Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO HENRIQUE VENEZIANI Advogado do(a)
APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002796-77.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão da Turma Julgadora, a pretexto, em síntese de eficácia do EPI. Decisão de inadmissão proferido por esta Vice-Presidência, adveio a interposição do agravo em recurso especial, previsto no art.1042 do CPC e, ato contínuo, respeitável decisão do Colendo Tribunal da Cidadania, para a observância do tema 1090, então afetado para ser decidido sob o rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, decisão da lavra do eminente Ministro do STJ, determinando a desafetação, no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1828606(DJ de 14/04/2023). DECIDO. A razão pela qual houve a determinação da Corte Superior, de envio dos autos, para esta Corte Regional, deu-se para a realização de eventual juízo de conformidade(adequação ou não com a tese paradigmática). Diante da desafetação do tema, exaurida a competência deste órgão diretivo, eis que já efetuado juízo de admissibilidade, nos termos do a teor do art. 22, II, do RITRF3R. Portanto, de rigor o retorno dos autos para o Tribunal da Cidadania, a significar que cumpre a esta Corte Regional apenas realizar o juízo de conformidade com teses paradigmáticas afetas ao rito dos recursos repetitivos, recomendando que, os temas remanescentes ou apreciação do agravo em recurso especial, sejam levados ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência, in verbis: QUESTÃO DE ORDEM Nº 1.653.884 QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/11/2017.) “Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOSÉ IVANILDO DA SILVA, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial. Às fls. 3.522/3.528e, 3.529/3.533e, 3.534/3.535e, as partes e o MPF se manifestaram acerca da aplicabilidade das regras trazidas pela Lei 14.230/2021. Com efeito, a matéria tratada nos presentes autos teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do ARE 843.989/PR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, em que se discute: a (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" (Tema 1.199). Restou determinada, ainda, a suspensão do processamento dos feitos nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, foram eles acolhidos, para determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema. Dessa maneira, a apreciação do presente Recurso Especial deve ficar sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso acima mencionado. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. Caso verse, o recurso interposto, sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art.1.041, § 2°, do CPC/2015). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas do STJ: AREsp 1.955.164/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/03/2022, AREsp 1.999.357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 21/03/2022, AREsp 1.946.890/SP, Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 14/03/2022.
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado Supremo Tribunal Federal. I. Brasília, 23 de agosto de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora” (AREsp n. 2.088.250, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/08/2022.) “DECISÃO AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2020966 - SP (2021/0352671-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sobreleva mencionar que a controvérsia posta nos autos diz respeito à definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, matéria afetada em repercussão geral pelo STF, no ARE 843989 (Tema 1199), cujo julgamento ocorreu, em 18/8/2022, pela Suprema Corte. No referido julgamento definiu-se a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Nesse contexto, ressalta-se que, mesmo antes da conclusão do julgamento do Tema 1.199, a Colenda Corte já determinava o retorno dos autos à origem, inclusive anulando as decisões anteriormente proferidas no âmbito do STF, consoante se infere no ARE 1.312.080 AgR-quinto-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13/5/2022. O item 3 da tese firmada pelo STF corrobora esse entendimento, ao mencionar competir ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Na oportunidade, ressalta-se que, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Sob esse prisma: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/22; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.719/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/5/2022; AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/8/2017. Cumpre salientar, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória. A propósito, vide: AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; e EDcl no REsp n. 1.914.471, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/8/2022. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Suprema Corte: RE 1317870 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022; ARE 1.344.838-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18/3/2022.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.053-1.054 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator” AgInt no AREsp 2020966 RELATOR(A) Ministro BENEDITO GONÇALVES DATA DA PUBLICAÇÃO 15/09/2022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981304 - SP (2021/0284629-0) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. G. M. contra decisão do TRF-3ª. As partes foram intimadas a respeito da edição da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, tendo a parte demandada requerido a aplicação i mediata da lei nova. Passo a decidir. Cumpre consignar que a questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.612.117/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃ ES, Segunda Turma, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1.366.363/ES, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 23/08/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2017. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior para que, aqui, possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inc. III, do art. 1.029 do CPC/2015, que dispõe: "O pedi do de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp 1.657.156, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 31/5/2017). Nesse mesmo sentido, no julgamento da AC 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada".
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199 do STF e, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 1.981.304, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/07/2022.) Nem se olvide ainda que esta Vice-Presidência efetua apenas juízo precário de admissibilidade, incumbindo a Corte Mor Uniformizadora da Legislação Federal exercer seu múnus constitucional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NCPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da sua interposição. 4. A Corte Especial, em questão de ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão, restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505085 RJ 2019/0140627-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Em face do exposto, com as homenagens de estilo, retornem os autos ao Colendo Tribunal da Cidadania, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023.