Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: J. P. D. S. E. -. E., D. R. T. D. C. L. -. E., F. B. T. R. E. L. L. -. E. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PERSIO LEITE DE MENEZES - SP184462 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL FALCIONI MALVEZZI - PR65696 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BETHANY FERREIRA COPOLA - SP265619 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR - SP72110-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ EGYDIO DE CERQUEIRA CESAR NETO - SP316371 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS CRISTINA ALVES DA COSTA - SP303128 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIVIAN COSTA MARQUES - MG193814 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO GIL - SP123500 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATAS JUSTUS JUNIOR - PR77930 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINE PREVIATO SOUZA - PR85464 D E C I S Ã O Analisando os autos, observo que o presente feito não é caso de suspensão da execução em razão do Tema 1209 do STJ, uma vez que a questão da inclusão dos coexecutados restou superada com a instauração do IDPJ, em que foi determinada a inclusão sob o crivo do contraditório (ID 268516399). Comunique-se ao Egrégio TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5033808-85.2020.4.03.0000, acerca da distribuição e processamento do IDPJ n. 5019467-98.2021.4.03.6182. Instrua-se com cópia da decisão nos autos do IDPJ (ID 268516399). Passo a analisar o pedido da Exequente de ID 325907676.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035734-12.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro a pesquisa no sistema SISBAJUD em relação à Executada D. R. T. D. C. L. -. E., tendo em vista que não se encontra citada nos autos. Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome das Executadas J. P. D. S. E. -. E. e FUTURA BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO E LOGISTICA LTDA, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, no prazo de 15 dias (contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC), para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.