Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLICIA DIAS DA SILVA, GRACE DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Decisão Petição ID.337346921: As exequentes requerem a concessão de justiça gratuita, vez que não teriam condições de arcar com as custas sucumbenciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Intimada a União deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. 1.A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça podem alcançar a isenção total das despesas processuais ou apenas algum gasto específico, servem apenas para garantir o acesso à justiça, ou seja, o exercício pleno do direito de ação (art. 98 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Não pode ser usado com o mero objetivo de reduzir riscos de uma eventual sucumbência. Tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada quando da apresentação do pedido de gratuidade (§3º, do art. 99, do Código de Processo Civil). No entanto, o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§2º, do art. 99, do Código de Processo Civil). Na linha da jurisprudência do e.TRF 3ª Região, "a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência" (v.g.: TTRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES - destaques nossos). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor em ação ordinária, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, mas que aufere rendimentos significativos. III. Razões de decidir. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. A análise da declaração de imposto de renda e de comprovantes de despesas revela que o agravante aufere renda significativa, incompatível com a alegada miserabilidade. A manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça visa preservar a finalidade da norma e impedir o desvirtuamento da política pública de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento desprovido." (grifei) (AI n.5008722-39.2025.4.03.0000, Relator Des.Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª Turma, Julgamento em 22/09/2025) No caso, observo que a renda mensal da coautora GLICIA DIAS DA SILVA é superior a tal limite, correspondente a R$4.740,59, para setembro de 2024 (ID.337346935) e não há prova de despesas ou circunstâncias excepcionais, que demonstrem ser realmente necessária a concessão da gratuidade para que possa ter garantido seu acesso à justiça, inclusive pois o feito está na fase satisfativa. Agregue-se a isso, a realidade do presente feito, em que ambas as exequentes são beneficiárias de requisição de numerário em montante superior a 50 mil reais, posicionado para novembro de 2020, pendente de pagamento. Nessa linha, considerando os documentos acostados aos autos, em que pese a apresentação da declaração de hipossuficiência, não vislumbro comprovada a situação de miserabilidade alegada, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006342-21.2012.4.03.6100 INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados. 2.Petição Id.317652269: Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, ficam as devedoras intimadas, por meio de seu advogado, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre aquele total. Esses acréscimos incidirão, no caso de pagamento parcial, sobre o valor não quitado. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) de que, não havendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que, se quiser, apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. 3.Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Com o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a quitação da obrigação, bem como forneça os dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores: conta bancária de sua própria titularidade ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação; nome do banco, número da agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e nome e CPF de advogado com a indicação do ID da respectiva procuração ou ofício de conversão em renda. 5. Sem pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%). 6. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo legal sem provocação, aguarde-se sobrestado os pagamentos requisitados. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se, observado artigo 183 do CPC. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL