Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JODECI BONFIM DOS REIS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000391-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JODECI BONFIM DOS REIS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JODECI BONFIM DOS REIS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20). Mais especificamente à concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 estabelece em seu artigo 20, § 2º, que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse ponto, deve ser destacado também o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos. Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000391-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por JODECI BONFIM DOS REIS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000391-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador. Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. Estabelecidas estas premissas e reportando-me ao caso concreto, observo que a prova pericial médica produzida nos autos, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, indica de forma clara, precisa e contundente que a parte autora NÃO apresenta impedimentos de longo prazo (período igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, passam obstruir a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei n.º 8.742/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.470/2011. Realizada a perícia média judicial em 26.05.2021 (ID 302779241), extrai-se do laudo que, embora portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e artrite reumatoide soronegativa, a parte autora mantém preservadas as aptidões para o trabalho, para o estudo e para todos os atos da vida diária e da vida civil. Consta no laudo: “Assim, existe dois subtipos de artrite reumatóide: a soro negativa (quando o fator reumatoide está ausente) e a soro positiva (quando o mesmo é positivo). Esta última costuma ser de pior prognóstico, com uma quadro de artrite mais importante e rápida evolução. Paciente sem qualquer acometimento articular devido ao quadro de AR soro negativo. Não há no momento e não comprova qualquer comprometimento desencadeado pela DM. Meritíssimo, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral” (sic). Em decisão de 05.09.2024 (ID 302851991), tendo em vista que na petição inicial a recorrente alegou ser portadora de Episódios Depressivos, e a perícia supracitada ateve-se exclusivamente às queixas de ordem física/sistêmica/reumatológica, este Relator converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para a elaboração de nova perícia médica na especialidade Psquiatria. Realizada a nova perícia (ID 326219985), foi diagnosticado quadro de Depressão que, no entanto, não acarreta impedimentos capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária e mesmo grau de instrução. Em síntese: Não foi constatada deficiência ou doença incapacitante, de modo que o quadro clínico diagnosticado não confere à parte autora a condição de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, nova avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. O nível de especialização apresentado pelos médicos peritos é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que sejam especialistas em todas as patologias mencionadas pela parte autora. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelos peritos do Juízo para a elaboração de seus pareceres, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho dos peritos médicos judiciais, profissionais sérios, experientes e sem qualquer interesse no processo. A mera constatação de uma doença/lesão, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente, na medida em que deve ser avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral e para a vida independente do acometido na sociedade. A deficiência está diretamente ligada às limitações de uma pessoa frente às habilidades exigidas para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Somente quando constatados impedimentos capazes de obstruir de maneira significativa a vida social e profissional do indivíduo é que estará configurado (caso verificada situação de miserabilidade) o direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Em síntese: doença/lesão não é sinônimo de deficiência. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de modo que a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 E NÃO ESTÁ INSERIDA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL É DESTINADO O BPC-LOAS – DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMCIA, DIABETES MELLITUS, ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVO E DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI