Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A - TIPO C
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003655-79.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou os presentes Embargos à Execução em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa no feito n. 5021973-47.2021.4.03.6182, por débitos inscritos em Dívida Ativa n. 153, decorrente do Auto de Infração 2964576 - PA n. 52613.012555/2017-46. Sustenta que o crédito deste feito está em discussão na Ação Anulatória nº 5018270-34.2019.4.03.6100, distribuída em 30/09/2019, em trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, na qual o crédito foi garantido por Apólice de Seguro Garantia. Requer a suspensão dos embargos, a fim de evitar decisões conflitantes, alegando prevenção do Juízo Cível. Alternativamente, requer o julgamento do mérito dos presentes embargos, sustentando nulidades do auto de infração e do processo administrativo, inexistência de penalidade, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa e necessidade de refazimento da perícia para averiguação da origem das amostras que gerou as autuações em questão. Alega cabimento de conversão da penalidade em advertência, sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a apólice de seguro garantia apresentada no Juízo Cível. Anexou documentos. Instada a manifestar-se sobre a continência ou litispendência entre estes Embargos e a Ação Anulatória na qual foi garantido o débito exequendo (ID n. 259000666), a Embargante reiterou a sustentação de necessidade de suspensão dos Embargos até decisão final na anulatória. Requereu subsidiariamente o reconhecimento da ocorrência de continência (ID 260944144). Conforme traslado (ID 259134718), foi proferida decisão nos autos da execução, reconhecendo que o crédito exequendo estava sendo discutido nos autos da ação anulatória n. 5018270-34.2019.4.03.6100, bem como encontrava-se garantido pela Apólice de Seguro lá apresentada, restando deferida a suspensão do andamento do feito executivo. Determinou-se, por fim, o traslado da decisão para os presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o caso é de rejeição liminar dos embargos. Restou evidenciado nos autos, pela própria narrativa da petição inicial, que a Embargante já estava impugnando os débitos executados em Ação nº. 5018270-34.2019.4.03.6100. Os presentes Embargos apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido já deduzidos naquela ação. Quanto à identidade entre as demandas, sobretudo no tocante aos pedidos, conforme cópia da petição inicial da Ação Cível (fls. 30/86, ID n. 245268694), verifica-se que os pedidos aqui formulados encontram dentre aqueles deduzidos na referida Ação Cível, cujo objeto é mais amplo. Assim sendo, resta configurada a continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil. Considerando que a Ação Anulatória foi distribuída antes destes Embargos, impõe-se a extinção destes sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil, devendo prosseguir a discussão tão somente na demanda continente, perante o Juízo prevento, ou seja, o Cível. Anoto que, embora seja certo que há mais de uma forma de “defesa” na Execução, também é correto que isso não afasta a incidência de normas processuais como a que exige do juiz o reconhecimento da continência. A parte embargante, no caso, por ter optado em discutir o débito na esfera cível anteriormente, não pode pretender que, proposta a execução, possa deduzir novamente a mesma tese discutida em Juízo diverso. Cumpre observar que o crédito tributário executado encontra-se garantido por seguro garantia, permitindo à Embargante obter certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). Além disso, o seguro apresentado nos autos cíveis também foi admitido na Execução, a qual deverá permanecer suspensa até julgamento em primeira instância, pois, em caso de improcedência, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 19 da Lei 6.830/80, mormente porque não se pode conferir mais benefícios ao Executado que ajuíza ação anulatória em relação àquele que opta por impugnar a cobrança por meio de embargos. No caso de eventual procedência, ainda que parcial, será necessário aguardar o trânsito em julgado naquela demanda, a fim de se apurar se remanescerá débito e qual o seu valor, permitindo a correta execução da garantia. Dessa forma, inexiste prejuízo à Embargante com a extinção do presente feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 57, 330, III, e 485, I do CPC/2015. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários, uma vez que a Embargada não foi citada para integrar a relação processual. Traslade-se a presente sentença para os autos da execução fiscal, suspensa em razão do Seguro Garantia nos autos da Ação Anulatória n. 5018270-34.2019.4.03.6100. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022.