ré VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (“não haver prova da existência do fato”), invocando deficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo (id. 165825381, págs. 41/56). Tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, por meio da juntada da Representação n.º 1.34.012.000293/2003-11 –INSS – Auditoria Regional (id. 165825071, págs. 16/92). Referido procedimento administrativo concluiu que o benefício previdenciário n.º 42/113.148.962-1 (aposentadoria por tempo de contribuição), fora irregularmente concedido a Valter Joaquim, no período compreendido entre 07.05.1999 a 08.05.2003, e inserido no Sistema do Instituto Nacional do Seguro Social pela então servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA (matrícula n.º 6.560.426), sendo esta responsável por todas as fases necessárias à concessão do benefício ilegítimo (id. 165825071, págs. 22). Foi constatada a concessão irregular dos vínculos empregatícios constantes de: Olaria Irmãos Tefollá, período de 04.12.1966 a 31.12.1970; Manoel Ambrósio Filho, período de 04.01.1971 a 04.12.1971; Bopp e Reuthener do Brasil Valv. e Medidores Ltda., no período de 07.12.1971 a 09.11.1973. A concessão irregular do benefício ocasionou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 72.869,36 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Também devidamente demonstrada nos autos a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo (dolo). Diante da constatação de irregularidade na concessão do benefício, foi instaurado pela Previdência Social, em face da ré, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 353366.000885/2004-14 (id. 165825619), onde apurou-se que, na função de supervisora, esta foi responsável pela concessão irregular de diversos benefícios previdenciários na Agência do INSS de Sumaré, dentre eles, o do corréu Valter Joaquim, todos mediante omissão de diligências de conferências necessárias, inclusão de vínculos empregatícios indevidos e falta de formalização de processos administrativos. A ré foi demitida de seu cargo em decorrência do referido processo administrativo (Portaria n.º 323, publicada no D.O.U. em 28.07.2006 – id. 165825619, pág. 230). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa da ré: Edson Fermino, Silvia Cristina da Mata e Vailson Venuto Sturaro (id. 165825724, págs. 25, 29 e 70,). A testemunha de defesa Edson Fermino afirmou que: cada pessoa que trabalhava na agência do INSS tinha uma senha, que permitia a adoção de medidas até certo ponto. Apenas os funcionários de carreira finalizavam os procedimentos de concessão de benefícios. Como eram muitos os pedidos, as senhas destes funcionários eram compartilhadas com os demais. O declarante não aceitou tal situação e teve problemas com sua superiora, motivo pelo qual teve que sair do trabalho. A testemunha de Defesa Silvia Cristina da Mata disse que: conhece a acusada. Não presenciou os fatos narrados na denúncia. Nada sabe a respeito da concessão irregular de benefícios do INSS. A declarante tem uma empresa de consultoria e ouviu diversos procuradores dizerem que a acusada emprestava sua senha de trabalho para outras pessoas. Às perguntas da Defesa disse que: A chefe Maria Inez atendia de forma privilegiada a ex-servidora Noeli Ferreira Quental. O atendimento era em local reservado e ela recebia envelopes amarelos de processos. Por seu turno, a testemunha de Defesa Vailson Venuto Sturaro afirmou que: dos acusados, o declarante conhece Vera. A senha dela era do conhecimento irrestrito dos funcionários que trabalhavam na agência do INSS. Não conhece Valter. Conforme trecho extraída da r. sentença(id. 165825620, págs. 253/268): (...) Na fase policial, Valter alegou que sua CTPS ficou com a Agência do INSS em Sumaré. Consta do termo de interrogatório de fls. 91/92, colhido em 23/02/2005: "QUE questionado se após a concessão do benefício procurou a agência da Previdência Social no Sumaré - São Paulo, para retirar sua Carteira ou se o próprio Instituto Nacional do Seguro Social o notificou a retirar o documento, alega desconhecer as normas e não ter sido notificado para buscar a Carteira". Ou seja, não afirmou ter requerido a devolução da CTPS. Porém, em contradição a esta manifestação, juntou aos autos dois pedidos de devolução da CTPS que efetuou perante a APS de Sumaré, datados de 03/05/2004 e 08/09/2004 (cópias de fls. 101/102). Considerando que a suspensão administrativa do benefício ocorreu em 08/05/2003, não parece crível que, somente após um ano da cessação do benefício, Valter tenha se dado conta de que não estaria com sua CTPS. (...) Na presente ação penal, as testemunhas ouvidas por precatória (Carlos Zimermmann, mídia de fl. 387 e Gerson Domingues da Silva, mídia de fl. 399), embora tenham afirmado que trabalharam com Valter na Olaria Irmãos Tefollá, não souberam dizer o tempo em que Valter lá trabalhou. Destaco que, em seu depoimento, Gerson mencionou que a Olaria Irmãos Tefollá não costumava registrar em carteira o trabalho de menores. Ademais, nenhuma prova documental foi trazida para comprovar o início do tempo laboral em 04/12/1966, época em que Valter, nascido em 02/12/1954, tinha 12 (doze) anos. (...)” Em Juízo a acusada VERA LÚCIA afirmou que foi servidora do INSS por 22 anos. Disse que a acusação não é verdadeira. Não