Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001951-47.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela executante contra a r. decisão que julgou extinta a execução, que acolheu as arguições do INSS, reconhecendo a inexistência de valores a executar, julgando extinto o processo de execução, nos termos do artigo 925, incisos do Código de Processo Civil e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido, observada a justiça gratuita. Alega a apelante, em síntese, que a r. decisão merece reforma, para o prosseguimento da execução, com a ratificação dos cálculos da exequente, ou ainda, que seja suspenso o processo nos termos do Tema 1140 do STJ. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Decido. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes e Contadoria Judicial de 1º Grau, o que foi determinado à Id nº 285694003. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 2813000603: Em cumprimento ao r. Despacho (id 285694003), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Na revisão do benefício de aposentadoria especial nº 83.972.397-0, com DIB em 21/06/1988, cuja RMI resultou em CZ$ 61.191,55 (equivalente a 5,90 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (CZ$ 98.941,63) não superou o maior valor teto – MVT (CZ$ 106.340,00), contudo, superou o menor valor teto – mVT (CZ$ 53.170,00) conforme demonstrativo (id 3721205 - Pág. 45). Pois bem, para se ter um mote, exponho que em razão da falta de consenso entre juristas e procuradores do INSS, no que tange à revisão em benefícios anteriores à CF/88 (como no caso em tela), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que ensejou em v. acórdão no sentido de que houvesse o aproveitamento do excedente da média dos salários de contribuição em relação ao maior valor teto – MVT. Para conhecimento, nesses termos, não existiriam diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. É bem verdade que a sociedade civil interpôs recursos especial e extraordinário, sendo o IRDR distribuído, inicialmente, junto ao C. STJ como Resp nº 2.005.163/SP, cuja r. decisão derradeira assim definiu: “...A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, de minha relatoria, conforme decisão de afetação proferida na sessão de 22/03/2022, publicada no DJe de 19/04/2022 (Tema 1.140)...” Segue a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.140 do C. STJ: “...Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto)...” Mas a discordância sobre o assunto também se deu no TRF da 4ª Região, onde foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000. E naquele Regional, o v. acórdão também foi submetido ao C. STJ (AResps nºs 2.373.816/RS e 2.102.801/RS, nos quais também foi determinada a afetação ao Tema nº 1.140). Para conhecimento, o aludido IAC criou um método, qual seja, em síntese, considera-se a média, desprezando tanto o menor valor teto – mVT quanto o maior valor teto – MVT (se o caso) e, depois, promove-se a evolução desse valor submetendo-o aos tetos, especialmente, aqueles definidos nas ECs nºs 20/98 e 41/03 e, por fim, aplica-se o coeficiente. Nesses moldes, a título meramente ilustrativo, não seriam apuradas diferenças em favor do segurado, a não ser que fosse deferida a revisão da sua renda mesmo não tendo atingido os tetos em 12/1998 e 01/2004, conforme demonstrativo anexo. Na verdade, todo e qualquer método acabará recebendo algum tipo de crítica, isso porque os benefícios anteriores à CF/88 são regidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT-CF/88 no período de 04/1989 a 12/1991 (vinculação das rendas mensais à quantidade de salários-mínimos obtida na data da concessão do benefício, sem obediência aos respectivos limites máximos). Portanto, como encontra-se pendente de julgamento no C. STJ a verificação da possibilidade de exclusão do maior valor teto – MVT, do menor valor teto – mVT (consequentemente, do nº de grupos de 12 contribuições acima do referido limitador), de ambos ou, em último caso, de nenhum, então, s.m.j., por ora, não há como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir. De todo modo, com o devido acatamento e respeito, caso Vossa Excelência entenda necessário, coloco-me à disposição para elaboração de cálculo nos termos do método definido no IAC do E. TRF4. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. Na espécie, cumpre destacar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2024.