Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GODOY GENTILINI, ANDRE LUIZ GODOY GENTILINI Advogado do(a)
AUTOR: SIMONI MEDEIROS DE SOUZA MANDUCA - SP214403 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONI MEDEIROS DE SOUZA MANDUCA - SP214403
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013908-16.2006.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por LUCIANO GODOY GENTILINI e ANDRÉ LUIZ GODOY GENTILINI, herdeiros de Maria de Lourdes Godoy Gentilini, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do valor do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/ 126.825.867-6) que se originou do benefício de aposentadoria por idade de Aldo Gentilini (NB 879773753), mediante aplicação dos índices previstos nas Portaria nº 164, de 10 de junho de 1992 e nº 302, do Ministério da Previdência Social. Aduzem, em apertada síntese, que o referido benefício previdenciário foi calculado com base na média dos 36 salários de contribuição do período básico de cálculo – PBC, compreendido entre maio de 1990 e junho de 1987 e que a autarquia previdenciária corrigiu os benefícios, no referido período, pelo chamado critério administrativo. Afirmam que os índices de atualização aplicados impuseram aos beneficiários considerável defasagem no valor dos benefícios o que fez com que o próprio ente autárquico baixasse duas portarias (Portaria nº 164/1992 e nº 302/1992),estabelecendo índices que se aplicados conduziriam a um novo valor de renda. Alegam, no entanto, que os índices estabelecidos nas referidas portarias não foram aplicados, fazendo jus à referida aplicação/revisão. Com a inicial foram juntados documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 13258980 – fl. 22), assim procedeu o autor (Id 13258980 – fls. 26/27). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e proferida sentença indeferindo a inicial (Id 13258980 – fls. 29/30). A parte autora apresentou apelação (Id 13258980 – fls.34/38), ao qual foi dado provimento para anular a sentença (Id 13258980 – fls. 54/61). O feito foi digitalizado e as partes intimadas a conferirem os documentos (Id 15340988). Foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo (Id 17972959). Devidamente citado o Réu apresentou contestação (Id 19726870), arguindo necessidade de habilitação de herdeiros tendo em vista o falecimento da titular do benefício de pensão por morte que se pretende revisar no presente feito e prescrição quinquenal. No mérito, alega já ter sido recalculado o benefício nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, carecendo o autor de interesse processual em relação à aplicação dos reajustes do art. 1º da Portaria MPAS 164/1992 e Portaria 302/92. Em réplica a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros da falecida Maria de Lourdes Godoy Gentilini e reiterou o pedido inicial (Id 20460057). O INSS se manifestou dizendo não se opor ao pedido de habilitação dos herdeiros e requereu a juntada do Histórico de Créditos em nome do instituidor da pensão, comprovando a revisão processada (Id 42572555). Foi juntada cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 21/126.825.867-6, titular Maria de Lourdes Godoy Gentili (Id 42694397) e do processo administrativo originário (Id 44150181). Foi deferida habilitação dos herdeiros e encaminhados os autos ao SEDI para inclusão dos herdeiros habilitados no pólo ativo da ação. Intimada a parte autora a se manifestar sobre os documentos juntados aos autos (Id 47740834), a mesma insistiu na inexistência de revisão do benefício na via administrativa. Ante a alegação das partes, os autos foram remetidos ao Contador para que esclarecesse se houve a revisão do benefício, conforme alegado pelo INSS (Id 117341927). Com a juntada da Informação e cálculos (Id 123472288), foi dada vista as partes, tendo apenas o réu INSS se manifestado no Id 130927385. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Arguiu o INSS a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, restam prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito da ação. Quanto ao mérito, alega a parte Autora, em breve síntese, que é beneficiária de pensão por morte (NB 21/ 126.825.867-6), pensão esta precedida de aposentadoria por idade de Aldo Gentilini (NB 879773753). Sustenta, todavia, que o Réu não procedeu à correta aplicação dos índices para corrigir o valor de sua renda mensal, decorrentes das Portaria nº 164,d e 10 de junho de 1992 e nº 302, do Ministério da Previdência Social. O réu, por sua vez, afirma que os reajustes pleiteados já foram concedidos administrativamente. Com efeito, tendo os autos sido remetidos ao Setor de Contadoria para esclarecimento acerca da revisão ou não no âmbito administrativo e respectiva correção no cálculo do benefício da Autora em vista do pedido inicial efetuado, foi apresentada Informação (Id 1234572288) e cálculos, salientando que “...a revisão foi feita conforme informação do INSS.” Desta forma, tendo em vista o informado pelo Setor de Contadoria, não verifico a existência de plausibilidade na tese esposada na inicial, não fazendo jus a parte Autora à revisão pleiteada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do feito com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 24 de março de 2022. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”