Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CONCEICAO RAMOS DE PAULA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afirma, a autora que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98° e seguintes do CPC. O fato de auferir renda mensal de R$6.000,00 e ser contribuinte do imposto de renda não desnatura a função social do Juizado, uma vez que a parte necessita deste recurso como meio de sobrevivência. Assim, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, mas o § 1º do mesmo artigo afirma que se trata de presunção relativa, infirmável por prova em contrário. A preliminar de incompetência em virtude do valor da causa deve ser afastada. Não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/2001. Além disso, esse critério de determinação de competência deve ser aferido na data do ajuizamento, desconsiderando-se as parcelas que vencerem no curso do processo judicial. O valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 292 e parágrafos do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-05.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em sede administrativa NB:249126722 com DER em 01/09/2021, posteriormente, portanto, às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. Aplicam-se assim, ao caso concreto, as regras da reforma da previdência (EC 103/2019) porquanto o fato gerador do benefício em questão ter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio do “tempos regit actum”. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, previa a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, in verbis: “O tempo de serviço prestado alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Posteriormente, praticamente a mesma redação foi dada ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. O § 5º do art. 57 a Lei 8.213/91 foi revogado pelo art. 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que dispunha em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido no regulamento.” Todavia, a Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não mais trouxe em seu bojo a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91. Vale dizer, quando da conversão da medida provisória em lei, deixou o cenário jurídico a norma revogadora do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, não existindo óbice legal à conversão de tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física em tempo de serviço comum. O art. 70 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003, prevê a possibilidade de conversão, nos termos seguintes: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A Instrução Normativa INSS/PRES, nº 45, de 6 de agosto de 2010, também possibilita a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, independentemente da época em que laborou o segurado: Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Destarte, é imperioso o reconhecimento da possibilidade de conversão da atividade especial em comum, em razão dos dispositivos legais que conferem tal direito aos segurados e dão concretude ao preceito constitucional que admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da Constituição Federal). No que tange à comprovação do tempo do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos, sendo que se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse implementação de todos os requisitos legais, independia de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Para a comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o “SB 40”, formulário no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações. A partir da vigência da Lei 9.032/95, que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do segurado, para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Finalmente, após a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, exige-se o laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais. O Instituto Nacional do Seguro Social, na referida Instrução Normativa nº 118/05, resumiu os diversos diplomas legislativos aplicáveis à matéria em seu artigo 168, conforme se verifica a seguir: · Período trabalhado até 28/04/1995 → Enquadramento: Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 29/04/1995 a 13/10/1996 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 14/10/1996 a 05/03/1997 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado de 06/03/1997 a 05/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado a partir de 06/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. Em síntese, “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 625.900/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 6.5.2004, DJ 7.6.2004, p. 282). No que se refere à comprovação atual da exposição aos agentes nocivos que justificam a contagem diferenciada do tempo de contribuição, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, que passou a dispor o seguinte: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Posteriormente, o referido dispositivo foi novamente alterado pela Lei 9.732/98, que passou a ter a seguinte redação: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conseguintemente, em tempos atuais a comprovação da exposição ao agente nocivo se dá por intermédio do perfil profissiográfico, que Segundo o art. 68, § 9º do Decreto 3.048/99, constitui o documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Não há exigência legal no sentido de que o perfil profissiográfico seja acompanhado de laudo pericial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, desde que seja subscrito por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem a identificação do responsável pela identificação das condições ambientais de trabalho, o perfil profissiográfico não tem o condão de comprovar o período tido como especial. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - ATIVIDADE ESPECIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Deve ser tido como especial o período de 05.05.1997 a 08.10.2010, no qual a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, na Associação de Assistência à Criança Deficiente, tendo em vista a exposição a agentes biológicos patogênicos, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79, com base, ainda, no Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, improvido.” (APELREEX 0003629-31.2012.403.6114, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 8.1.2014, grifos do subscritor). Para resguardar o direito adquirido dos segurados, os tribunais têm decidido que “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico (...).” (AgRg nos EDcl no REsp 637.839/PR, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, j. 8.3.2005, DJ 4.4.2005, p. 339, grifamos). No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92”. (REsp 514.921/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 412). Posteriormente, foi editado do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que em seu Anexo IV, item 2.0.1, previa como atividade especial aquela em que o trabalhador estava exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB. Em 18 de novembro de 2003, sobreveio o Decreto 4.882, que reduziu o nível de ruído para 85 decibéis. Após o advento do Decreto 4.882/03 surgiu certa discussão acerca de sua aplicação retroativa, uma vez que, se a própria Administração Pública reconheceu que a exposição a ruído acima de 85 dB era prejudicial à saúde, tornava-se incongruente considerar, em período pretérito, o limite superior de 90dB. Contudo, depois de certa celeuma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que se aplica, ao reconhecimento da atividade especial, o princípio tempus regit actum, de forma que não se pode emprestar ao Decreto 4.882/03 eficácia retroativa. