Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA.: LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 DESPACHO ID 362083214: Diante do informado pela Exequente, de que não há transação ativa do débito, prossiga-se no feito. A Exequente requer a comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 194.797 do 11º CRI de São Paulo/SP, para que aquele juízo informe se o bem configura bem de capital essencial para o plano de recuperação, bem como requer o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, para tentativa de substituição da penhora efetuada sobre o imóvel. Decido. Com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005, passou a prever: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". O bloqueio SISBAJUD, deve ser submetido, em termos de viabilidade, ao juízo da recuperação (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020408-67.2021.4.03.0000, RELATOR: DES. FED. JOHONSOM DI SALVO). Este Juízo tem decidido submeter previamente ao Juízo da Recuperação pedidos de bloqueio financeiro, embora existam mesmo precedentes do E.TRF3 no sentido de que o bloqueio deve ser deferido e, posteriormente, submetido àquele Juízo. Isso porque, de um lado, se evita trabalho desnecessário e, de outro, se evita os transtornos do bloqueio bancário à executada até que se possa desfazer a medida, caso o Juízo da Recuperação assim entenda. Observe-se que aquele Juízo não terá como, diretamente, liberar o bloqueio, sendo necessário que oficie de volta para que este Juízo providencie a liberação no sistema SISBAJUD. Observa-se de voto divergente proferido pelo Eminente Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, no julgamento do AI 5001910-15.2024.4.03.0000, a seguinte fundamentação: "... em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, a penhora on line implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação". A se considerar que a medida da Recuperação Judicial tem exatamente o objetivo de equacionar uma situação de pré falência, pois a empresa não dispõe de caixa suficiente para pagar seu passivo, aí incluído o passivo fiscal, não se mostra juridicamente razoável que sua disponibilidade financeira seja abruptamente bloqueada, mesmo porque seu passivo declarado, constante do plano de recuperação, é supervisionado pelo Juízo da Recuperação. Assim, por ora,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015643-68.2020.4.03.6182 indefiro o bloqueio bancário. Solicite-se manifestação do juízo da recuperação (processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359 - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto/SP) sobre a regularidade e prosseguimento em relação à penhora efetuada no imóvel de matrícula nº 194.797 do 11º CRI de São Paulo/SP, bem como sobre a viabilidade do bloqueio de valores. Cópia desta decisão, servirá de ofício. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal