Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA MARIA MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011326-98.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por CLEUSA MARIA MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF, objetivando a condenação da Ré no ressarcimento integral dos valores necessários para sanar os vício construtivos relativos ao imóvel sito à rua 02, 250, Residencial Águas de São Pedro, bloco F, apto 12, em Sumaré/SP, bem como em indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. O INSS apresentou contestação (Id 247732710), pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Id 268711273). Por meio da petição de Id 30030755, a CEF alegou litispendência com o processo 0008836-45.2020.4.03.6303 interposto pela autora em 30.11.2020, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas/SP. Por meio do despacho de Id 311968351 a autora foi intimada a manifestar-se e alegou a inexistência de litispendência afirmando que o processo 0008836-45.2020.403.6303 foi protocolado em outubro/2020 e a presente ação em agosto/2019. Foram juntadas cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos ao processo 0008836-45.2020.403.6303 (Id 336918371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pedido inicial formulado e consulta aos autos do processo nº 000886-45.2020.403.6303, constata-se a existência de coisa julgada, sendo inviável a apreciação do mérito da demanda. A matéria versada nestes autos, qual seja, pedido de indenização/ressarcimento dos valores necessários para sanar vícios construtivos relativos ao imóvel sito à Rua 02, 250, Residencial Águas de São Pedro, bloco F, apto 12, em Sumaré/SP, bem como em indenização por dano moral, já foi objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo nº 0008836-45.2020.403.6303 que correu perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas. Da análise da documentação constante do Id 336918371, possível verificar que houve, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, pedido idêntico em ação interposta perante o JEF de Campinas (processo nº 008836-45.2020.403.6303), em que foi proferida sentença em 30.06.2023 (Id 336918393) e, posteriormente, acórdão (Id 336918397), que transitou em julgado em 18.12.2023 (Id 336919201). Desta forma, não há como a Autora pretender nesta demanda, a reapreciação de matéria já transitada em julgado, estando a pretensão meritória acobertada pelo manto da coisa julgada material, havendo evidente impossibilidade de reapreciação do pedido, por força do disposto no artigo art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 2 de setembro de 2024.