se lembra especificamente desse processo de concessão de benefício. No período de 1999 trabalhava no INSS de Sumaré, na função de agente administrativo. Habilitava benefícios. Quando não havia indícios de irregularidade não eram obrigados a fazer consultas. Quanto à idade de 12 anos do registro do beneficiário, foi ensinado em cursos que, se o patrão registrava o trabalhador nessa idade, a responsabilidade era do Ministério do Trabalho e o beneficiário não poderia ser prejudicado. Compartilhava sua própria senha. Foi demitida do INSS em razão desses processos. A maioria dos processos era sem procuração, requeridos pelas próprias pessoas beneficiárias. A carteira de trabalho é prova plena, de forma que se não houvesse indícios de irregularidades, não eram feitas pesquisas para conferência. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição era comum habilitar e conceder o benefício na mesma data, mesmo com a informação de que o requerente tinha vínculo empregatício como menor de idade. Para a análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição era necessário, carteira profissional, “CIC”, RG e comprovante de endereço. Esses documentos eram devolvidos ao beneficiário, mas caso necessário eram retidos e entregues posteriormente. Não conhece o corréu Valter Joaquim. Essa habilitação de benefícios era feita por vários funcionários, do INSS e da Prefeitura, que trabalhavam na agência. Em relação ao Procedimento Administrativo foi constatado que a acusada deixava de proceder às pesquisas necessárias. Que apenas averiguava as informações quando havia indícios de rasuras na Carteira. Outras pessoas da agência em que trabalhava tiveram processos administrativos. Desconhece acerca de demais demissões na agência em que trabalhava. Às reperguntas disse que não sabe explicar por que razão todos os processos administrativos de concessões irregulares com atuação pela acusada sumiram dos arquivos do INSS e necessitaram ser reconstituídos (restaurados). Tirava cópias das carteiras de trabalhos dos benefícios que concedia. Não fez pesquisas do CNIS na concessão do benefício do corréu Valter Joaquim. A carteira de trabalho era prova plena de vínculo de trabalho. Nunca requereu uma diligência externa para comprovar a anotação do vínculo das carteiras de trabalho que recebia. O CNIS não era aceitável na época. O benefício foi concedido em 1999, não tinha obrigação de consultar o CNIS à época. Não sabe quando tomou ciência da obrigatoriedade de consulta ao CNIS. Outros servidores da agência usavam sua senha. Recorda-se que eram eles: Aída, Frank, do Setor de Perícia, sempre a mando da Chefe da Benefícios, Mariez (id 167911179). Não merece crédito a alegação Defensiva de que a ré emprestava sua senha para outros servidores da agência, uma vez que, sendo experiente servidora, com 22 anos de serviço no INSS (acostumada com os procedimentos de análise e concessão de benefícios previdenciários), é pouco crível que não soubesse que tal prática é proibida, dado que a senha é pessoal e intransferível. Acrescente-se que a alegação de que os servidores do INSS compartilhariam suas senhas durante o desempenho de suas atividades é prescindível para a configuração da autoria delitiva do crime, uma vez que, além dos elementos apontados precedentemente, tem-se que, ainda que outros servidores tenham efetivamente utilizado sua senha, o fizeram com sua anuência e em desacordo com as normas da autarquia previdenciária. Em tal contexto, acaso tenha havido compartilhamento de senhas, tal circunstância não se mostra, no presente julgamento, como um fundamento-chave para a condenação da acusada, bastando para a manutenção de sua condenação a comprovação de que as informações inseridas por ela ou com o seu respectivo consentimento, eram dirigidas à concessão de benefício irregular. Acrescente-se a isso o fato de que, conforme apontado em seu Processo Administrativo Disciplinar, a Auditoria do INSS constatou que: “ A servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA – matrícula 6.560.426, num mesmo dia, adotou todos os procedimentos necessários à concessão do benefício” (id. 165825071, pág. 41). Ademais, conforme apontado pela Autarquia Federal em Memoriais, na qualidade de Assistente de acusação (id. 165825620, págs. 94/121), o Ministério Público Federal ajuizou em face da ré VERA LÚCIA FERREIRA COSTA Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0017379-64.2011.403.6105, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas, com valor da causa de R$ 1.160.307,39 (um milhão, cento e sessenta mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), esta com supedâneo no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da acusada (n.