Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCADO E DISTRIBUIDORA NOVO HORIZONTE LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103, OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER - MS14369
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Laercio Dainez Sozzi (empresa individual) pede cumprimento de sentença em face da União Federal - Fazenda Nacional visando à restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior pelo autor nas competências de 01/2005, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 06/2005 e 07/2005 (R$ 32.143,76), bem como o recebimento dos honorários advocatícios (R$ 3.838,94). A União Federal - Fazenda Nacional apresenta impugnação à execução e informa que, com relação ao montante principal, houve um excesso de execução da ordem de R$ 11,770,07 - 23924003 - Pág. 39. O exequente pede o pagamento dos valores incontroversos. Informa que o seu cálculo seguiu fielmente os índices da SELIC, ao passo que o cálculo da impugnante sequer indicou os índices mensais utilizados - 23924003 - Pág. 45. Laércio Dainez Sozzi informa a alteração da sua inscrição de empresário individual para sociedade empresária limitada (Mercado e Distribuidora Novo Horizonte LTDA) - 23924004 - Pág. 16. Expedido ofício requisitório referente ao montante incontroverso (R$ 20.373,69) - 23924004 - Pág. 32. Historiados, sentencia-se a questão posta. Há excesso de execução em relação ao montante principal da dívida. Constou na sentença transitada em julgado: Os valores objeto da restituição deverão ser corrigidos pela Selic, desde a data do pagamento indevido, sendo aplicável, ainda, no que não contrariar os termos desta sentença, o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134/2010, com as alterações da Resolução CJF 267/2013) - 23923935 - Pág. 23 Consta no item 4.4.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 267/2013, que a correção monetária dos indébitos tributários pela SELIC dar-se-á de forma simples (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Os cálculos do exequente não atendem a este requisito, já que realizados sob a sistemática dos juros compostos. O programa PROJEF WEB, utilizado pela União Federal em sua impugnação, acumula a SELIC de forma simples (as taxas mensais são somadas), segundo informações apresentadas pelos próprios idealizadores do aplicativo - documento anexo. A Calculadora do Cidadão do BACEN, por sua vez, acumula a SELIC de forma composta (as taxas são multiplicadas), sistemática diversa da prevista no Manual. O método adotado pela Calculadora do BACEN é aplicável em algumas operações do mercado financeiro, e não em cálculos judiciais de liquidação de sentença. A metodologia a ser aplicada na repetição do indébito, com incidência de juros na forma simples, tem o intuito de evitar a ocorrência do anatocismo, vedado pelo Enunciado 121 da Súmula do STF. A incidência dos juros é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do Fisco, uma vez que este adota a mesma metodologia na cobrança dos seus tributos.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003151-05.2011.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, é PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da União Federal - Fazenda Nacional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. O valor do indébito tributário executado nos autos é de R$ 20.373,69 (atualizado em 02/2017) e o valor dos honorários advocatícios é de R$ 2.414,70 (atualizado em 02/2017). Está incluso na base de cálculo da sucumbência o valor pago administrativamente pela Fazenda Nacional referente às competências de 11/2004 e 12/2004, conforme disposto na sentença 23923935 - Pág. 23. Não se condena em honorários porque a executada deveria ter manejado a execução invertida, pois devedora que é. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios, com os acréscimos devidos até a data do efetivo levantamento. P.R.I. JUIZ FEDERAL