Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Fls. 209/212: Nada a deferir, vez que o processo já foi extinto. Retornem os autos ao arquivo findo. Int.
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 17:51
Reativação
15/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 17:50
Baixa Definitiva
29/06/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Fls. 197/207: Mantenho a decisão de fls. 196 por seus próprios funfamentos. Arquivem-se.
31/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Petição fls. 194/195: Nada a deferir, posto que, em sentença de fls. 191/192, foi determinado o levantamento do arresto e depósito que recaiu sobre o imóvel de fls. 82.
Assim, o requerente não possui mais o encargo de depositário do imóvel neste processo.
Havendo interesse em proceder à entrega do imóvel à exequente, deverá o requerente realizar o ato administrativamente.
Retornem os autos ao arquivo findo.
Int.
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:57
Reativação
28/01/2022, 14:55
Documentos
Judicial I - Interior SP e MS
•22/10/2025, 00:00
Judicial I - Interior SP e MS
•31/03/2022, 00:00
15/10/2025, 17:51
Reativação
15/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 17:50
Baixa Definitiva
29/06/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Fls. 197/207: Mantenho a decisão de fls. 196 por seus próprios funfamentos. Arquivem-se.
31/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Petição fls. 194/195: Nada a deferir, posto que, em sentença de fls. 191/192, foi determinado o levantamento do arresto e depósito que recaiu sobre o imóvel de fls. 82.
Assim, o requerente não possui mais o encargo de depositário do imóvel neste processo.
Havendo interesse em proceder à entrega do imóvel à exequente, deverá o requerente realizar o ato administrativamente.
Retornem os autos ao arquivo findo.
Int.
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:57
Reativação
28/01/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 14:55
Baixa Definitiva
24/11/2021, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 15:14
Trânsito em julgado
12/11/2021, 14:07
Publicação
08/10/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(PR086214 - JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE E SP433538A - GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Vistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, qualificada nos autos, em face de ROSÂNGELA BATISTA BARRETOS, objetivando a satisfação da importância de R$ 37.061,22 (trinta e sete mil, sessenta e um reais e vinte e dois centavos), em junho/2007, em razão do inadimplemento do Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Carta de Crédito Associativa.Frustradas as diligências com o intuito de citar a ré, sendo que os autos aguardaram eventual provocação no arquivo desde 2011.É a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.A prescrição é penalidade à passividade do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, é possível sua declaração, de ofício. Para tanto, basta que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos.No presente caso, a presente Execução de Título Extrajudicial visa a satisfação de débito decorrente de financiamento de de imóvel, firmado em 28/10/1999. Segundo se verifica de planilha acostada aos autos a ré teria honrado com o pagamento das prestações até 10/2001, tendo ocorrido o vencimento antecipado do débito.O prazo aplicável ao presente caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206 5º, I do Código Civil.Neste sentido, o seguinte julgado:TRF - TERCEIRA REGIÃO5002235-54.2019.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50022355420194036114APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCivRelator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão julgador 2ª TurmaData 12/11/2020e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020 E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, 5º, I, do CC. 3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 4. Recurso não provido.A presente ação de execução foi manejada em 17/07/2007, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que em seu artigo 219 previa que a interrupção do prazo prescricional se dava com a citação, podendo seus efeitos retroagirem à data do ajuizamento, caso realizada nos prazos fixados. O despacho que determinou a citação da ré foi proferido em 24/07/2007, tendo a diligência retornado negativa, consoante certidão do oficial de Justiça de fl. 81. Nessa oportunidade houve o arresto do apartamento 704 - bloco 1 - do Condomínio Santo André, situado na Avenida Sara Zirlis, 222 - Vila Lutécia, nesta cidade, matriculado sob o nº 77.820 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André.Em despacho de fl. 84 foi dada vista a parte exequente acerca da certidão, bem como oportunizando a manifestação para prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado e, em 30/6/2003 a exequente requereu a citação no endereço apontado às fls.107.Expedida Carta Precatória, a tentativa de citação e intimação do arresto restou novamente infrutífera, consoante certidão de fls.122 e fls.133.Diante da certidão negativa, a exequente informou outros endereços para tentativa de citação (fls.136/137) e novamente a executada não foi localizada, consoante certidão de fls.146. A exequente requereu, então, a localização de endereços via BacenJud e Delegacia da Receita Federal, o que restou deferido às fls.159, em despacho proferido em 29/11/2009.A pesquisa WebService foi juntada às fls.162 e, não tendo havido manifestação da exequente, houve remessa ao arquivo sobrestado em 18/04/2011, sem qualquer manifestação da exequente até 29/07/2021, quando foi intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente.No presente caso não há como se afastar a ocorrência da prescrição.Cumpre observar que no caso em apreço passados 9 (nove) anos desde o vencimento antecipado da dívida não houve a citação da ré, nem mesmo por edital.Como consequência do reconhecimento da prescrição, determino o levantamento do arresto e depósito que recaiu sobre o imóvel descrito no Auto de Arresto e Depósito de fls.82.Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P.R.I.
08/10/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003929-30.2007.403.6126 (2007.61.26.003929-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP168287 - JOÃO BATISTA BAITELLO JUNIOR E SP243212 - FABIANE BIANCHINI FALOPPA) X ROSANGELA BATISTA BARRETOS(SP316769 - GRACIELLY JANY DOS SANTOS)
Preliminarmente, manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Int.
21/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/06/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 17:20
Por decisão judicial
20/12/2018, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)