º 353366.000885/2004-14). Destacou também que naquela Subseção Judiciária, tramitam em face da acusada e segurados envolvidos na concessão de benefícios fraudulentos, um total de 36 (trinta e seis) feitos, entre inquéritos policiais e ações penais. Ainda, na atribuição de Assistente de Acusação, a Autarquia Federal aduziu em seus memoriais (id. 165825620, págs. 94/121): “De acordo com as apurações feitas pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da GEX/INSS/Campinas, constituía prática comum da ré VERA LÚCIA FERREIRA COSTA não formar qualquer procedimento administrativo dos benefícios fraudulentos que concedia, a fim de não levantar suspeitas sobre fraudes praticadas. Frise-se que o processo administrativo juntado às fls. 06 e seguintes do Inquérito Policial foi cadastrado no sistema SIPPS – Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social apenas em 26/05/2003, ou seja, muito depois do requerimento do benefício em 07/05/1999 (vide carimbo à fl. 06). Nos casos de concessão irregular de benefícios por parte da ex-servidora, a equipe de Auditoria do INSS precisava ‘reconstruir’ os PA’s com base nas telas PRISMA e informações constantes do CNIS (vide item 1 de fl. 28 do inquérito policial). Todos os documentos contidos no PA de WALTER JOAQUIM, tais como Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição’ (fls. 07/09), tela ‘Auditoria do Benefício’ que informa a matrícula da ex-servidora VERA LÚCIA FERREIRA COSTA como a responsável pela habilitação, formação e concessão da aposentadoria (fl. 10) foram retirados dos sistemas PRISMA e CNIS. Assim, não há que se falar em ‘culpa’ da Autarquia Previdenciária por não ter guardado a documentação apresentada pelo corréu, levando-se em consideração o fato de que o processo administrativo da aposentadoria provavelmente nunca existiu. Ademais, o dever de guarda da documentação imposto ao INSS nunca poderia ter sido cumprido, haja vista ter sido vítima da má-fé de sua ex-funcionária, a qual, ao que tudo indica, agiu em conluio do VALTER JOAQUIM. Quando da descoberta das fraudes, foram tomadas as medidas necessárias à preservação do erário, como realização de auditorias em todos os benefícios concedidos por Vera Lúcia, instauração de Processos Administrativos Disciplinares, Tomada de Contas Especial por parte do Tribunal de Contas da União, elaboração de dezenas de Representações Criminais ao Ministério Público Federal. O ‘modus operandi’ era sempre o mesmo. VERA LÚCIA FERREIRA COSTA inseria nos sistemas do INSS informações sobre tempo de serviço para as quais não existiam quaisquer documentos, nem documentos em papel, apresentados pelo segurado, nem informações digitais, as quais poderiam migrar de outros sistemas, p. ex. o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que registra vínculos de emprego. Com base nesses tempos falsos, o tempo de serviço da pessoa era artificialmente majorado, possibilitando a concessão de um benefício previdenciário indevido. O beneficiário repassava parte dos valores recebidos para a servidora. Os autos do processo administrativo desapareciam, impossibilitando a apuração da fraude e fiscalização dos atos da servidora. O esquema só foi desvendado depois de composição de um grupo para a auditoria dos benefícios por ela concedidos. Os beneficiários foram convocados a retornarem ao INSS e apresentarem os documentos originais, já que os processos administrativos jamais foram localizados. Os que compareciam não detinham documentos que embasassem todos os tempos de serviço inseridos pela servidora. A maioria era categórica ao reconhecer a falsidade daqueles lançamentos, fruto da criatividade da acusada, que inventava empresas e atividades para atingir o propósito fraudulento de majorar tempos de serviços. (...)” Também consta que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa n.º 0000595-75.2012.403.6105, em face de VERA LÚCIA FERREIRA COSTA, Elaine Adelaide Malentachi Gomes, Marines Aparecida Gomes Moreira e José Roberto Bernardes da Silva, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Campinas, cujo valor da causa é de R$ 3.511.113,00 (três milhões, quinhentos e onze mil, cento e treze reais). Assim, presentes materialidade e autoria delitivas, também o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. DA DOSIMETRIA PENAL O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. Com relação à aplicação da pena de multa, tenho adotado como entendimento que esta deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A aplicação de tal disposição em tela tem como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplicá-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Editora Forense, 2015, Rio de Janeiro, pág. 37). Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impor-se-ia que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guardasse proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostrar-se-ia imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrario sensu, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deveria ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Importante ser dito que, segundo esse entendimento, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deveria guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador. Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa. Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se que o posicionamento ora mencionado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2017). Nessa toada, segundo o que aqui se entende, a fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com a adoção da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal citada anteriormente). A despeito disso, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Cite-se, como exemplo, trecho do voto divergente de Relatoria do Desembargador Federal Nino Toldo, especificando a questão: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, somente quanto à pena de multa imposta ao acusado, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa para fixá-la em 13 (treze) dias-multa. Posto divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em maior extensão, apenas para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais (TRF3, ACR n.