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (Pet 9059/RS, REl. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). O incidente de uniformização referido acima deu ensejo ao cancelamento da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispunha de maneira diversa, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013. Em suma, na vigência do Decreto n. 53.831/64, o limite de exposição a ser considerado é de 80dB; após 5 de março de 1997, em razão do advento do Decreto 2.172, deve ser observado o limite de 90db, reduzido pelo Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para 85 decibéis. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual vale destacar o julgamento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 de 04 de dezembro de 2014: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EPI – tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação PPP sem o laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria requerida em 01/09/2021, sob o nº 42/2419126722 e o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais: - de 01/12/1999 a 18/11/2003,19/11/2003 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/10/2009, 01/05/2011 a 30/11/2014 e de 01/12/2014 a 07/05/2018, laborados na empresa SAINTGOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO, conforme CTPS de fl. 03 do ID 239674739; 19/11/2003 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/10/2009, 01/05/2011 a 30/11/2014 e de 01/12/2014 a 07/05/2018, exposta ao agente nocivo ruído de 88 a 90 db, conforme PPP de fl. 32/34 do ID 239674739. Este período especial deve ser reconhecido, porquanto acima do limite legal de 85 db, pelo enquadramento do código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e 2.0.1 do Dec.3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco que somente os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como tempo especial pela simples função ou atividade, exigindo-se para os demais a efetiva comprovação da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s). Até o advento do Decreto n. 2.172 em 05/03/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, a regra era o reconhecimento por categoria profissional, conforme alhures apontado e já reconhecido na esfera judicial. Não há controvérsia acerca do vínculo de emprego no período indicado, uma vez que foi considerado pelo INSS na contagem de tempo do autor, como período comum de trabalho. No entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Sobreleva-se, que a exposição permanente aos agentes nocivos passou a ser exigida somente a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, conforme entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização: Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Consoante o artigo 272 da Instrução Normativa n. 128/2022: Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276. § 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade. A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, na Subseção V, Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais, dispõe: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. A parte autora não apresentou formulários (SB-40,DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos, nem se enquadra como categoria profissional nos Decretos n. 53.831/64, Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, Decreto nº 3.048/99, etc. Até o advento do Decreto n. 2.172 em 05/03/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, a regra era o reconhecimento por categoria profissional, conforme alhures apontado e já reconhecido na esfera judicial. A partir do dia 06/03/1997 não é mais possível fazê-lo sob o enfoque do enquadramento, exigindo-se laudos que demonstrem quantitativamente a efetiva exposição do individuo ao agente vibração. Os registros de emprego lançados na CTPS e demais alterações decorrentes de tal vínculo são documentos hábeis à comprovação plena do exercício da atividade que pretende ver reconhecida (artigos 106, inciso I, da Lei 8.213 /91 e 62, § 2º, inciso I do Decreto 3.048 /99), consoante estatui a Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Comprova o autor já ter implementado todas as condições para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme podemos constatar em tabela contando todos os vínculos e contribuições, que corroboram com CTPS’s, documentos e Período contribuído por meio de (pró-labore). O INSS ao analisar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, deixou de computar no cálculo os períodos de contribuição, prejudicando a parte autora que teve seu tempo de contribuição diminuído e seu benefício negado. O Decreto n°3.048/99 com alterações pelo Decreto n°6.722/2008 e dispõe a cerca do regulamento da previdência social, especialmente a partir do artigo 18° onde traça a respeito da inscrição dos segurados e trabalhadores no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Conforme o artigo 19° supracitado os dados contidos no CNIS é de relevante importância a fim de comprovar filiação à previdência social, bem como tempo de contribuição e salários de contribuição. Neste ínterim, os dados de vínculos empregatícios, recolhimentos previdenciários e outros relativos ao contrato de trabalho estarão contidos no CNIS e servirão como provar para um futuro requerimento de beneficio previdenciário. A partir do §1° do artigo 19° do Decreto n° 3.048/99 dispõe a respeito da inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, vejamos: § 1 O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2 Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Cnis de fls. 16/17 do evento 2. Os parágrafos acima revelam que o trabalhador segurado pode solicitar a inclusão, exclusão ou retificação das informações contidas no CNIS, tais solicitações decorrem da ausência de vínculos empregatícios, erros e até mesmo informações que não pertencem ao segurado.
Diante do exposto, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos e constatou que, na data da DER (01/09/2021) o autor contava com: 1 - 30 anos, 9 meses e 2 dias até a Emenda Constitucional nº 103 de 2.019; 2 - 32 anos, 6 meses e 19 dias até data do requerimento administrativo. Requisitos EC 103/19 na DER: Art. 15: Tempo de contribuição de 30 anos, Carência de 180 meses e Somatório de TC e Idade de 88 anos: Não Cumprido Art. 16: Tempo de contribuição de 30 anos, Carência de 180 meses e Idade de 57 anos: Não Cumprido Art. 17: Tempo de contribuição mínimo de 30 anos (em 13/11/2019) e Carência de 180 meses: Cumprido Art. 18: Tempo de contribuição de 15 anos, Carência de 180 meses e Idade de 61 anos: Não Cumprido Art. 19: Tempo de contribuição de 15 anos, Carência de 180 meses e Idade de 62 anos: Não Cumprido Art. 20: Idade de 57 anos, Carência de 180 meses e Tempo de contribuição mínimo de 30 anos (em 13/11/2019).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Averbar, como tempo especial, os períodos no período de 01/12/1999 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/10/2009, 01/05/2011 a 30/11/2014 e de 01/12/2014 a 07/05/2018, laborados na empresa SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO; Conceder o benefício da aposentadoria à parte autora (por tempo de contribuição - NB 42/ 202.575.095-6 com DER/DIB em 01/09/2021. RMI de R$ 2.479,39 e Renda mensal atual: R$ 2.731,20 (03/2023); e Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 57.680,02, atualizados até 04/2023, com atualização monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e dele já descontados os valores recebidos em razão de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o presente ora concedido. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de abril de 2023.