Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTO POSTO AZZOLINI NETO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA - SP162263
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025117-16.2014.4.03.6100 intime-se a parte credora para requerer o que for de direito, observando-se, expressamente, o contido no artigo 524 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Tratando-se de execução iniciada em desfavor de particular, deverá a parte Exequente, desde já, indicar em sua petição número de conta e ou código a ser utilizado, bem como especificar qual meio apropriado será utilizado para o recolhimento do valor cobrado, cuja observância terá de ser observada pelo Executado para fins de pagamento e, por conseguinte, possibilitar a satisfação do débito executado. Iniciado o cumprimento da sentença, intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença". Efetivado o pagamento voluntário por meio de depósito judicial, fica, desde já, determinado à Secretaria providenciar a expedição de ofício à instituição financeira depositária, observando-se os dados informados, a fim de possibilitar a conversão dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais em renda à União e ou pagamento definitivo aos advogados da Caixa Econômica Federal. Caso seja apresentada eventual impugnação à execução, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos termos do julgado. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.