º 0002213-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, D.E 13.11.2020). Não menos importante mencionar trecho do voto condutor de Relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, testificando que: Acompanho integralmente a e. Relatora quanto ao mérito e dosimetria das penas privativas de liberdade, mas peço vênia para dela divergir, em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, apenas com relação ao ‘quantum’ da pena de multa, devendo ser fixado de acordo com os mesmos critérios e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Nestes termos, fixo a pena de multa do réu em 11 (onze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido). Posto isso, divirjo da e. Relatora apenas para majorar a pena de multa de LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA em menor extensão, fixando-a em 11 (onze) dias-multa (TRF3, ACR n.º 0011102-85.2013.4.03.6000/MS, Rel. Juíza Federal Convocada Dra. Monica Bonavina, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 08.05.2020). Assim, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado e por constatar ao longo de minha atuação nesta Turma a inação do Ministério Público Federal em levar este tema em específico às Cortes Superiores, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA NO CASO CONCRETO O r. juízo a quo efetuou a dosimetria da pena, nos seguintes termos ((id. 165825620, págs. 253/268): “(...) Passo a dosar as penas corporal e pecuniária, nos termos do artigo 68 do Código Penal. (...) Ré Vera Lúcia Ferreira Costa No exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade mostrou-se exacerbada, uma vez que a agente, que cursou o primeiro ano do ensino superior, tem discernimento de seus atos e agiu, reiteradamente, com frieza e ardileza, aproveitando-se das conhecidas deficiências estruturais administrativas. Não ostenta antecedentes criminais, nos termos da Súmula 444 do STJ. Assim, considero que a conduta social é desfavorável, considerando que a ré, apesar do cargo público que ocupava, fez da conduta delituosa meio de vida, haja vista as 15 (quinze) ações penais em tramitação, 9 (nove) com sentença condenatória, além de 12 (doze) Inquéritos Policiais, 2 (duas) Ações de Improbidade Administrativa. À míngua de elementos quanto à personalidade da agente, deixo de valorá-la. O motivo do crime foi receber indevidamente vantagem, causando prejuízo à autarquia previdenciária, integrante do tipo. Nada a valorar quanto as circunstâncias. Por fim, as consequências foram normais para o tipo. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática do delito. Por isso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Não avultam agravantes, nem atenuantes. Sem causas de aumento ou de diminuição. Considerando que as alegações da ré quanto à sua situação econômica não se encontram documentalmente provadas nos autos, arbitro cada dia-multa em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento Definitiva, assim, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Considerando que a quantidade de pena imposta e que os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis à ré, conforme acima fundamentado, fixo como regime inicial o SEMI-ABERTO, nos termos do disposto nos artigos 33, 2º, alínea "b", c.c. 3º, do mesmo dispositivo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da quantidade de pena imposta. 4. Dispositivo Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar:1) Valter Joaquim, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO, substituída a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, direcionadas à "Casa da criança e do adolescente de Valinhos", situada à rua Campos Sales, n. 2188 - Jardim América II - Valinhos/SP; 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo tempo da pena privativa de liberdade, conforme artigo 43, inciso IV, e artigo 46, caput e parágrafos, do Código Penal, nos termos definidos pelo juízo da execução. 2) Vera Lúcia Ferreira Costa, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 171, 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, a ser cumprida desde o início em REGIME SEMI-ABERTO. Não vislumbro razões para o encarceramento preventivo da condenada, que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal, cabendo destacar que, conforme o parágrafo único, do artigo 387, do diploma processual penal, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Conforme estipula o artigo 387, inciso IV, do CPP, considerando que a denúncia informou o valor do prejuízo causado aos cofres públicos e que houve pedido em sede de memoriais pelo assistente da acusação à fl. 514vº, sujeito ao crivo do contraditório, como valor mínimo de reparação em favor da vítima, arbitro a quantia mínima de R$72.869,36 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor aferido até maio/2003 (fls. 63/64), devendo aplicar-se as devidas atualizações legais e apurar-se o valor individual na proporção de 50% (cinquenta por cento), a ser arcado por cada réu. Com o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão definitiva, se necessário for, observando-se as formalidades legais; lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às providências necessárias para a formação do processo de Execução Penal e comunique-se a condenação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta. Em seguida, oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais, e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)” Verifica-se que o r. juízo de primeiro grau elevou a pena-base da acusada com a negativação dos vetores correspondentes à culpabilidade e conduta social. Com efeito, em relação à conduta social, a avaliação a ser feita refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, seja no convívio social, familiar ou laboral. Trata do relacionamento do réu com seus pares, conforme pode ser destacado no julgado: A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança, etc). É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato de os acusados terem protagonizado um plano de fuga do presídio de Igarassu/PE, uma vez que tal fato não serve para demonstrar o papel dos agravados na comunidade em que vivem. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/09/2016) Portanto, a conduta social refere-se ao modo de ser e agir do autor do crime, não podendo ser deduzido automaticamente do histórico criminal do réu. Dessa forma, afastada a incidência da conduta social. Analisando detalhadamente os requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Com efeito, como reconhecido na r. sentença, a culpabilidade da acusada mostrou-se anormal à espécie, extrapolando a conduta esperada para crimes dessa estirpe, porquanto aproveitou-se das deficiências estruturais administrativas do INSS para perpetrar o crime em julgamento. Ficou comprovado que a ré, com o intuito de dificultar a descoberta da prática delitiva, ocultava documentos essenciais aos arquivos administrativos da Autarquia Previdenciária, documentos estes de interesse público, o que causou grande prejuízo e dificuldades ao INSS na recuperação dos arquivos suprimidos. Em sendo 8 (oito) as circunstâncias judiciais a serem analisadas para a fixação da pena-base (inteligência do art. 59 do CP), e considerando que a pena abstratamente cominada para o delito de estelionato é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, é razoável a majoração equivalente a 6 (seis) meses para cada circunstância identificada. Contudo, entende-se que a culpabilidade da ré foi valorada negativamente de modo intenso, conforme analisado precedentemente. Cumpre mencionar que o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável. Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A. Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão." Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que 'A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. IV - Em relação à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que o paciente: 'acertou a vítima com dois tiros, um na região axilar, outro na região do abdômen, tendo percorrido os atos executórios à integralidade. Por outro lado, entendo que também deve ser sopesada, neste quesito, a proximidade de violação ao bem jurídico protegido (a ofendida correu risco de morte). Assim, dadas as peculiaridades do caso, correta a redução da reprimenda no patamar de 1/3 da pena.' Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pela agente, o que é inviável nesta sede, de cognição sumária, onde é vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (grifei) (HC 426.444/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) De tal modo, reduz-se a pena-base, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias multa, mantidos no valor unitário conforme estabelecido na r. sentença, em 01 (um) salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente. Na segunda fase dosimétrica, ausentes atenuantes, bem como agravantes da pena. Na terceira fase da dosimetria, diante da presença da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP do Código Penal, mereceria elevação a pena da ré. Contudo, diante da omissão da r. sentença, e na ausência de recurso da Acusação, deixa de ser elevada a pena em razão da vedação ao reformatio in pejus. Pena definitiva em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias multa, arbitrados no valor unitário de 01 (um) salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da pena corporal imposta à acusada, para início do cumprimento de pena, fica estabelecido o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A ré faz jus à substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Muito embora houvera agravamento da culpabilidade, as circunstâncias judiciais militam majoritariamente em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 2º, do Código Penal. Tendo em vista o patamar da pena corporal imposta, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, fica substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de duração da pena substituída e a prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução penal. PENA DEFINITIVA Pena definitiva reduzida para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída e a prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, na forma do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. DOSIMETRIA PENAL. CONDUTA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. - O delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva. Os fatos ocorreram no período compreendido entre 07.05.1999 a 08.05.2003, antes, portanto, do advento da Lei nº 12.234, de 05.05.2010, cujo regime jurídico aplicável em sede de prescrição da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa, então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual esta poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Dessa forma, tendo havido trânsito em julgado da r. sentença para a acusação, o crime a que fora condenada a acusada prescreve em 12 anos, conforme interpretação conjugada dos artigos 109, III, c.c. artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Entre a data do fato (07.05.1999 - data da primeira prestação do benefício indevido) e o recebimento da denúncia (03.03.2008), bem como entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença (18.06.2014) não transcorreu período de doze anos, de forma que não se pode considerar prescrita a pena imposta à Apelante. De igual modo entre a publicação da sentença até o presente momento também não transcorreu tal lapso temporal. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. - Para a caracterização do crime de estelionato, devem estar presentes três requisitos fundamentais, quais sejam: I) o emprego de meio fraudulento, de que são exemplos o artifício (recurso engenhoso/artístico) e o ardil (astúcia, manha ou sutileza), ambos espécie do gênero fraude; II) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; III) a obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita (economicamente apreciável), sem o que não se há de falar em consumação deste delito. - O estelionato não se confunde com o furto mediante fraude, pois, nesta última hipótese, a fraude é utilizada como meio de burlar a vigilância da vítima que, por desatenção, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto que, na hipótese de estelionato, a fraude é utilizada para se obter o consentimento viciado da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Assim, alterando a tipificação legal constante da r. sentença, fica assentada a ocorrência de crime de estelionato majorado em continuidade delitiva na forma da descrição contida na exordial acusatória. - Tratando da fraude como elemento central do delito de estelionato, é importante discorrer sobre a frequente hipótese em que a falsidade documental é o meio empregado para se obter êxito na empreitada criminosa. Neste caso, em observância ao princípio da consunção, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade documental) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato), desde que, depois da utilização do documento falso para obtenção de vantagem ilícita, não reste qualquer potencialidade ofensiva, nos termos da súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. - Comprovadas materialidade e autoria delitivas. Dolo configurado. - Dosimetria. Em relação à conduta social, a avaliação a ser feita refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, seja no convívio social, familiar ou laboral. Trata do relacionamento do réu com seus pares, conforme pode ser destacado no julgado: A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança, etc). É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato de os acusados terem protagonizado um plano de fuga do presídio de Igarassu/PE, uma vez que tal fato não serve para demonstrar o papel dos agravados na comunidade em que vivem. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/09/2016). Portanto, a conduta social refere-se ao modo de ser e agir do autor do crime, não podendo ser deduzido automaticamente do histórico criminal do réu. - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Com efeito, como reconhecido na r. sentença, a culpabilidade da acusada mostrou-se anormal à espécie, extrapolando a conduta esperada para crimes dessa estirpe, porquanto aproveitou-se das deficiências estruturais administrativas do INSS para perpetrar o crime em julgamento. Ficou comprovado que a ré, com o intuito de dificultar a descoberta da prática delitiva, ocultava documentos essenciais aos arquivos administrativos da Autarquia Previdenciária, documentos estes de interesse público, o que causou grande prejuízo e dificuldades ao INSS na recuperação dos arquivos suprimidos. - Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. - Na terceira fase da dosimetria, diante da presença da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP do Código Penal, mereceria elevação a pena da ré. Contudo, diante da omissão da r. sentença, e na ausência de recurso da Acusação, deixa de ser elevada a pena em razão da vedação ao reformatio in pejus. - A ré faz jus à substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Muito embora houvera agravamento da culpabilidade, as circunstâncias judiciais militam majoritariamente em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 2º, do Código Penal. - Pena definitiva reduzida para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída e a prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução penal. - Apelação da Defesa parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, na forma do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.